TJDFT - 0720520-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:10
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2023 07:49
Decorrido prazo de LARISSA KATHLEEN FERREIRA QUINTINO - CPF: *27.***.*93-78 (REQUERENTE) em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LARISSA KATHLEEN FERREIRA QUINTINO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:36
Deferido o pedido de LARISSA KATHLEEN FERREIRA QUINTINO - CPF: *27.***.*93-78 (REQUERENTE).
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03/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2023 04:17
Processo Desarquivado
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02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LARISSA KATHLEEN FERREIRA QUINTINO em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720520-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA KATHLEEN FERREIRA QUINTINO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que celebrou com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda da unidade 501, Torre 01, localizada no Residencial Bela Alvorada, situado na QNM 29, Área Especial J - Ceilândia/DF, pelo valor total de R$208.413,02 (duzentos e oito reais quatrocentos e treze reais e dois centavos), sendo a quantia de R$166.730,41 (cento e sessenta e seis reais setecentos e trinta reais e quarenta e um centavos), proveniente de financiamento perante a Caixa Econômica Federal (CEF).
Informa que o "habite-se" fora expedido em 25/03/2021 e a unidade entregue em 07/04/2021.
Aduz, contudo, que mesmo após a expedição da carta de habitação suportou despesas de juros de obra no valor mensal de R$1.055,00 (um mil e cinquenta e cinco reais), durante 04 (quatro) meses após o término da obra (24/04/2021 a 24/07/2021), no total de R$4.220,00 (quatro mil duzentos e vinte reais).
Aduz que se trata de cobrança indevida, parte de estratégia comercial da empresa ré para maximizar seus lucros em detrimento da oneração do consumidor.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe restituir as quantias indevidamente cobradas a título de juros de obra, após a expedição da carta de habite-se, em dobro, no valor total de R$8.440,00 (oito mil quatrocentos e quarenta reais), já atualizada, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude dos fatos narrados, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação de ID 169439505, a tentativa de acordo não restou frutífera, razão pela qual foi franqueado os prazos consecutivos para as partes colacionarem aos autos os seus documentos.
A parte demandada, em sua defesa (ID 169243716), argui, a incompetência deste juízo para processar a matéria, sob o argumento de que o contrato de financiamento versado nos autos foi firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), devendo tramitar na justiça federal.
Aventa, ainda, a ilegitimidade ativa da requerente, por ter sido firmado o instrumento de promessa de compra e venda como autores, a demandante e o Sr.
Harrison Dower Ribeiro Barroso Filho, que não integrou o polo ativo da lide.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é a beneficiária das quantias pagas a título de juros de obra, mas, sim, a instituição financeira (Caixa Econômica Federal).
Suscita a carência da ação por falta de interesse processual de agir da autora, sob a alegação de que a requerente não buscou a solução da controvérsia administrativamente, não tendo se utilizado da plataforma consumidor.gov.br.
No mérito, sustenta que a cobrança de juros de obra encontra previsão no contrato firmado entre as partes, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Defende que o marco final para a incidência dos juros de obra é a emissão do ateste de 100% (cem por cento) de conclusão da obra pelo agente financiador, com a averbação do habite-se na matrícula do imóvel.
Milita, então, pela regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira, uma vez que se referem a período anterior à averbação do habite-se.
Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como de restituição na forma simples e em dobro.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a exceção de incompetência deste Juízo, suscitada pela ré, sob a alegação de que seria necessário que a Caixa Econômica Federal integrasse o polo passivo da lide, o que acarretaria o reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar a matéria.
Todavia, não há que se falar de litisconsórcio necessário, diante da pretensão reparatória estar baseada no descumprimento do contrato pela própria requerida.
De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi a construtora ré quem promoveu as cobranças dirigida à autora, na medida em que, como vendedora da unidade imobiliária, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da relação de consumo e concorrerem para os danos suportados ao consumidor.
