TJDFT - 0717357-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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14/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:56
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/11/2023 06:23
Recebidos os autos
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15/11/2023 06:23
Homologada a Transação
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14/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/11/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 06:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:25
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:25
Outras decisões
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07/09/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717357-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA DE SOUSA SIMAO REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 04 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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