TJDFT - 0708510-74.2023.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0708510-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ALISSON FERREIRA RAMOS GOMES DECISÃO Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foram ventiladas possíveis infrações penais cometidas em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos.
Após manifestação ministerial (ID 170874002), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da ausência de condição de procedibilidade Da análise dos autos, verifico que, em contato com esta Serventia, a vítima informou que não tem interesse no prosseguimento do feito (ID 169652445), de modo que se retrata da representação criminal.
O Ministério Público, quanto ao crime de ação penal pública condicionada à representação (ameaça), entendeu satisfatória a retratação em Juízo, mediante comunicação direta à Secretaria, razão pela qual promoveu o arquivamento por carência de ação – ausência de condição de procedibilidade.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial como razão de decidir e determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, II, do CPP e art. 107, VI, do CP (retratação da vítima).
Da extinção de punibilidade em relação às infrações penais de injúria e dano: Considerando o desinteresse da vítima na persecução criminal do ofensor (ID 169652445), declaro extinta a punibilidade do autor em relação aos possíveis crimes de injúria e dano, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular.
Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a circunstância da vítima não ter interesse em colaborar com a Justiça resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto à infração penal de vias de fato, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Em atendimento ao requerimento da vítima, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à revogação das medidas protetivas de urgência na forma acima indicada.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
06/09/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:09
Determinado o Arquivamento
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04/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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04/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
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19/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 19:19
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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18/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
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17/07/2023 08:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/07/2023 12:00
Expedição de Alvará de Soltura .
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11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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11/07/2023 10:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/07/2023 10:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/07/2023 10:18
Juntada de gravação de audiência
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11/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/07/2023 12:06
Juntada de laudo
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10/07/2023 04:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/07/2023 02:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 02:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 02:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/07/2023 02:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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