TJDFT - 0717606-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717606-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLESIA RITA ROCHA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 171989050.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 17/11/2023 13:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:42
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717606-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLESIA RITA ROCHA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Poderá a parte autora, ainda, valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, taxa condominial, etc.), pois os comprovantes juntados aos autos denotam que a autora reside na Circunscrição Judiciária do Guará.
Não menos importante, quanto ao pedido de item “d.2”, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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