TJDFT - 0710946-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 05:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 05:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 05:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GISELE MAGALHAES LELES em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 06:17
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GISELE MAGALHAES LELES em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710946-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE MAGALHAES LELES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais proposta por GISELE MAGALHAES LELES em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas.
A autora narra que é segurada de plano de saúde operado pela requerida, tendo sido diagnosticada com “Má Oclusão de Classe II”, que consiste no estreitamento do arco mandibular, o que lhe gera rinite crônica, crises de enxaqueca, disfagia, bruxismo e dores na articulação temporomandibular.
Por isso, lhe foi prescrita cirurgia reabilitadora funcional, também chamada de ortognática, para avanço significativo de sua mandíbula e reposicionamento de sua maxila.
Assevera que a ré negou a cobertura do procedimento na integralidade, pois não autorizou a cirurgia na mandíbula.
Ademais, autorizou apenas parte do material necessário para a cirurgia, excluindo outros materiais, ante a alegação de que não havia indicação técnico-científica para sua utilização ou aplicação, tornando impraticável a realização da cirurgia.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize todos os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico-odontológico: a cirurgia propriamente dita; os materiais cirúrgicos indicados; internações e atendimento hospitalar; e honorários do cirurgião e de sua equipe.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada, a concessão da gratuidade de justiça, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Indeferido o pedido de tutela de urgência ao id 120481616.
Em contestação, id 123467065, a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, ao argumento de que a parte autora aufere benefícios previdenciários superiores a quatro salários mínimos, bem como impugnou o valor atribuído à causa, no importe de R$ 50.000,00.
No mérito, aduz que agiu em conformidade com as resoluções normativas existentes, pois somente foram autorizados os procedimentos e materiais com justificativa técnica plausível, tendo o pedido da autora sido autorizado parcialmente, conforme orientação do médico desempatador.
Ressalta que rejeitou somente os procedimentos e materiais que não possuem justificativa técnica adequada.
Negou a falha do serviço prestado, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica ao id 124060664, com documentos.
Saneador ao id 126113131 manteve a gratuidade e o valor atribuído à causa.
Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunha e de perícia, enquanto a requerida pugnou pela produção de perícia.
Decisão de id 128333298 fixou o ponto controvertido da lide e deferiu a produção de prova pericial.
Sobreveio laudo ao id 168504729, sem que tenha havido manifestação das partes no prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida se encontra suficientemente plasmada na documentação juntada aos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
A Resolução 427/2021 da Agência Nacional de Saúde – ANS, em seu artigo 19, VIII, assim se refere à compulsoriedade de autorização e custeio dos planos de saúde para os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (...).
Portanto, o dever de o Plano de Saúde disponibilizar a cirurgia está estabelecido na normatização.
Demais disso o Plano anuiu com tal dever ao disponibilizar parcialmente os procedimentos, materiais e utensílio apontados pelo Cirurgião Dentista que assiste a paciente.
O ponto controverso da presente causa consistia em definir se é essencial toda a lista de procedimentos, materiais e utensílio apontados pelo Cirurgião Dentista que assiste a autora para a realização da cirurgia e tratamento da paciente.
Ocorre que a autora informou ao id 152081669 que, por não suportar mais dores, decidiu realizar o procedimento cirúrgico requerido na inicial às suas próprias expensas.
Ainda na mencionada manifestação requereu a conversão da obrigação de fazer em ação de ressarcimento.
Entretanto, referido pedido de aditamento à inicial foi indeferido ao id 153165733 por já se encontrar saneado o feito e o agravo de instrumento interposto contra esta decisão não foi conhecido pelo e.
TJDFT.
Assim, é inegável que houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigar a ré a autorizar todos os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico-odontológico, uma vez que a cirurgia em si já foi devidamente realizada de forma particular, sendo certo que a ação de ressarcimento deverá ser aviada na via própria e adequada.
Resta perquirir somente se a situação gerou dano moral indenizável.
A tutela da dignidade da pessoa humana é o fundamento máximo do ordenamento jurídico, protegido, inclusive, pela Carta Magna, cabendo, pois, a indenização por ofensas sofridas aos seus direitos de personalidade, tais como a honra, a integridade física e psíquica e a intimidade.
Por outro lado, não é qualquer dissabor da vida cotidiana que pode ser considerado dano moral.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorre quando da lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é passível de indenização.
No caso, a negativa de fornecimento do procedimento por parte da operadora de plano de saúde ocorreu com base na interpretação das cláusulas contratuais e da legislação aplicável à espécie, bem como em parecer emitido por junta médica especialmente designada para o caso, de maneira que não se pode afirmar que houve ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Não se tratou, portanto, de recusa desarrazoada e sem esclarecimentos à consumidora, pois houve a realização de junta médica com a autorização parcial da cirurgia.
