TJDFT - 0014031-36.2012.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 11:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1137
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13/09/2024 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014031-36.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NABIL EL BIZRI REPRESENTANTE LEGAL: BENTO, MUNIZ E MONTEIRO - ADVOCACIA S/S - ME EXECUTADO: SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 24.11.2015 (ID 33248042).
Sob ID 33248194, foi deferida a penhora dos direitos decorrentes do usufruto conferido ao Executado do bem indicado na escritura de ID 33248187 e seguintes, conforme termo de penhora de ID 33248264.
O imóvel penhorado foi avaliado no ID 33249917.
Nesse contexto, houve oposição de embargos de terceiros por MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de NABIL EL BIZRI (Autos PJe n. 0721199-96.2022.8.07.0001).
Em sede de sentença nos indigitados autos, assim restou consolidado seu dispositivo: “Ante o exposto, declaro nulo o negócio jurídico simulado, doação realizada por SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO para MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, doação da Chácara Três Lagos, Núcleo Rural Boa Esperança II, Lago Norte, DF 003, Km 01, Distrito Federal, com área de 11,6 hectares.
Mantenho a penhora sobre a Chácara Três Lagos, Núcleo Rural Boa Esperança II, Lago Norte, DF 003, Km 01, Distrito Federal, com área de 11,6 hectares.
Condeno a embargante a pagar ao autor multa equivalente a 5% sobre o valor da causa.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC Ante a sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 82, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença, n. 0014031-36.2012.8.07.0001, e dê-lhe seguimento.
Na oportunidade, deverão ser restituídos à embargante os instrumentos originais dos “contratos de arrendamento”, acautelados em Cartório.” O exequente requer, assim, o prosseguimento da penhora sobre o aludido bem.
Insta salientar, no entanto, que houve interposição de apelação em face de tal pronunciamento definitivo, recebida em seu efeito suspensivo ope legis, eis que o caso em debate não se enquadra nas hipóteses positivadas no §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR, por ora, o pleito em virtude do imprescindível trânsito em julgado dos autos n. 0721199-96.2022.8.07.0001.
Arquivem-se os autos.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2024 08:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:01
Indeferido o pedido de NABIL EL BIZRI - CPF: *44.***.*28-00 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014031-36.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NABIL EL BIZRI REPRESENTANTE LEGAL: BENTO, MUNIZ E MONTEIRO - ADVOCACIA S/S - ME EXECUTADO: SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 24.11.2015 (ID 33248042), relativo à sentença de ID 33245669, que julgou procedente o pedido da parte autora "para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 297.997,00 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente ao somatório dos honorários devidos ao autor pelos serviços prestados, abatida a parcela já recebida como adiantamento.
Sobre o total devido incidirá correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da demanda (Lei 6.899/1981, art. 1º) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação".
Instada a se manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente, a parte exequente alegou, em breve síntese, que este Juízo incorreu em erro, na medida em que a decisão utilizada como parâmetro inicial da prescrição não suspendeu o curso do prazo prescricional por um ano, mas tão somente concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo próprio exequente, para realização de diligências no intuito de localizar bens passíveis de penhora do devedor; ficando ressalvado, na ocasião, que a falta de manifestação no prazo concedido importaria na suspensão do processo prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Pugnou, por fim, pela expedição de ofício ao DETRAN/RO, a fim de que forneça as informações quanto à hasta pública do veículo localizado em nome do Executado; pela expedição de ofício ao CAGED, a fim de se verificar a existência de eventual vínculo empregatício do Executado, com vistas à penhora de percentual do salário Transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar, nos termos do §5º do art. 921 do Estatuto Processual.
Comprovante de transferência de valores sob ID 198495660, consoante determinação retro. É o relatório.
Razão assiste à parte exequente.
Nos termos do pronunciamento judicial de ID 33248379 (datado em 14.06.2016), este Juízo concedeu razoável prazo de 30 (trinta) dias com vistas à realização de diligências, por parte do exequente, no intuito de localizar bens passíveis de penhora do devedor.
Na oportunidade, consignou que a falta de manifestação no prazo ora concedido importaria na suspensão do feito, à luz do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil.
Exsurge da indigitada decisão, entretanto, que não se cuidou de suspensão do feito pela inexistência de bens penhoráveis, mas tão somente de concessão de prazo razoável em favor da parte exequente.
Salienta-se, por consectário, que não houve marco inicial da contagem da prescrição, de forma que o afastamento do termo final certificado na decisão de ID 198088146 é medida que se impõe.
Por sua vez, em 11.02.2019, a presente demanda fora suspensa com base no art. 921, III, do CPC (ID 33250588), culminando em arquivamento certificado em 20.02.2020, sob o prisma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 57261725).
Nesta senda, é acurado afirmar que o termo inicial da prescrição intercorrente configurou-se na última data mencionada.
A relação jurídica travada entre as partes é de cobrança, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC.
Considerando o que restou acima explanado, tem-se que o decurso do prazo prescricional ocorrerá, a priori, em 20.02.2025.
Sendo assim, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao processo em debate, expedindo, na sequência, alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada no ID 195947351.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
No que tange aos pleitos do exequente, notadamente a expedição de ofício ao DETRAN/RO, a fim de que forneça as informações quanto à hasta pública do veículo localizado em nome do Executado, bem como a expedição de ofício ao CAGED, a fim de se verificar a existência de eventual vínculo empregatício do Executado, com vistas à penhora de percentual do salário, estes não merecem prosperar.
