TJDFT - 0702909-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702909-72.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, RAUL MELO OLIVEIRA EXECUTADO: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente a penhora de faturamento da empresa executada, no percentual de 40%.
Ressalto que as pesquisas de bens em todos os sistemas à disposição deste Juízo restaram infrutíferas, conforme comprovantes anexados ao processo.
Nesse sentido, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, pois não se vislumbra utilidade na medida, diante da ausência de valores depositados em contas bancárias da executada.
Soma-se a isso a ausência de comprovação, pelo autor, de eventual faturamento da empresa para verificação da viabilidade da medida para satisfação do débito.
Observe-se, ainda, que a fiscalização e execução da medida seria realizada por administrador da própria requerida, sendo que a ré sequer compareceu na fase de conhecimento, ou na de cumprimento de sentença para efetuar pagamento ou apresentar impugnação.
Portanto, é irrazoável imaginar que procederá, de forma diligente e adequada, ao cumprimento da medida imposta.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado.
Ademais, verifico não ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 220514046. - Prescrição intercorrente projetada para 12/11/2030.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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15/02/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 09:41
Processo Desarquivado
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04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702909-72.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, RAUL MELO OLIVEIRA EXECUTADO: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o credor, no ID 217591862, a penhora de valores em espécie (boca do caixa) e a penhora e a avaliação de bens móveis em geral, encontrados no estabelecimento comercial da executada.
Conforme cediço, os bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso V, do CPC.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local da sede da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
No tocante ao requerimento de “penhora na boca do caixa”, INDEFIRO o pedido, haja vista que o autor não se desincumbiu no ônus de comprovar eventual faturamento da empresa para verificação da viabilidade da medida e se não inviabilizará o exercício da atividade empresarial da executada.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 12/11/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702909-72.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, RAUL MELO OLIVEIRA EXECUTADO: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/3093-08 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 03/11/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
04/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:30
Outras decisões
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10/07/2024 10:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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18/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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18/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:50
Outras decisões
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18/11/2023 12:50
Indeferido o pedido de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
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27/10/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702909-72.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o reconhecimento de sucessão empresarial irregular é necessária a observância de certos requisitos, quais sejam: "mesmo endereço, objeto social, atividade econômica explorada, bem como o quadro societário". (Acórdão n.1078239, 00003524220178070017, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE:05/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outra questão destacada pelo Superior Tribunal de Justiça para caracterizar a sucessão irregular é demonstrar a continuidade da atividade, com breve ou nenhum intervalo entre o encerramento da atuação da empresa sucedida e o início da empresa sucessora, nos seguintes termos: "sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora". (Acórdão AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1837435 - SP (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022) A partir dos documentos acostados pela parte autora, nota-se que o objeto social entre as empresas em questão é quase idêntico e o endereço é o mesmo entre as duas empresas.
Entretanto, não é possível identificar a continuidade entre as empresas, visto que as notas fiscais referentes à ré são datadas de 2021, por sua vez, o início da atividade da empresa atual é datado de 2023.
Assim, a partir dos elementos até o momento apresentados, não é possível identificar continuidade entre as atividades.
Ademais, nota-se que que no quadro societário, a primeira vista, não é possível identificar relação de parentesco entre os integrantes da sociedade ré e da indicada como suposta sucessora.
Destaca-se são haver nenhum sócio em comum, nem identidade de sobrenomes.
Ante todo o exposto, caso a parte autora deseje instruir a alegação referente à sucessão irregular, proceda a instauração em autos apartados do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, para o regular prosseguimento da presente demanda, informe a parte autora se possui informações (novos endereços, whatsapp...) referente à localização atual da empresa ré ou do seu representante para que possa ser dado seguimento a citação.
Caso esteja em local incerto ou não sabido, que seja requerida a citação por edital da ré.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:46
Outras decisões
-
14/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702909-72.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos, tais como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar.
Na hipótese dos autos, vê-se que há a presença de alguns requisitos, como a atividade empresarial semelhante à da pessoa jurídica sucedida, além da sede no mesmo endereço em que funcionava a antiga pessoa jurídica.
Nesse contexto, a fim de se averiguar outros elemento - como a identidade do quadro societário da empresa ou comprovação de existência de vínculo relevante entre a antiga titular e o atual, tal como o familiar -, fica a parte autora intimada para que se junte aos autos os atos constitutivos da empresa requerida e da empresa que se pleiteia a inclusão no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:41
Outras decisões
-
15/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:40
Deferido o pedido de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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