Mas com negativa a outros procedimentos e ao uso “excessivo” de materiais, associado a indicação de marca específica.
Assim, a despeito de o perito nomeado pelo Juízo ter corroborado a indicação do médico-odontológico assistente da autora, no sentido da necessidade dos materiais indicados, não se observa configurada circunstância apta a ensejar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Não há como ser imposta à operadora do plano de saúde a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a recusa foi devidamente motivada em perícia médica idônea, ainda que o especialista judicial tenha chegado a conclusão diversa.
Por conseguinte, os dissabores decorrentes da recusa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito à autora, ainda que indevida, restringem-se aos aborrecimentos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, sem aptidão para caracterizar abalo de ordem moral, a justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a este título.
Além disso, cediço que, apesar de dores e desconfortos sentidos pela paciente, o procedimento não tinha natureza urgentíssima.
Tanto que a discussão se iniciou ainda em outubro de 2021.
Assim, impõe-se o afastamento da indenização por danos morais, uma vez que inexiste violação aos direitos da personalidade da parte autora no caso.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de obrigar a ré a autorizar todos os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico-odontológico e requeridos na presente, considerando a realização da cirurgia pela via particular, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo quanto a este ponto o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da causalidade e da sucumbência no pedido de indenização por danos morais, condeno autora e ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 30% para pagamento pela autora e 70% pela ré, conforme art. 86 do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Fica a parte ré intimada a efetuar o depósito dos 50% restantes do valor dos honorários periciais, no importe de R$ 1.238,97 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou adoção de outras medidas coercitivas durante o cumprimento de sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:34:58.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
18/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710946-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE MAGALHAES LELES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Laudo pericial foi juntado ao ID 168504729.
Intimadas (ID 169062230), o prazo decorreu sem impugnação das partes, conforme certidão de ID 170671006.
A parte ré, intimada a efetuar o depósito dos outros 50% dos honorários periciais, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 170684997), deixou transcorrer o prazo "in albis" (ID171771424).
Ressalto que, a decisão favorável à parte não elide a obrigação pelo pagamento de eventual multa aplicada.
Com essas considerações, volvam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 13:21:21.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
15/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:42
Outras decisões
-
14/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710946-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE MAGALHAES LELES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão de ID 128333298, que inverteu o ônus da prova para o pagamento dos honorários periciais, a parte ré foi intimada a efetuar o depósito dos outros 50% do valor dos honorários, no importe de R$ 1.238,97 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), deixando transcorrer "in albis" o prazo. À parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de aplicação de multa, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:33:38.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
01/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:29
Outras decisões
-
01/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:36
Expedição de Alvará.
-
16/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:57
Outras decisões
-
16/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:38
Juntada de Petição de laudo
-
12/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GISELE MAGALHAES LELES em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de BRENDA KELLY MAIBERG ROCHA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:35
Outras decisões
-
20/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de GISELE MAGALHAES LELES em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BRENDA KELLY MAIBERG ROCHA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de GISELE MAGALHAES LELES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:14
Outras decisões
-
07/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:34
em cooperação judiciária
-
07/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 23:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:33
Indeferido o pedido de BRENDA KELLY MAIBERG ROCHA - CPF: *51.***.*18-29 (PERITO)
-
02/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 22:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:17
Indeferido o pedido de ALANA SANTOS PIMENTA - CPF: *59.***.*10-04 (PERITO), AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU), BRUNO REIM DEL GAUDIO - CPF: *85.***.*76-12 (PERITO), ELIZABETH MARIA OLIVEIRA SANTANA KORTBAWI MORETT
-
01/06/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:00
Outras decisões
-
31/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:39
Outras decisões
-
30/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:49
em cooperação judiciária
-
19/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de GISELE MAGALHAES LELES em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:39
Outras decisões
-
24/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:29
em cooperação judiciária
-
10/04/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2023 20:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:23
em cooperação judiciária
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA OLIVEIRA SANTANA KORTBAWI MORETTI em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:39
Outras decisões
-
23/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:24
Outras decisões
-
11/02/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de Bruno Reim Del Guadio em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:42
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 21:38
Recebidos os autos
-
11/01/2023 21:38
Deferido o pedido de Bruno Reim Del Guadio (PERITO).
-
10/01/2023 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/01/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:04
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 12:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de JAILTON DE ARAUJO SALGUEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de GIOVANI MARTINS GARCIA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:23
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SILVIA AURORA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GISELE MAGALHAES LELES em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MIRIAM TOMAZ DE MAGALHAES COSTA em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:02
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
20/09/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de GOTARDO REIS DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 23:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:00
Indeferido o pedido de GISELE MAGALHAES LELES - CPF: *15.***.*93-53 (AUTOR)
-
22/07/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:17
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 20:06
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2022 22:39
Recebidos os autos
-
29/04/2022 22:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2022 13:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2022 11:57
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2022 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2022 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2022 02:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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