TJDFT - 0714957-97.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714957-97.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: WESLEI DE JESUS LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 218993798, suspendo o curso do processo até 10/06/2025, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD.
Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 06/2025 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:11
Outras decisões
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11/11/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/11/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/05/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 02:58
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714957-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: WESLEI DE JESUS LIRA CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Data: 13/05/2024 e 16/05/2024, às 12h10min Leiloeiro(a): LUIZ UBIRATA DE CARVALHO LOCAL: www.luizleiloes.com.br Intimo as partes acerca da data do leilão. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:19
Expedição de Edital.
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02/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714957-97.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: WESLEI DE JESUS LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para realização de hasta pública, devendo o bem ser vendido, no mínimo, no valor suficiente para a quitação do débito condominial e do débito do credor fiduciário.
Deverá constar no edital das hastas públicas que, no caso de eventual saldo junto ao credor fiduciário, proveniente da incidência de atualização do débito até o dia da efetiva venda do bem, cabe ao arrematante pagar o valor residual a fim de garantir a baixa da restrição de alienação fiduciária.
Ocorrendo arrematação, a forma de pagamento se dará à vista e integralmente em conta judicial vinculada aos autos.
A responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverão ser suportados pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação.
Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as partes e o credor fiduciário.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:46
Outras decisões
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2024 21:51
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
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09/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714957-97.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: WESLEI DE JESUS LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que consta da matrícula do imóvel que sobre este pende o ônus R.6, alienação fiduciária em garantia, tendo por credora a Caixa Econômica Federal, cadastre-a como terceira interessada.
Quanto à impugnação de ID. 173937874, modifico a decisão de ID. 170283263 para deferir a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel indicado no ID 162864304, de matrícula n.º 348531, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 209, vaga de garagem nº 98, lotes 1 e 2, conjunto A, quadra QN 321, Samambaia-DF.
Intime-se, para ciência, a terceira interessada.
Contudo, antes de dar continuidade aos atos expropriatórios relacionados ao imóvel, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao acordo proposto pelo requerido ao ID. 184133605.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:57
Outras decisões
-
24/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:17
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714957-97.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: WESLEI DE JESUS LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 162864304, de matrícula n.º 348531, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 209, vaga de garagem nº 98, lotes 1 e 2, conjunto A, quadra QN 321, Samambaia-DF.
Consta da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.6, alienação fiduciária em garantia, tendo por credora a Caixa Econômica Federal.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 4.061,64 DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para registro no cartório competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar o registro da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Intime-se a Caixa Econômica Federal quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 2.
Sem prejuízo, vindo aos autos a comprovação do registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação do executado para apresentar eventual impugnação, nos termos do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a avaliação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, devendo anexar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 09/08/2023 23:59.
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28/06/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
11/06/2023 11:59
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
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23/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:26
Arquivado Provisoramente
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15/05/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:14
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/04/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:29
Outras decisões
-
07/03/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de WESLEI DE JESUS LIRA em 06/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/09/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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