TJDFT - 0724800-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724800-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE SOUZA CARVALHO - ME, FERNANDO LEAL SABOIA EXECUTADO: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. À Secretaria para providenciar a retirada das restrições veiculares, via RENAJUD (ID 162295737).
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/12/2024 17:03
Juntada de consulta renajud
-
20/12/2024 17:00
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/12/2024 15:31
Juntada de registro
-
19/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:28
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO LEAL SABOIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA CARVALHO - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO LEAL SABOIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA CARVALHO - ME em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724800-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE SOUZA CARVALHO - ME, FERNANDO LEAL SABOIA EXECUTADO: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição dos credores, atualizando o débito, no ID 202165101.
Penhora no rosto destes autos, em relação a Fernando Leal Saboia, no valor de R$ 25.272,78, da 1ª Vara Cível do Gama, do processo nº 0705253-12.2021.8.07.0004 (ID 208456546).
Penhora, via SISBAJUD, no valor integral de R$ 19.175,10 (ID 209255445).
Intimada, a executada não impugnou a penhora (ID 210505840).
DECIDO.
Do valor penhorado, 10% se refere aos honorários, cabível a Fernando Leal Saboia, qual seja, R$ 1.743,19, e o remanescente de R$ 17.431,91, a Marcio de Souza Carvalho - ME.
A penhora no rosto dos autos diz respeito tão somente ao valor destinado a Fernando Leal Saboia, quer dizer, R$ 1.743,19.
ISSO POSTO, converto o bloqueio em penhora.
PRECLUSA, oficie-se ao BRB para transferência do valor de R$ 1.743,19 para a 1ª Vara Cível do Gama, vinculando ao processo nº 0705253-12.2021.8.07.0004.
Ato contínuo, oficie-se à 1ª Vara Cível do Gama sobre a transferência e o contido nesta.
PRECLUSA, expeça-se alvará de R$ 17.431,91 em favor de Marcio de Souza Carvalho - ME.
Tudo feito, conclusos para extinção pelo pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:49
Outras decisões
-
11/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/09/2024 07:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:42
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:27
Outras decisões
-
22/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:16
Deferido em parte o pedido de FERNANDO LEAL SABOIA - CPF: *99.***.*52-04 (EXEQUENTE), MARCIO DE SOUZA CARVALHO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/06/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO LEAL SABOIA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA CARVALHO - ME em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:08
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:46
Outras decisões
-
08/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:49
Outras decisões
-
22/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO LEAL SABOIA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA CARVALHO - ME em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Não foram encontrados bens penhoráveis.
Os Exequentes, intimados a trazerem a planilha atualizada do débito, deixaram de fazê-lo. É o relatório do necessário.
Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição.
Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC).
Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC) Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/09/2023 09:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO LEAL SABOIA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA CARVALHO - ME em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de FERNANDO LEAL SABOIA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA CARVALHO - ME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:28
Juntada de termo
-
12/07/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:48
Deferido o pedido de MARCIO DE SOUZA CARVALHO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:13
Outras decisões
-
13/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2023 03:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 03:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:42
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 19:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2022 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2022 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2022 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2022 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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