TJDFT - 0709276-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:47
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA VIANA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709276-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ANA LUISA DA SILVA VIANA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LUISA DA SILVA VIANA, em desfavor de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST.
Descreve a impetrante, candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, que fora indevidamente desclassificada na etapa de análise curricular quanto à experiência mínima exigida à luz dos requisitos objetivos indicados no Edital nº 1/2023.
Pede a suspensão do ato impugnado até a decisão de mérito, permitindo assim, que possa o impetrante participar em caráter sub judice da fase de eleição pela comunidade, a ser realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8 horas às 17 horas.
Distribuída inicialmente a uma das Varas da Fazenda Pública, declinou-se da competência para o Juízo Cível, com o deferimento em parte da tutela tão somente para garantir a análise da sua documentação à luz das regras específicas definidas no Edital nº 1/2023 (Cláusula 12.1, Item 7, segunda parte).
Informações prestadas (ID 171111771), nas quais invoca ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a denegação da segurança.
Em seguida, menciona que não tem competência legal para a determinação e requer o encaminhamento ao Distrito Federal.
A impetrante requer que seja intimado o DF para que possa participar do pleito eleitoral.
Manifestação do Ministério Público pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois mero executor do certame, não tendo a impetrante incluído a pessoa jurídica com poderes de decisão, a ensejar a ilegitimidade passiva.
No mérito, oficia pela denegação da segurança (ID 172999745).
Decido.
Com razão a parte impetrada e o Ministério Público em suscitar a ilegitimidade passiva.
O que pretende a parte é atacar ato do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sendo a parte que ocupa o polo passivo mero executor do certame.
Ora, ainda que a petição inicial indique como impetrado unicamente o Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia, evidente e inegável o interesse do Distrito Federal na demanda, como bem assinalado pela entidade impetrada e o Ministério Público.
Note-se que o edital foi assinado pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de modo que a autoridade coatora na verdade alcança órgão vinculado à Administração Direta, o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Assim, houve erro na indicação da entidade impetrada, não cabendo agora, após as informações e manifestação do fiscal da lei sua retificação, demonstrando a parte impetrada a ausência de poderes de rever o ato atacado pela via desta ação constitucional.
Tanto é verdade que a impetrante requereu, após as informações, a intimação do Distrito Federal para conseguir participar da eleição, mas não apontou, no momento oportuno, agente público integrante da organização administrativa Distrita na condição de autoridade coatora, de modo que fora a estratégia processual da própria parte que causou a resolução do processo sem julgamento de mérito.
Além disso, em reforço, adota-se como razão de decidir a bem lançada manifestação da Representante do Ministério Público, confira-se: "Portanto, não se sabe qual foi o entendimento da autoridade responsável pela análise dos documentos quanto a este ponto específico da contemporaneidade.
Esse fato foi observado pelo Juízo na decisão que não deferiu a tutela conforme pedido pela impetrante: “assim, não cabe deferir a tutela na forma pleiteada, pois a idoneidade e adequação do documento apresentado pela autora depende de prévio exame pela banca, na forma do Edital, inclusive quanto à contemporaneidade do referido contrato, não sendo autorizado ao Juízo imiscuir-se neste mérito, em sucedâneo da autonomia e autotutela administrativa”.
Nota-se que, em mais de uma oportunidade, restou decidido que a candidato não preencheu os requisitos previamente exigidos, havendo inclusive reanálise do caso através de recurso administrativo.
Ademais, compete a autoridade incumbida pela realização das eleições a avaliação se os documentos apresentados cumprem ou não os requisitos previamente exigidos conforme o edital.
Nesse sentido, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado em repercussão geral nº 485 em que afirma que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Diante de tais razões, revogo a tutela provisória parcial e anteriormente concedida e reconheço a ilegitimidade passiva da entidade impetrada.
Por conseguinte, RESOLVO o processo sem julgamento de mérito no primeiro grau de jurisdição.
Custas processuais a cargo da impetrante, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade concedida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09, bem como em prestígio aos enunciados das Súmulas do STF (512) e do STJ (105).
Dê-se vista pessoal ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/09/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:41
em cooperação judiciária
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25/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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24/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 07:01
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709276-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ANA LUISA DA SILVA VIANA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de prestação de informações e documentos da parte Ré (ID 171111771).
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte, conforme procuração apresentada.
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Autora acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme Decisão de ID 169108794.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
06/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2023 17:51
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:10
Declarada incompetência
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15/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/08/2023 08:10
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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15/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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