TJDFT - 0710969-05.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710969-05.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: LOIDE EUNICE SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o acórdão de ID. 182356501, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 143497605 - R$ 718,07 - em favor da parte EXECUTADA.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Conforme ID. 174357138, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 06/09/2029.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:25
Determinado o arquivamento
-
10/01/2024 17:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710969-05.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: LOIDE EUNICE SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:42
Indeferido o pedido de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710969-05.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: LOIDE EUNICE SILVA ARAUJO CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, restou infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme decisão de ID. 165772295, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
31/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 18:49
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:17
Indeferido o pedido de LOIDE EUNICE SILVA ARAUJO - CPF: *05.***.*10-30 (EXECUTADO)
-
26/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/04/2023 13:38
Outras decisões
-
30/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 20:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:07
Outras decisões
-
09/02/2023 02:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 23:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
04/12/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de LOIDE EUNICE SILVA ARAUJO em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 19:50
Publicado Edital em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:47
Expedição de Edital.
-
29/06/2022 18:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2022 14:03
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
25/06/2022 23:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 19:25
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:25
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LOIDE EUNICE SILVA ARAUJO em 07/04/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Edital em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 20:43
Expedição de Edital.
-
09/02/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/01/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/01/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/12/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 21:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 21:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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