TJDFT - 0725507-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 07:26
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAVENNA EVELLY MELO ALVES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de RAVENNA EVELLY MELO ALVES em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:41
Deferido o pedido de ALDEMAR DIAS DOS SANTOS - CPF: *67.***.*17-87 (AUTOR).
-
07/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/11/2023 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de RAVENNA EVELLY MELO ALVES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RAVENNA EVELLY MELO ALVES em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RAVENNA EVELLY MELO ALVES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725507-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMAR DIAS DOS SANTOS REU: ANTONIO ALVES DA SILVA, RAVENNA EVELLY MELO ALVES ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 172411676) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 08:47:59.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 08:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reparação de dano ajuizada por ALDEMAR DIAS DOS SANTOS em desfavor de ANTÔNIO ALVES DA SILVA e RAVENNA EVELLY MELO ALVES, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 162425970) que em 1998 o autor alienou imóvel situado na SQN 406, bloco I, apto 308, Brasília ao réu 01, que vendido a ré 02 em 2016.
Explicou que de 2001 até 2016, o réu 01 não transferiu o IPTU do imóvel para seu nome, de modo que teve seu nome inscrito no cadastro inadimplentes da secretaria da fazenda do DF, além de estar sendo executado em virtude das dívidas tributárias.
Aponta que é devedor do valor de R$ 25.722,42, junto à dívida ativa do DF.
Requereu, portanto, que a parte ré seja compelida a transferir o IPTU para o nome dela, inclusive em sede liminar, e requereu indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
O pedido liminar restou indeferido (ID 162428536).
Os réus contestaram (ID 166521277).
Preliminarmente, requereram a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, apontaram que já procederam à transferência e ao pagamento do IPTU; apontaram a inexistência de danos morais.
Requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 168484467.
Em IDs 171059638 os réus informaram o parcelamento dos IPTUs e comprovaram o pagamento para o levantamento dos protestos.
Manifestação da parte autora em ID 171626545.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Questão processual pendente – gratuidade de justiça.
Ambas as partes requereram a concessão de gratuidade de justiça.
Acolho os pedidos, vez que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoal natural tem sua veracidade presumida por força do art. 99, §3º, do CPC, não havendo nada nos autos que abale tal presunção.
Ademais, cabe ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta dos postulantes.
Nesse sentido, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora e da parte ré.
Anote-se.
O feito está a merecer julgamento antecipado, no estado em que se encontra o processo, pois dispensada a produção de outros meios de prova, considerando os limites aos quais se restringiu a controvérsia (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
MÉRITO No mérito, verifica-se que o imóvel localizado a SQN 406, bloco I, apto 308, Brasília foi alienado pelo autor ao réu 01 em 1998 (ID 162425979) e que fora transferido definitivamente à ré 02 em 2016 (IDs 162425978 e 162425982).
Em verdade, não há controvérsia nos autos a respeito das alienações e nem acerca de quem seria a responsabilidade do pagamento dos IPTUs, tanto que os réus já procederam ao parcelamento e a levantada do protesto em nome do autor (IDs 166523297 e seguintes e IDs 171059638 e seguintes).
Nesses termos, tornou-se incontroversa a responsabilidade dos réus pelos ônus do imóvel a partir de 1998.
E, sendo assim, deve o IPTU ser cobrado em nome da requerida 02, haja vista que é a atual proprietária do imóvel, sendo o pedido de obrigação de fazer procedente nesse sentido.
DANOS MORAIS Igualmente, reputo procedente o pedido de danos morais formulados pelo autor.
Tenho que a parte autora experimentou situação que extrapolou o mero dissabor, na medida em que vem sendo cobrado por dívidas oriundas de situação que deveria ser resolvida pelos réus há mais de 15 anos, sem que tomassem efetivas providências para resolver a situação.
Tal conduta dos réus ocasionou inúmeros prejuízos ao autor, que teve seu nome negativado e inclusive vem sendo executado em mais de um processo judicial em virtude de dívidas que não lhe competem, o que, certamente lhe ocasiona desgaste, perda de tempo e custos.
Dito isso, no que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais, vários critérios devem ser observados, sendo que ao julgador cabe aplicá-los, ajustando a indenização ao caso concreto.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência aduzem que há uma ampla margem de discricionariedade a cargo do juiz.
Isso se dá devido à falta de elementos legais.
Deve-se buscar, através da pecúnia, satisfazer o ofendido, pois não é possível de outra forma.
A contraprestação pelo sofrimento auferido tem dupla função: de proporcionar prazer ao lesado, com intuito de compensar-lhe pela dor injustamente causada e como reprimenda ao agente para que não cause mais situações de dano como o ocorrido, funcionando como um desestímulo.
Assim, ante os aspectos declinados no trâmite processual, levando-se em conta situação apresentada, dentro dos parâmetros expostos, tenho como suficiente indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: DETERMINAR que ré 02 - RAVENNA EVELLY MELO ALVES - proceda à transferência do registro em seu nome para pagamento de IPTU junto à Secretaria de Fazenda do DF, haja vista que é a atual proprietária do imóvel, no prazo de 15 dias.
Anoto que, não procedida voluntariamente à determinação após os 15 dias, desde logo essa sentença produz o mesmo efeito da declaração não emitida pela ré RAVENNA consoante art. 497, CPC.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigidos desde a data do arbitramento e juros de 1% a.m desde a citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os réus com as despesas do processo e honorários advocatícios os quais fixo em quantia equivalente a 10% sobre o proveito econômico do autor (R$ 32.811,32), qual seja, o pagamento das dívidas oriundas do IPTU (R$ 27.811,32 – ID 166523301) + R$ 5.000,00 a título de danos morais, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigo 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil).
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:03:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:02
Outras decisões
-
12/09/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725507-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMAR DIAS DOS SANTOS REU: ANTONIO ALVES DA SILVA, RAVENNA EVELLY MELO ALVES CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que os réus não especificaram provas.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor acerca da petição - (ID 171059638) e documentos anexados, em 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 10:04:22.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
07/09/2023 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *62.***.*80-87 (REU) e RAVENNA EVELLY MELO ALVES - CPF: *31.***.*53-18 (REU) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/08/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ALDEMAR DIAS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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