Nesse sentido, cabe mencionar entendimento jurisprudencial a seguir: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRAZO DE ENTREGA ESTIPULADO NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
JUROS DE OBRA DEVIDOS PELA CONSTRUTORA DESDE O FINAL DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A DATA DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se o feito de pretensão de reparação material, consistente na devolução da quantia paga a título de juros de obra, em decorrência de atraso na entrega de imóvel vendido na planta, na como aplicação de multa pelo atraso na entrega das áreas comuns do edifício, bem como indenização por danos morais. [...] 2.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Verifica-se que as partes compareceram perante a Caixa Econômica Federal e lá subscreveram "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA - RECURSOS DO FGTS", no qual constou a ré UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA como alienante, incorporadora, construtora e fiadora da obra, e agente promotor empreendedor (ID 36320594 - Pág. 1/3), sendo assim parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
O item 13.3 do contrato de financiamento firmado entre as partes e a CEF estipula que a construtora/entidade organizadora "é responsável perante os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento mencionado na Letra D.1 pela conclusão da edificação do citado empreendimento e por eventuais prejuízos sofridos pelos adquirentes em decorrência de atraso injustificado da conclusão da obra" (alínea m - ID 36320594 - Pág. 15).
O item 4.14.5 do referido contrato ainda estabelece como obrigação da requerida a apresentação perante a CEF da "matrícula do imóvel no RI com averbação do "Habite-se"", como condição para a liberação da última parcela do financiamento ao construtor (alínea b - ID 36320594 - Pág. 9).
O que implica dizer de outro lado que, enquanto não cumprida essa obrigação pela requerida, serão imputados ao comprador os juros contratuais e atualização monetária do financiamento realizado com a CEF, o que comumente passou-se a chamar juros de obra.
Dessa forma a ré se mostra parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. [...] 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar em parte a sentença e minorar a condenação do réu para R$ 1.087,13 a título de juros de obra. 6.
Demais pontos da sentença mantidos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1614110, 07005810920228070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impende, ainda, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato fora firmado pela autora e outro indivíduo (Harrison), posto que a demandante é uma das contratantes, bem como não se mostra possível compelir outrem, no caso, o outro contratante, a demandar em juízo, ante à voluntariedade do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF).
No mesmo sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
RETENÇÃO ABUSIVA DOS VALORES PAGOS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LIMITAÇÃO A 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que declarou a nulidade da cláusula penal de retenção de valores em caso de distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e as condenou à restituição da diferença do montante, considerado o arbitramento de multa substitutiva de 10%.
Alegam preliminares de litisconsórcio ativo necessário, falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição.
Sustentam a legitimidade da retenção ante a ausência de culpa pela rescisão do contrato. 2.
Preliminar.
Litisconsórcio Ativo Necessário.
O art. 114 do CPC enumera as hipóteses em que o litisconsórcio é necessário, dentre as quais não se verifica a situação em exame.
As interessadas firmaram contrato de promessa de compra e venda em condomínio, sendo facultado a cada uma delas exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão ou mesmo reivindicar a divisão da coisa comum, nos termos dos arts. 1.314 e 1.320 do Código Civil.
Além disso, não há que se falar, via de regra, em litisconsórcio ativo necessário, uma vez que não é possível compelir alguém a demandar em juízo ante a voluntariedade do direito de ação, nem tolher o direito de acesso à justiça daquele que quer litigar (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 493.183/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2014). (...) (Acórdão 1121028, 07030607820188070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, de se refutar a alegada carência da ação, por ausência do interesse processual de agir da requerente, suscitada pela demandada, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo, visto que em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
De início, fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente ás normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que em contratos de compra e venda de coisa futura, imóvel na planta, há a concomitante celebração de dois contratos, um com a construtora e outro com o banco financiador da obra, sendo certo que durante a evolução da obra é legal a cobrança de juros de obra, os quais serão cobrados pelo agente financeiro sobre o valor do crédito repassado às incorporadoras para construção do empreendimento, desde o mês subsequente à assinatura do contrato de financiamento até a entrega das chaves.
