TJDFT - 0701386-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701386-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA.
EXECUTADO: MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME DECISÃO Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC).
Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Cumprimento de sentença suspenso CPC 921”.
Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC).
Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 12:11:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701386-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA.
EXECUTADO: MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte exequente deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 1 de julho de 2024 18:49:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701386-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA.
EXECUTADO: MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que, em 03/04/2024, transcorreram em branco os prazos para pagamento voluntário e impugnação pela parte executada(artigos 525, caput e 523, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
05/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 20:57
Recebidos os autos
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02/12/2023 20:57
Deferido o pedido de BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA. - CNPJ: 71.***.***/0006-00 (AUTOR).
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20/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 17:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701386-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA.
REU: MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento especial monitório, com vistas à ligeira formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 153482669).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 156541907, quedando revel.
Contudo, a parte autora juntou a petição do ID: 156699626, com o objetivo de aditar à inicial originária, a fim de incluir a cobrança de outras dezessete (17) notas fiscais eletrônicas.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 1205398, 00080187420158070014, Relator: Fátima Rafael, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 10.783,26 (dez mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Por fim, indefiro o aditamento à petição inicial originária, veiculado na peça juntada no ID: 156699626, haja vista que, embora juridicamente possível, não é processualmente recomendável no caso dos autos, que se encontram conclusos para julgamento antecipado da lide em virtude da revelia da parte ré, além de atentar contra a razoável duração do processo.
Por isso, cabe evitar indesejável contramarcha processual.
Depois de decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 16:55:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MON BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:07
Deferido o pedido de BIBE PRODUTOS INFANTIS LTDA. - CNPJ: 71.***.***/0006-00 (AUTOR).
-
24/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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