TJDFT - 0709136-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SAUL CAMPOS BERARDO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709136-78.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SAUL CAMPOS BERARDO, DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME, NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS EXECUTADO: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 13/09/2024, conforme ID. 210935797.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 210935797. - Observe-se que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 27/04/2028, com relação ao crédito pertencente a SAUL CAMPOS BERARDO e DULAR IMOBILIÁRIA LTDA (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 3º, inciso I, do CC) e 27/04/2030, no que concerne ao crédito titularizado por NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 25 do Estatuto da OAB).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
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20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709136-78.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SAUL CAMPOS BERARDO, DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME, NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS EXECUTADO: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 7º, do CPC.
Observe-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 04/06/2024 e final o dia 27/04/2028, com relação ao crédito pertencente a SAUL CAMPOS BERARDO e DULAR IMOBILIÁRIA LTDA (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 3º, inciso I, do CC) e 27/04/2030, no que concerne ao crédito titularizado por NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 25 do Estatuto da OAB) Expirado o prazo ânuo (12/09/2025), não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAUL CAMPOS BERARDO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709136-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAUL CAMPOS BERARDO, DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME, NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS EXECUTADO: GEAN MENDONCA DE SANTANA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, nos termos da Decisão ID 199454113, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional. *datado e assinado digitalmente* -
27/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SAUL CAMPOS BERARDO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:31
Outras decisões
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04/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709136-78.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAUL CAMPOS BERARDO, DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME, NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS EXECUTADO: GEAN MENDONCA DE SANTANA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
29/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SAUL CAMPOS BERARDO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:17
Outras decisões
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28/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SAUL CAMPOS BERARDO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709136-78.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: SAUL CAMPOS BERARDO, DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 181524573, qual seja, R$ 20.869,97.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 19:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Outras decisões
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02/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709136-78.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: SAUL CAMPOS BERARDO, DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça o valor de aluguel cobrado sobre o mês de julho, vez que a sentença condenou o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos dos meses de abril, maio e junho/2023.
Faculto, desde já, a exclusão dos valores do aluguel de julho/2023 da planilha de débitos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:23
Outras decisões
-
15/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 16:58
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SAUL CAMPOS BERARDO em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SAUL CAMPOS BERARDO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
29/10/2023 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709136-78.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: SAUL CAMPOS BERARDO, DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:28
Outras decisões
-
28/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 21:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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16/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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