TJDFT - 0713459-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713459-29.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, na petição de ID. 193074719, pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal do Brasil; ao CCS BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; à CVM – Comissão de Valores Mobiliários; ao DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio, ao CENSEC – Sistema do Colégio Notarial do Brasil; ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e ao SAEC Registradores – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, visando a localização de bens e ativos em nome do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO: 1) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, uma vez que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada, das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses e da última declaração de ITR da parte executada, sendo o resultado negativo (ID 187204238); 2) o pedido de consulta ao CCS, haja vista que o referido sistema se limita a indicar os relacionamentos bancários da pessoa física ou jurídica, bem como eventuais débitos contraídos.
Assim, não possui utilidade para o presente feito, mormente porque toda a movimentação bancária positiva pode ser diretamente constrita por intermédio do SISBAJUD; 3) a expedição de ofício à CVM, tendo em vista que é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia com poderes para disciplinar, normalizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado de valores mobiliários.
Assim, não possui um sistema de consulta e conferência individual da execução de cada contrato ou um banco de dados acerca dos negócios celebrados e das reservas mantidas por cada indivíduo, bem como não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias; 4) a expedição de ofício ao DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio, uma vez que toda a movimentação bancária positiva pode ser diretamente constrita por intermédio do SISBAJUD; 5) o pedido de consulta ao CNIB, eis que o referido sistema se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, não se revelando útil, portanto, para localizar bens e ativos passíveis de penhora; 6) o pedido de consultas ao CENSEC, ante a exigência legal de pagamento dos tributos correspondentes, devendo tais buscas serem realizadas pela própria parte, e 7) o pedido de consulta ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, uma vez que prescinde de intervenção judicial, sendo ferramenta disponibilizada à coletividade para uso.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/10/2025 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:02
Indeferido o pedido de LUCAS RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *47.***.*25-27 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713459-29.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
02/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:06
Deferido o pedido de LUCAS RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *47.***.*25-27 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da segunda parte da decisão de id. 170260672, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, ou para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:00
Outras decisões
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14/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713459-29.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em cheques.
Verifico que a cártula anexada no ID 169591594 de nº 700290 tem como beneficiário Flávio Batista.
Verifico, ainda, que não há regular endosso em favor do autor, que deveria ter sido realizado pelo beneficiário do cheque.
Assim, considerando que o portador da cártula não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação quando o cheque não está destinado a ele, não havendo provas de que foi endossado em seu favor, deve o título ser excluído do presente feito.
Fica, portanto, o autor intimado para emendar a inicial, com a exclusão do cheque de nº 700290, por não possuir legitimidade ativa para executá-lo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos a planilha do débito que coincida com o valor atribuído à causa.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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