TJDFT - 0702901-95.2023.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:36
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO A DA QI 18 - SRIA - GUARA I - DF em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE CINELLI DOS SANTOS DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702901-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLOCO A DA QI 18 - SRIA - GUARA I - DF EXECUTADO: ALINE CINELLI DOS SANTOS DE CARVALHO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 205908857.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 922, cabeça, do CPC, a seguir: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Entretanto, ao examinar o termo de acordo e confissão de dívida em referência, não vislumbro qualquer anuência da parte devedora em relação à suspensão almejada pelo credor (ID: 205908854).
Assim, restando ausente a prova inequívoca de vontade mútua das partes relativamente ao sobrestamento do feito, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão desta execução, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos pela parte executada, conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 17:49:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:30
Homologada a Transação
-
30/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702901-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLOCO A DA QI 18 - SRIA - GUARA I - DF EXECUTADO: ALINE CINELLI DOS SANTOS DE CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento ao Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT, fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a guia de custas processuais intermediárias e respectivo comprovante de seu recolhimento, relativas à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
09/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702901-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLOCO A DA QI 18 - SRIA - GUARA I - DF EXECUTADO: ALINE CINELLI DOS SANTOS DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça em ID's 185709008, 185759433, 188204935, 188380927 e 188720228 no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
06/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO A DA QI 18 - SRIA - GUARA I - DF em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:32
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702901-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLOCO A DA QI 18 - SRIA - GUARA I - DF EXECUTADO: ALINE CINELLI DOS SANTOS DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 172655666, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral. -
22/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702901-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLOCO A DA QI 18 - SRIA - GUARA I - DF EXECUTADO: ALINE CINELLI DOS SANTOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 15:39:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:27
Outras decisões
-
19/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2023 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 23:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 23:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/03/2023 13:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/03/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 11:34
Publicado Ficha de inspeção judicial em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:40
Declarada incompetência
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27/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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