TJDFT - 0706231-56.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:48
Outras decisões
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23/06/2025 18:18
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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28/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de LISSA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:17
Outras decisões
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14/08/2024 15:17
em cooperação judiciária
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18/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
1.
Foram juntados aos autos os extratos bancários a partir de 08/04/2021 (decisão de ID. 115448254).
Em relação aos valores levantados das contas bancárias em período anterior ao falecimento da parte inventariada, esclareço que no inventário, importa o patrimônio existente na data do óbito e automaticamente transmitido aos herdeiros, de modo que a apuração e eventual discussão acerca de movimentações financeiras anteriores ao falecimento são descabidas no presente feito, devendo, se o caso, ocorrer nas vias próprias, razão pela qual INDEFIRO o pedido de restituição do valor R$ 24.780,92 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos). 2.
Das dívidas em nome da Inventariante 2.1.
A inventariante alega que no curso do casamento foram contraídos dois empréstimos em seu nome: um no valor de R$ 83.368,49 (oitenta e três mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), realizado no dia 16/06/2020 consignado em folha (ID. 111297357); e outro decorrente de um parcelamento em 36x parcelas de R$ 1.609,31, e que em dezembro de 2021, estava na 7ª parcela (ID. 111297358). 2.2.
A inventariante alega a existência de presunção de que os valores foram revertidos em favor do casal, e que não possui documentos que comprovem que efetivamente os valores foram revertidos para o lar do casal. 2.3.
Ainda que as dívidas contraídas durante o casamento se presumam em favor da família, não há como se admitir a partilha das dívidas elencadas pela Inventariante, pois acarretariam enriquecimento sem causa da sua parte, pois claramente não demonstrou que quantias tão elevadas se reverteram à economia doméstica. 2.4.
A par disso, nos termos dos artigos 1.643 e 1.644, ambos do Código Civil, o empréstimo não dependeria de autorização do cônjuge, apenas se referisse a coisas necessárias à economia doméstica, o que não foi demonstrado pela Inventariante, razão pela qual determino que esses valores sejam excluídos da partilha. 3.
DO ITCMD Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte inventariante promova as diligências para juntar aos autos o comprovante de pagamento do ITCMD ou Ato Declaratório de isenção em relação ao ESPÓLIO DE WALMUCIO ANTUNES LIMA.
Para a emissão de guia de ITCMD o Inventariante deverá diligenciar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, por meio do atendimento virtual - https://www.receita.fazenda.df.gov.br/ ou http://agnet.fazenda.df.gov.br - para requerer a regularidade fiscal da transmissão do espólio de WALMUCIO ANTUNES LIMA: i) a fim de que seja expedida a Guia para Pagamento do ITCD ou, se for o caso; ii) a publicação do Ato Declaratório de sua isenção.
Após o lançamento do imposto, cumpre ao inventariante juntar a Guia para Pagamento do ITCD (Guia Branca) e seu respectivo Documento de Arrecadação DAR, devidamente quitado, alternativamente, apresentar o Termo de Quitação de ITCD fornecido pela SEEC/DF.
Por outro lado, caso deferida a isenção do ITCD, pela SEEC/DF, deverá a inventariante apresentar o Ato Declaratório correspondente. 4.
DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES Tenho o feito por saneado.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante, nos termos do art. 636 do CPC, apresente as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES retificadas, na forma técnica, relacionando todos os herdeiros, qualificando-os devidamente, especificando todos os bens e dívidas do espólio, atentando para a definição da partilha dos bens e sua destinação.
Advirto à parte inventariante que as últimas declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro.
Saliento que o esboço da partilha deverá ser apresentado em forma de fração, de acordo com o manual de procedimentos do TJDFT, cujo link se segue: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/inventario-volume-2 5.
Contadoria Judicial e Fazenda Pública Cumpridas as determinações, dê-se vista à Contadoria Judicial para que se manifeste das últimas declarações apresentadas.
Retornando os autos, sem ressalvas, dê-se vista à Fazenda Pública do DF pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se houver ressalvas da Contadoria Judicial, intime-se a parte inventariante para que promova as retificações apontadas pela Contadoria Judicial no prazo de 15 (quinze) dias, e remetam-se novamente os autos ao Contador Judicial, e, nesse caso, retornando os autos, sem ressalvas, dê-se vista à Fazenda Pública do DF pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Vista aos demais herdeiros Retornando os autos da Fazenda Pública sem ressalvas, dê-se vista aos herdeiros LARISSA SOUSA SILVA LIMA e LISSA SILVA LIMA para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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02/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
26/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/02/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 23:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 13:38
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
08/08/2022 08:43
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:14
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 19:48
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de RITA HELENA LEAL DA SILVA MATOS LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 09:45
Recebidos os autos
-
13/02/2022 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/12/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 21:08
Mandado devolvido dependência
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25/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 07:12
Recebidos os autos
-
11/10/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de RITA HELENA LEAL DA SILVA MATOS LIMA em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 09:17
Expedição de Termo.
-
16/09/2021 19:16
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 15:43
Recebidos os autos
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14/09/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/08/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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