TJDFT - 0713788-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de THAIS RAMOS VILAS BOAS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:55
Homologada a Transação
-
28/05/2025 11:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THAIS RAMOS VILAS BOAS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THAIS RAMOS VILAS BOAS em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713788-41.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THAIS RAMOS VILAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo de ID. 230435789.
Caso infrutífera a proposta de acordo, indique o credor, no mesmo prazo, providência útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Eventual pedido deverá ser instruído com planilha de débito atualizada, abatido o valor já levantado.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:48
Outras decisões
-
03/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de THAIS RAMOS VILAS BOAS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713788-41.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THAIS RAMOS VILAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 222245639), tendo sido bloqueadas as seguintes quantias nas contas da executada: a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 67,93 em 14/11/2024; b) NU PAGAMENTOS - IP: R$ 229,07 em 14/11/2024; c) BCO DO BRASIL S.A: R$ 1.062,50 em 14/11/2024; d) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 0,08 em 14/11/2024; e) NU PAGAMENTOS – IP: R$ 104,04 em 21/11/2024.
A executada, no ID. 223657286, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade, alegou que ingressou em um programa de estágio em outubro de 2023.
Contudo ao informar à BRED ESTÁGIOS sobre sua gravidez, foi desligada do programa em maio de 2024.
Informa que, com o encerramento do programa de estágio, a agência BRED realizou, em 13/05/2024, um pagamento final no importe de R$ 1.062,50, a título de “acerto”, o qual foi pago na conta do Banco do Brasil e mantido até novembro de 2024, quando sofreu o bloqueio judicial.
Alega que a quantia é impenhorável por ser verba salarial.
Sustenta, ainda, que recebe benefício de auxílio-maternidade, cujo valor é depositado exclusivamente na conta do Banco Mercantil e que sempre transfere parte dos valores recebidos do auxílio para a conta do Banco Nubank (Agência 0001, Conta 75115654-5).
Afirma que os valores bloqueados na conta do Nubank são impenhoráveis, pois decorrem do auxílio-maternidade e do suporte financeiro recebido de sua mãe, a Sra.
Elaine Ramos Pereira, e do genitor de sua filha, o Sr.
Gabriel Ximenes de Sousa.
Aduz, por fim, que a constrição do saldo da conta vinculada à Caixa Econômica Federal (Ag. 02407 | 1288 | Conta 000781668548-4), no importe de R$ 67,93, é impenhorável, pois se trata de valor inferior a 40 salários-mínimos depositado em conta poupança.
Pleiteia o desbloqueio dos valores constritos em suas contas e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte exequente manifestou-se no ID. 224253869, refutando os argumentos da executada.
Requereu a liberação dos valores constritos em seu favor.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça da executada.
Anote-se.
Ressalto que o benefício não tem efeitos retroativos.
No tocante à impenhorabilidade dos valores constritos, ressalto que, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Alega a executada que a quantia de R$ 1.062,50, bloqueada na conta do Banco do Brasil é impenhorável, por se tratar de verba salarial.
Em que pese sua alegação, no extrato bancário de ID. 223661655, não há nenhuma identificação sobre a origem do PIX de R$ 1.062,50, recebido em 13/05/2024, nem há qualquer documento nos autos que comprove o “acerto” do programa de estágio alegado pela executada.
Ademais, ainda que decorrente de verba salarial, o valor foi recebido em maio de 2024 e até novembro de 2024 não havia sido utilizado.
Assim, em razão do decurso de tempo, a verba de natureza salarial passa a ostentar a natureza de valores incorporados ao patrimônio, de forma que se afasta sua impenhorabilidade.
No caso, a proteção à verba salarial está relacionada diretamente à preservação da dignidade e do sustento do devedor somente no mês em que recebida, vez que eventuais sobras, ao final do período, passam a ter destinação diversa e não a manutenção da subsistência (que passa a ser suportada pelo salário do mês corrente).
Assim, não restou comprovada a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.062,50, bloqueada na conta do Banco do Brasil.
No tocante às quantias bloqueadas na conta do Nubank, alega a executada que decorrem do auxílio-maternidade, transferidos da conta do Banco Mercantil.
Da análise dos documentos de ID. 223661647 e ID. 223661651, verifico que, de fato, a executada transferiu parte do benefício recebido em 26/11/2024 da sua conta no Banco Mercantil para conta na Nubank, conforme telas abaixo: Contudo, verifico que o valor do auxílio transferido para a conta na Nubank foi integralmente consumido antes dos bloqueios judiciais: Assim, analisando o extrato de novembro de 2024 – ID. 223661649, observo que os bloqueios de R$ 229,07 em 14/11/2024 e de R$ 104,04 em 21/11/2024, na conta Nubank, decorreram do remanescente de outros créditos recebidos pela executada ao longo do mês de novembro: Ressalto que a impenhorabilidade não abrange os créditos de outra natureza indefinida constantes no extrato bancário, sendo, portanto, penhoráveis os valores de R$ 229,07 e R$ 104,04, bloqueados na conta da Nu Pagamentos.
Por fim, em relação ao valor de R$ 67,93, bloqueado na conta Caixa Econômica Federal, verifico que é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, porquanto depositado em caderneta de poupança, conforme tela abaixo: Ressalto que, no próprio site da Caixa Econômica Federal, consta que a operação “1288” se refere à conta poupança.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID. 223657286 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 67,93, desconstituindo a penhora do referido valor.
Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$1.395,69 e acréscimos legais, constrito em ID. 222245639, em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 170125734.
Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 67,93, constrito em ID. 222245639, em favor da parte executada; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte executada indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 223523358.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenham sido apresentadas, até a data da efetiva expedição dos alvarás, contas bancárias das partes - ou dos(as) seus(suas) advogados(as) - para transferências, promovam-se as transferências eletrônicas via BANKJUS.
Não tendo havido tais apresentações, expeçam-se os alvarás na modalidade saque bancário.
Sendo as contas de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão das referidas sociedades como terceiras interessadas para promover as transferências via BANKJUS; após as expedições dos alvarás nos termos acima indicados, inativem-se os referidos entes.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, indique o credor providência útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS RAMOS VILAS BOAS - CPF: *58.***.*99-36 (EXECUTADO).
-
25/02/2025 11:25
Outras decisões
-
07/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 23:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAIS RAMOS VILAS BOAS em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:40
Outras decisões
-
23/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713788-41.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte exequente nova planilha de débitos, excluídas a multa de 10% e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, eis que tais valores somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do CPC.
Observe-se que tal prazo somente se inicia após o recebimento da inicial de cumprimento de sentença pelo juízo, não podendo tais encargos serem cobrados antes do prazo de pagamento espontâneo.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:03
Outras decisões
-
02/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713788-41.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 19:42
Outras decisões
-
04/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de THAIS RAMOS VILAS BOAS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713788-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: THAIS RAMOS VILAS BOAS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
01/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713788-41.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: THAIS RAMOS VILAS BOAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 181436476. transitou em julgado.
Conforme determinado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo de custas finais. *datado e assinado digitalmente* -
27/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de THAIS RAMOS VILAS BOAS em 07/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de THAIS RAMOS VILAS BOAS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:14
Outras decisões
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29/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713788-41.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: THAIS RAMOS VILAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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