Assim, no período de construção, não há amortização do saldo devedor do imóvel, limitando-se o valor da prestação à cobrança dos juros de obra e dos encargos acessórios, os quais tem como finalidade remunerar o agente financeiro durante o lapso temporal transcorrido entre a celebração do contrato e a efetiva entrega do imóvel.
Findando-se as obras e ocorrendo a averbação do habite-se na matrícula do imóvel, inicia-se o prazo para a amortização do saldo devedor pelo mutuário, deixando de ser devido o pagamento dos juros de obra.
Sobre o tema, tem-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 996: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.(...)" (grifamos) REsp 1729593/SP Nesse contexto, conforme estabelece o item 5.1.2, (ID 163957130–Pág.9) do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional celebrado pela autora com a Caixa Econômica Federal, em que figura a ré, como alienante, que durante o período de construção são devidos encargos relativos a juros e atualização monetária incidente sobre o saldo devedor apurado no mês.
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos referidos encargos durante o prazo de conclusão da obra deve ser atribuída ao comprador, em decorrência das obrigações por ele assumidas no pacto celebrado, sendo, portanto, lícita a cobrança até a expedição do habite-se, independentemente do aceite de conclusão da obra pelo agente financiador.
No caso dos autos, restou incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pela requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, que a carta de “habite-se” fora expedida em 25/03/2021 e que o imóvel da autora lhe fora entregue em 07/04/2021.
Nesse panorama, conquanto já consolidado na doutrina e jurisprudência pátria que a averbação do habite-se na matrícula da unidade imobiliária, constitui o marco inicial para cessar a incidência de juros de obra, tem-se que, no caso em apreço, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II), de demonstrar ter comunicado ao banco, de forma célere, acerca da expedição da carta de “habite-se”, a fim de que procedesse à emissão do ateste e a averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel, fazendo persistir as cobranças das verbas, mesmo após a entrega da obra, em abril de 2021, restando, pois, configurada a falha na prestação dos serviços da demandada, nos termos da jurisprudência a seguir: CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA AO CONSUMIDOR.
LUCROS CESSANTES E JUROS DE FINANCIAMENTO.
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14).
B.
A cláusula contratual que prevê a prorrogação automática do prazo de entrega da obra não se mostra abusiva, desde que a contagem seja em dias corridos, de sorte que se estipulada em dias úteis torna-se desarrazoada e abusiva, a culminar em desvantagem exagerada ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, artigos 47 e 51, IV; Precedente do TJDFT: Incidente de Uniformização de Jurisprudência UNJ 2015.01.1.006823-9, julgado em 11.7.2016).
C.
No caso concreto, a data prometida para a entrega da unidade residencial era 26.6.2012 (já incluída a tolerância de 180 dias corridos), e o recebimento do bem (entrega das chaves) ocorreu somente em 11.9.2012 (id 44278393).
D.
Assim, excedido o legítimo prazo contratual de prorrogação para entrega da obra e não satisfatoriamente comprovada a tese exculpante de caso fortuito ou força maior (risco específico da atividade), é dever da construtora reparar todos os danos, entre eles os lucros cessantes, bem como os juros de financiamento ("juros de obra") comprovadamente suportados pela parte consumidora no período da mora (STJ: EREsp 1341138/SP, DJe 22/05/2018) (Código Civil, artigos 402 e 475).
E.
No que concerne à quantia a ser indenizada a título de lucros cessantes, deve-se considerar os valores praticados no mercado; nesse ponto, as provas produzidas evidenciam que o valor mensal de R$ 780,00 (Lei 9.099/1995, artigo 5º) corresponde à quantia considerada razoável pela jurisprudência (entre 0,5% e 1% do valor do imóvel), como bem fixado na sentença ora revista.
F.
Lado outro, em relação à cobrança a título de "juros de obra", é cediço que é ônus do consumidor arcar com o referido encargo durante a fase de construção da unidade imobiliária, sem amortização do saldo devedor, até a respectiva averbação da carta de "habite-se", salvo se comprovada a culpa da construtora/incorporadora no atraso da conclusão da obra ou na própria averbação do "habite-se".
