TJDFT - 0706339-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:00
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:45
Indeferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706339-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DAVID BRAGA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora do devedor, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:13
Outras decisões
-
27/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVID BRAGA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:34
Outras decisões
-
12/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706339-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DAVID BRAGA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 189162917.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para a parte requerida entranhar à sua impugnação o extrato da conta em que recebe o seu salário, restando discriminado o titular, a conta e o bloqueio judicial.
Da mesma forma, entranhar o comprovante de que o salário é depositado na referida conta.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/03/2024 07:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:18
Outras decisões
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DAVID BRAGA GOMES em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 04:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706339-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DAVID BRAGA GOMES CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 29 de janeiro de 2024 18:13:16.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
29/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DAVID BRAGA GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:39
Outras decisões
-
01/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2023 15:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2023 15:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
29/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DAVID BRAGA GOMES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por JULIA PEREIRA DA SILVA em face de REQUERIDO: DAVID BRAGA GOMES, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. r -
31/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de DAVID BRAGA GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de DAVID BRAGA GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:54
Outras decisões
-
17/06/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:24
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2023 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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