TJDFT - 0742258-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 06:52
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TRINDADE DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742258-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS TRINDADE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, LUIZ CARLOS TRINDADE DA SILVA, qualificada nos autos, alega que foi autuada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 26/05/2023, infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração YE02145139 e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificada da referida infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0742258-61.2023.8.07.0016, ainda em tramitação neste Juizado Especial de Fazenda Pública do DF.
Embora a parte autora argumente que a causa de pedir é distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração, sob o fundamento de que não houve notificação.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente do ajuizamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A alegação de que se trata de pedido com NOVA causa de pedir sucumbe à simples leitura da inicial, que contempla petição padrão, utilizada em centenas de feitos, da mesma espécie, que, em nenhum momento, faz menção à ausência de DUPLA NOTIFICAÇÃO, como equivocadamente posto no último petitório.
Não há pedido lastreado em tal moldura fática.
Os argumentos são confusos, a respeito, e transitam, todos, na ausência de notificação acerca do auto infracional, para fins de defesa prévia, situação já ventilada no processo anterior.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, ainda em tramitação.
Caso não detectada tal circunstância, poderia ensejar, inclusive, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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