G.
No contexto, a requerida, além do comprovado atraso na entrega do imóvel, não demonstrou que a efetiva averbação da carta de "habite-se" na matrícula do imóvel teria ocorrido a tempo e modo, uma vez que, consoante o contrato de compra e venda, a entrega da unidade habitacional deveria ter ocorrido em 26.6.2012 (já incluída a tolerância de 180 dias corridos).
H.
Fato é que o consumidor arcou com o pagamento dos juros de financiamento até janeiro de 2013, consoante planilha de evolução do financiamento colacionada (id 44278388, p. 6), dado que o início da amortização (parcela 001) teria ocorrido somente em 23.02.2013.
Tivesse a empresa cumprido com suas atribuições a tempo e modo (ausente demonstração de averbação da carta de "habite-se" na matrícula do imóvel), o consumidor não experimentaria tais danos.
Caracterizada, pois, a mora da construtora/incorporadora.
I.
Assim, é dever da construtora restituir à parte requerente os valores despendidos a título de juros de financiamento ("juros de obra") comprovadamente suportados no período da mora, no importe de R$ 2.868,38.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1686332, 07348609720228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, ainda que não tenha havido mora da empresa requerida atinente à entrega do bem, no período pactuado, tem-se que finalizada a obra não se justifica a cobrança de juros de obra, pois a cobrança do encargo após a efetiva entrega das unidades aos consumidores desvirtua a própria natureza do encargo.
De registrar-se que como já mencionado alhures, possuem os juros de obra a finalidade de remunerar o agente financeiro pelos aportes de crédito realizados durante a construção do empreendimento, de modo que finalizada a construção, não se afigura plausível a cobrança do encargo, devendo cessar com a entrega da unidade, quando terá início a amortização do saldo devedor do financiamento contratado com o agente financeiro.
A cobrança de juros de obras nesse contexto fere a essência de vários princípios norteadores do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Deve-se ter como norte, nessas circunstâncias, o princípio de que quem dá causa ao inadimplemento do contrato não pode se beneficiar da situação, sob pena da mora da requerida em entregar ao agente financiador a carta de “habite-se”, logo que expedida, poder representar vantagem financeira indevida em detrimento do adquirente do imóvel, o que seria inadmissível.
Desse modo, reputam-se indevidas as cobranças realizadas a título de juros de obra após a expedição da carta de “habite-se” e a entrega do imóvel à consumidora, sendo imperioso a restituição das quantias comprovadamente pagas após a expedição do habite-se e entrega das chaves.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA NA EFETIVA AVERBAÇÃO DO "HABITE-SE".
JUROS DE FINANCIAMENTO.
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA NA FORMA SIMPLES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: NÃO SUBSTANCIALMENTE AFETADOS OS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelas ora recorrentes, em que pretendem a reparação dos danos materiais ("juros de obra" na forma dobrada) e extrapatrimoniais, sob o fundamento de cobranças realizadas após a entrega do imóvel.
Insurgem-se contra a sentença de improcedência.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14).
III.
Em relação à cobrança a título de "juros de obra", é do consumidor o ônus de arcar com o referido encargo durante a fase de construção da unidade imobiliária, sem amortização do saldo devedor, até a respectiva averbação da carta de "habite-se", salvo se comprovada a culpa da construtora/incorporadora no atraso da conclusão da obra ou na averbação do "habite-se" ou, efetivada a aludida averbação, na notificação da instituição financeira para que cesse a cobrança dos juros de financiamento.
IV.
No caso concreto, é de se pontuar que: a) a data prometida para a entrega da unidade residencial era 27.8.2021 (já incluída a tolerância de cento e oitenta dias); b) a expedição da carta de "habite-se" teria ocorrido em 24.3.2021 (id 45744632, p. 54); c) o recebimento do bem (entrega das chaves) ocorreu em 07.4.2021.