O sistema CAGED é uma ferramenta mantida pelo Ministério do Trabalho, que tem como finalidade munir o Estado dos dados estatísticos vinculados aos postos de trabalho criados e ocupados, bem como viabilizar a análise da concessão de seguro-desemprego. É seguro afirmar, nesta senda, que tal sistema não tem a função de localizar bens penhoráveis, mas sim acompanhar e fiscalizar os processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Não há qualquer elemento que evidencie a efetividade da medida pleiteada, para assim justificar a sua utilização pelo Poder Judiciário; nem tampouco que a própria parte não possa diligenciar extrajudicialmente em busca das informações requeridas.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO as expedições de ofícios ao CAGED e ao DETRAN/RO, porquanto desprovidos de qualquer efetividade processual.
Intime-se a parte exequente com vistas à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:38
Indeferido o pedido de NABIL EL BIZRI - CPF: *44.***.*28-00 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tecidos tais esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. -
26/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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26/05/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 20:14
Mandado devolvido dependência
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15/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014031-36.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NABIL EL BIZRI EXECUTADO: SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO CERTIDÃO Visando cumprir a ordem de Id 185108073, e tendo em vista o tempo decorrido, DE ORDEM, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito.
Vindo a informação, encaminhem os autos para consultar SISBAJUD.
Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
05/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 09:12
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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02/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora, a parte Exequente manteve-se inerte. É o relatório do necessário.
Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DETERMINO a suspensão do feito por UM ANO ficando neste período suspensa a prescrição.
Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC).
Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo manifestação, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Foram realizadas diversas tentativas de penhora nos sistemas disponíveis ao Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, bem como frustrada a penhora de bens e a pesquisa junto aos cartórios imobiliários.
Assim, tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, DEFIRO a requisição das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO, CPF n.º *57.***.*12-53.
Os resultados deverão ser inseridos nos autos sob sigilo, com acesso somente às partes a advogados cadastrados no processo.
Com as respostas nos autos, fica o Exequente intimado a se manifestar sobre os resultados da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Postula o Exequente, ainda, a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do Executado.
Diz o art. 789 do CPC: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assim, estão sujeitos à execução os bens, presentes e futuros, do devedor.
Recentemente, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5941, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
No entanto, evidente a inutilidade da medida, porque é muito comum dirigir sem CNH, e porque o documento ainda vai estar na posse do Executado.
Da mesma maneira, a apreensão do passaporte.
Fato é que não atendem aos objetivos da presente execução.
Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução.
Também não há evidência de que o Executado esteja tentando ou de fato realizando viagens ao Exterior com o objetivo de frustrar a presente execução.
Quanto aos cartões de crédito, de início é preciso salientar que no contrato de cartão de crédito o agente financeiro coloca à disposição do cliente um determinado limite de crédito para uso dentro das regras estabelecidas em contrato, para pagamento futuro.
Então o saldo do Executado junto à operadora do cartão de crédito não é bem, porque não é patrimônio positivo, mas débito a pagar, portanto, obrigação.
Não há sentido em penhorar débito.
Outrossim, se o que se pretende dizer com tal pedido é a penhora do limite de crédito concedido pela instituição financeira, cabe salientar que esse não pode ser penhorado.
Isso porque o limite de crédito não é do Executado, mas da operadora de cartão de crédito, sendo apenas colocado à disposição do Executado para eventual contração de mútuo.
Penhorar tal “valor” seria o mesmo que fazer uma compra com o cartão do Executado, transferindo o débito dele com o Exequente para a operadora do cartão de crédito, que pagaria esse último sem saber se receberá do primeiro.
Além disso, contração de mútuo é ato de vontade.
O Executado não pode ser obrigado a contrair um débito, sujeito a encargos, para pagar outro débito.
Em suma, não é possível penhorar o limite de cartão de crédito porque esse não pode ser enquadrado na categoria de bem, nem presente nem futuro, que são os únicos objetos sujeitos a expropriação.
As medidas, portanto, mostram-se desarrazoadas, desproporcionais e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo.
Posto isso, INDEFIRO as demais diligências postuladas: suspensão da CNH, do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do Executado.
Se frustrada a diligência ao INFOJUD, juntada a resposta, fica o Exequente intimado a indicar bens penhoráveis do Executado, ou a requerer as diligências cabíveis para atingir o desiderato, em 5 dias, pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:26
Deferido em parte o pedido de NABIL EL BIZRI - CPF: *44.***.*28-00 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 20:23
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:04
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:28
Indeferido o pedido de NABIL EL BIZRI - CPF: *44.***.*28-00 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:26
Outras decisões
-
05/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:09
Outras decisões
-
11/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:57
Indeferido o pedido de NABIL EL BIZRI - CPF: *44.***.*28-00 (EXEQUENTE)
-
16/02/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2023 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2022 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:56
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 24/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 08:58
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:07
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 18:48
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 08:30
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
17/01/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 15:19
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2021 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 18:44
Desentranhamento
-
29/04/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:26
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 12:28
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2021 13:39
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2021 15:16
Processo Desarquivado
-
15/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 12:47
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2020 12:36
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 15:19
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2020 14:23
Processo Desarquivado
-
12/06/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 16:43
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 16:30
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 09:51
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2019 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2019 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 08:38
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 08:38
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 24/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 03:19
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 17:57
Recebidos os autos
-
06/05/2019 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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