TJDFT - 0717473-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:37
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SANDRA FELICIA SOARES OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de UIGNA TAVARES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Ementa em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INJUNÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
CRITÉRIOS DIFERENCIADOS.
ART. 40, § 4º-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
LEI COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA.
MORA LEGISLATIVA.
CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO.
LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
AGENTES POLICIAIS.
EQUIPARAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019.
MANDADO DE INJUNÇÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O mandando de injunção é um remédio constitucional que pressupõe a existência de uma omissão legislativa, da qual resulte na inviabilidade do exercício de um direito subjetivo garantido constitucionalmente, no qual o impetrado deve ser a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora, nos termos do artigo 3º da Lei 13.300/2016. 1.2.
A Emenda Constituição nº 103/2019 acrescentou o § 4º-B ao artigo 40 da Constituição Federal, passando a atribuir aos entes federativos a competência para editar lei complementar acerca dos critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para agentes socioeducativos, entre outros. 1.3 A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, em seu artigo 71, § 1º, II, que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, o que revela a legitimidade do chefe do Poder Executivo Distrital para compor o polo passivo do mandado de injunção que objetiva a regulamentação da previsão inaugurada pela EC 103/2019. 1.4.
Competindo a iniciativa da lei complementar ao Governador do Distrito Federal, não há a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Câmara Legislativa local (CLDF), pois somente após a adoção de providência pelo chefe do Executivo distrito é que a CLDF poderá realizar a análise da proposta nos limites de sua competência.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessários rejeitadas. 2.
Com a publicação da EC 103/2019, os agentes socioeducativos, que preencham os requisitos legais, têm o direito constitucional à aplicação de requisitos e critérios diferenciados para se aposentarem, dependendo, contudo, de regulamentação por meio de lei complementar de competência dos entes federativos. 3.
O que se verifica no cenário do Distrito Federal é que ainda não houve a edição de lei complementar para regulamentar a situação da aposentadoria especial dos servidores públicos ocupantes do cargo de agente socioeducativo, o que demonstra a mora do chefe do Poder Executivo local, impedindo o exercício do referido direito. 4.
O Poder Público não pode deixar de cumprir a imposição ditada pela Constituição Federal, devendo tomar as providências para concretizar as medidas para aplicabilidade da Lei Fundamental. 4.1.
Incabível se admitir que a norma constitucional voltada aos entes federativos, no sentido de regulamentar o preceito constitucional que garantiu o direito a critérios diferenciados para aposentadoria de agentes socioeducativos, seja meramente discricionária, devendo o executivo distrital adotar medidas para concretizar o texto constitucional. 5.
A mora legislativa não deve ser analisada somente sob o mero aspecto temporal, mas também sob a ótica dos danos que a permanência da omissão acarreta àqueles que estão privados do exercício de seus direitos, sendo certo que os servidores que já alcançaram os requisitos para fazer valer o direito de aposentadoria com regras diferenciadas estão impedidos de usufruir dos benefícios em razão da ausência de lei complementar, e quanto mais tempo perdurar a omissão, maiores serão os prejuízos suportados por essa classe. 6.
Nos termos do artigo 8º da Lei 13.300/2016, reconhecida a mora legislativa, o Poder Judiciário deve determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, bem como estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. 7.
Tendo em vista a mora legislativa, deve-se aplicar ao caso dos autos o mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nos casos anteriores à EC 103/2019, de forma a possibilitar que o pedido das impetrantes seja analisado sob a baliza da LC 51/1985. 8.
O prazo de 90 dias mostra-se razoável para que o chefe do Poder Executivo distrital tome providências para sanar a omissão legislativa. 8.1.
Decorrido o prazo, surge para as impetrantes o direito de terem seu pedido analisado pela Administração Pública de acordo com as balizas da LC 51/1985. 9.
Mandando de injunção conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, ordem concedida. -
08/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:01
Concedida a Segurança a SANDRA FELICIA SOARES OLIVEIRA - CPF: *58.***.*06-20 (IMPETRANTE)
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06/09/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 12:33
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/06/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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24/05/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 23:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 17:35
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:35
Defiro
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15/05/2023 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 12:13
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/05/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/05/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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