TJDFT - 0709191-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:25
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
27/11/2023 23:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:39
Deferido o pedido de JAREDY OLIVEIRA DA FE - CPF: *18.***.*34-90 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/09/2023 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:03
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MATHEUS MACIEL ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ARAUJO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de JAREDY OLIVEIRA DA FE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ARAUJO RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709191-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAREDY OLIVEIRA DA FE REQUERIDO: MARIA LUCIA ARAUJO RODRIGUES, MATHEUS MACIEL ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetido aos ditames da Lei nº. 9.099/95, ajuizado por JAREDY OLIVEIRA DA FE em desfavor de MARIA LUCIA ARAUJO RODRIGUES e MATHEUS MACIEL ARAUJO, partes qualificadas.
O requerente relata que, no dia 30 de março de 2023, por volta das 17h16, trafegava com sua bicicleta pela Avenida Araucárias, pela ciclofaixa, no sentido da via, quando teve a sua trajetória interceptada pelo veículo VW/Polo, placa REF7E48, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, que, saindo da Rua 36 Sul, intentava acessar a Rua 33 Sul, cruzando a Avenida Araucárias, manobra proibida, conforme sinalização da via.
Alega que o acidente provocou diversos hematomas pelo seu corpo e que, por orientação médica, ficou afastado do trabalho de entregador de produtos adquiridos de aplicativos.
Por não ter condições de trabalhar pelo período de 17 (dezessete) dias, sofreu prejuízo material de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais).
Assevera que a bicicleta que utilizava era da marca Caloi, modelo 12, do ano de 1989, original, ficou danificada e que não há componentes compatíveis no mercado para recuperá-la, seno do seu valor de mercado apurado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Acrescenta que a bicicleta era um artigo de coleção de sua família há mais de 30 (trinta) anos, razão por que pleiteia, também, indenização por danos morais.
Os requeridos, embora regularmente citados e intimados para a sessão de conciliação, não compareceram ao ato e, tampouco, apresentaram justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Indefiro o pedido formulado pelo segundo requerido de redesignação de sessão de conciliação, ao argumento de que “estava sem celular e internet no momento”.
A alegação genérica e desacompanhada de prova mínima não merece acolhida.
O segundo requerente, citado no mês de maio de 2023, comunicou a impossibilidade de participar da sessão de conciliação 2 (dois) dias após a sua realização.
Poderia ele ter solicitado auxílio do Juízo, previamente ou ainda no dia da sessão por ligação telefônica ou comparecendo pessoalmente no balcão da Secretaria, ou participado da reunião por outro meio, como, por exemplo, utilizando as salas passivas disponibilizadas em todos os fóruns do Distrito Federal.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
O não comparecimento dos requeridos à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus dos requeridos a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nas provas produzidas, notadamente nos vídeos inseridos nos ids. 159292337 e 159292339, os quais, somados à revelia, mostram-se suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, a responsabilidade do condutor requerido pela colisão, bem como para demonstrar a extensão do prejuízo suportado pelo requerente.
Por conseguinte, provada a culpa dos requeridos pela colisão do veículo com a bicicleta do requerente, cumpre-lhes arcar com o prejuízo de ordem material causado, no valor da bicicleta (R$ 4.000,00); e pelo que deixou de auferir o requerente com o serviço de entrega que realiza, enquanto esteve se recuperando das lesões sofridas (R$ 2.550,00), conforme comprovante de rendimento (id. 169314085) e do seu estado de saúde após o acidente (id. 158872060).
No tocante aos danos morais vindicados, inegável o abalo suportado pelo requerente aos direitos da personalidade.