V.
No contexto, em que pese a "entrega" do imóvel tenha ocorrido antes do término do prazo contratual (ausente impugnação), a partir da entrega das chaves a empresa atrai para si a responsabilidade da imediata averbação do "habite-se" na matrícula do imóvel (circunstância não satisfatoriamente comprovada), e da efetiva notificação da instituição financeira acerca da aludida averbação, para que o consumidor não seja apenado com a continuidade dos "juros de obra".
Precedente do STJ: 4ª Turma, AgInt no REsp 1875955/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/03/2022.
Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Recursal, acórdão 1092075, DJE: 2/5/2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1021226, DJE: 9/6/2017.
VI.
Fato é que as requerentes arcaram com o pagamento dos juros de financiamento (Letícia até julho de 2021 e Maria até agosto de 2021), consoante planilhas de evolução do financiamento colacionadas (id 457744631, p. 12 e id 45744632, p. 2), dado que o início da amortização (parcela 001) teria ocorrido somente em 25 de agosto de 2021, para a Letícia, e, para a Maria, em 2 de setembro de 2021.
Tivesse a empresa cumprido com suas atribuições a tempo e modo (ausente demonstração de averbação da carta de "habite-se" na matrícula do imóvel, tampouco de notificação do agente financeiro acerca da respectiva averbação), as consumidoras não experimentariam tais danos.
Caracterizada, pois, a mora da construtora/incorporadora.
VII.
Assim, é dever da construtora ressarcir à parte requerente os valores despendidos a título de juros de financiamento ("juros de obra") comprovadamente suportados no período da mora (maio a julho de 2021 para Letícia, e de maio a agosto de 2021 para Maria), no importe de R$ 3.661,62 (id 457744631, p. 12) e R$ 3.510,57 (id 45744632, p. 2), respectivamente.
Ressalta-se que o termo inicial da mora seria o mês de maio de 2021. [...] (Acórdão 1721541, 07259883520228070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a demandante comprova ter adimplido com parcelas atinentes a juros de obra após a entrega do imóvel (07/04/2021) e expedição da carta de habite-se (25/03/2021) no período de abril a julho/2021, no total de R$4.219,78 (quatro mil duzentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), conforme comprovantes de pagamentos de ID 163957138, a condenação da ré à restituição da aludida quantia, é medida que se impõe.
A restituição deverá ocorrer na forma simples, uma vez que a cobrança indevida realizada pela requerida não se caracteriza como engano injustificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido relativo aos danos morais, razão não assiste à autora, uma vez que o mero inadimplemento contratual da demandada, consistente na cobrança indevida, não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 333, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desproporcionais, mormente porque a autora não demonstra ter ocorrido a cobrança de parcelas concomitantes a título de juros de obra e amortização do financiamento bancário a comprometer os seus ganhos em demasia, consoante o entendimento da 5ª Turma Cível: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
PRAZO DE ENTREGA CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NULIDADE.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DEVIDA.
JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É nula a previsão contratual que vincula o prazo para a entrega do imóvel contado a partir da assinatura do contrato de financiamento, como bem consubstancia a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 996), no qual restou fixada a seguinte tese: "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". 2 - Extrapolado o prazo previsto para a entrega da unidade imobiliária, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, as Rés incorreram em mora e devem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela Autora, nos termos do artigo 395, do Código Civil. 3 - É devida a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador a título de juros de obra entre a data em que se verificou o atraso da promitente vendedora até a ultimação da averbação da carta de habite-se no registro imobiliário e comunicação à Caixa Econômica Federal.
Inteligência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 996), no bojo do REsp nº 1.729.593. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
Apelação Cível das Rés parcialmente provida.
Maioria qualificada. (Acórdão 1253947, 00002327520168070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$4.219,78 (quatro mil duzentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), relativa aos juros de obra no período de abril a julho/2021, corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos (ID 163957138) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/07/2023 – Via Sistema).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de LARISSA KATHLEEN FERREIRA QUINTINO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/08/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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