Sobrevieram do acidente diversas lesões, e delas dor física e psíquica, além do transtorno descomunal que afetou a rotina do requerente e que impactaram a sua rotina de trabalho e social.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a enorme extensão e gravidade dos danos e lesões sofridos pelo autor, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (16/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (30/05/2023); bem como a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) da citação (30/05/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se o requerente e o segundo requerido, pessoalmente, e a primeira requerida pelo DJe (art. 346). Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709191-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAREDY OLIVEIRA DA FE REQUERIDO: MARIA LUCIA ARAUJO RODRIGUES, MATHEUS MACIEL ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetido aos ditames da Lei nº. 9.099/95, ajuizado por JAREDY OLIVEIRA DA FE em desfavor de MARIA LUCIA ARAUJO RODRIGUES e MATHEUS MACIEL ARAUJO, partes qualificadas.
O requerente relata que, no dia 30 de março de 2023, por volta das 17h16, trafegava com sua bicicleta pela Avenida Araucárias, pela ciclofaixa, no sentido da via, quando teve a sua trajetória interceptada pelo veículo VW/Polo, placa REF7E48, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, que, saindo da Rua 36 Sul, intentava acessar a Rua 33 Sul, cruzando a Avenida Araucárias, manobra proibida, conforme sinalização da via.
Alega que o acidente provocou diversos hematomas pelo seu corpo e que, por orientação médica, ficou afastado do trabalho de entregador de produtos adquiridos de aplicativos.
Por não ter condições de trabalhar pelo período de 17 (dezessete) dias, sofreu prejuízo material de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais).
Assevera que a bicicleta que utilizava era da marca Caloi, modelo 12, do ano de 1989, original, ficou danificada e que não há componentes compatíveis no mercado para recuperá-la, seno do seu valor de mercado apurado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Acrescenta que a bicicleta era um artigo de coleção de sua família há mais de 30 (trinta) anos, razão por que pleiteia, também, indenização por danos morais.
Os requeridos, embora regularmente citados e intimados para a sessão de conciliação, não compareceram ao ato e, tampouco, apresentaram justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Indefiro o pedido formulado pelo segundo requerido de redesignação de sessão de conciliação, ao argumento de que “estava sem celular e internet no momento”.
A alegação genérica e desacompanhada de prova mínima não merece acolhida.
O segundo requerente, citado no mês de maio de 2023, comunicou a impossibilidade de participar da sessão de conciliação 2 (dois) dias após a sua realização.
Poderia ele ter solicitado auxílio do Juízo, previamente ou ainda no dia da sessão por ligação telefônica ou comparecendo pessoalmente no balcão da Secretaria, ou participado da reunião por outro meio, como, por exemplo, utilizando as salas passivas disponibilizadas em todos os fóruns do Distrito Federal.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
O não comparecimento dos requeridos à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus dos requeridos a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nas provas produzidas, notadamente nos vídeos inseridos nos ids. 159292337 e 159292339, os quais, somados à revelia, mostram-se suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, a responsabilidade do condutor requerido pela colisão, bem como para demonstrar a extensão do prejuízo suportado pelo requerente.
Por conseguinte, provada a culpa dos requeridos pela colisão do veículo com a bicicleta do requerente, cumpre-lhes arcar com o prejuízo de ordem material causado, no valor da bicicleta (R$ 4.000,00); e pelo que deixou de auferir o requerente com o serviço de entrega que realiza, enquanto esteve se recuperando das lesões sofridas (R$ 2.550,00), conforme comprovante de rendimento (id. 169314085) e do seu estado de saúde após o acidente (id. 158872060).
No tocante aos danos morais vindicados, inegável o abalo suportado pelo requerente aos direitos da personalidade.
Sobrevieram do acidente diversas lesões, e delas dor física e psíquica, além do transtorno descomunal que afetou a rotina do requerente e que impactaram a sua rotina de trabalho e social.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a enorme extensão e gravidade dos danos e lesões sofridos pelo autor, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (16/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (30/05/2023); bem como a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) da citação (30/05/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se o requerente e o segundo requerido, pessoalmente, e a primeira requerida pelo DJe (art. 346). Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:18
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JAREDY OLIVEIRA DA FE em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/08/2023 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:19
Outras decisões
-
17/05/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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