TJDFT - 0703997-04.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703997-04.2021.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JARLEI VIEIRA DA ROSA, BRUNO MARQUES DA ROSA INVENTARIADO(A): HELENA VIEIRA DA ROSA CERTIDÃO Certifico que o FORMAL DE PARTILHA foi devidamente expedido e assinado eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. # Após, dê-se prosseguimento ao feito: a) arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:27:02.
AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
01/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:58
Expedição de Termo.
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal - Ag. 3494 em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:38
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
05/05/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
26/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:06
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703997-04.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Trata-se de ação de abertura de inventário e partilha de bens, movida por JARLEI VIEIRA DA ROSA e outros, partes devidamente qualificadas, em face do falecimento de HELENA VIEIRA DA ROSA, ocorrido aos 30 de março de 2021 (certidão de óbito de ID. 92834080); deixando testamento lavrado e registrado, no qual consta como Legatário o seu neto, DIOGO GAIÔSO DA ROSA, conforme certidão da CENSEC anexada de ID. 92834091 e Escritura Pública de testamento de ID. 92834092.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio (ID. 93371171 - Pág. 03).
Narra a petição inicial que, a falecida HELENA VIEIRA DA ROSA, era viúva (ID. 92834083); que deixou 01 (um) único filho sobrevivente, herdeiro necessário: JARLEI VIEIRA DA ROSA e um filho falecido, JOELMIR VIEIRA DA ROSA (óbito de ID. 92834069), que por sua vez é representado por seu único herdeiro, BRUNO MARQUES DA ROSA (ID. 92834074), neto da autora da herança; que o outro neto da inventariada, DIOGO GAIÔSO DA ROSA (filho de Jarlei Vieira da Rosa) é beneficiário/legatário do Testamento deixado pela autora da herança, registrado no Livro 00000004, Folhas 0139, lavrado aos 16/09/2010, no Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante HERCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO Avenida Central, AE-19 - 71710585 - BRASÍLIA – DF.
O herdeiro BRUNO MARQUES DA ROSA (ID. 138133895) foi nomeado para exercer o encargo de inventariante, conforme decisão de ID. 93371171 - Pág. 05 e Termo de compromisso subscrito de ID. 94722396.
Diligências realizadas: Renajud (ID. 94323289); Eridf (ID. 94323286); Sisbajud (ID. 102376931 – R$ 4.828,74).
O legatário DIOGO GAIÔSO DA ROSA, requereu a sua devida habilitação no feito, anexou documentos pessoais (ID. 115570651; proc.
ID. 115570661), a petição inicial (ID. 115570664 - Pág. 02), a sentença (ID. 115570664 - Pág. 14) e o trânsito em julgado da sentença, referentes à ação de abertura de testamento nº 0703991-94.2021.8.07.0014 (ID. 115570664 - Pág. 19).
Os requerentes prestaram as primeiras declarações nos termos do art. 620 do CPC, apresentaram o esboço da partilha e anexaram os documentos necessários à propositura da ação (ID. 115570676).
Consoante se depreende das declarações e documentos anexados, o espólio de HELENA VIEIRA DA ROSA é composto dos seguintes bens: 01) Um imóvel situado na QI 01, Conjunto D, casa 05, SRIA/Guará-I-DF, medindo 10,00m pela frente e fundos, 20,00m pelas laterais-direitas e esquerda, ou seja, a área total de 200,00m², limitando-se pela frente, laterais, fundos, com logradouro público e lotes nsº 15 e 24, com inscrição de imóvel nº 18100317 junto a SEFAZ/DF, com matrícula de número 35.779, inscrita no livro 02 de registro geral do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, atualmente avaliado em aproximadamente R$ 141.333,84 (Cento e quarenta e um mil e trezentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) certidão de ônus reais já acostada aos autos; 02) Um veículo FIAT/SIENA/FIREFLEX, ano e modelo de fabricação 2011, na cor prata, combustível: álcool-gasolina, placa JKA 9434/DF, Renavam *03.***.*74-72, avaliado aproximadamente em R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais) documento de CRLV já acostado aos autos; 03) Um Saldo bancário de R$ 4.828,74 (Quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) na conta corrente 00000641-0, operação 001, agência 0643, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Os herdeiros anexaram os comprovantes de quitação do ITCD relativo aos bens do espólio, localizados no DF (ID. 136671288 - Págs. 01 a 03).
Manifestação da Fazenda Pública do DF, atestou a regularidade fiscal quanto ao pagamento do ITCD; bem como, informou não haver nada a opor ou a requerer quanto ao presente feito (ID. 138623309).
As últimas declarações e o esboço da partilha foram apresentados (ID. 150203818 - Págs. 01 a 04 e ID. 150203819 - Págs. 01 a 12).
Não há notícias de dívidas do espólio (ID. 150203818 - Pág. 03).
A Fazenda Pública do DF ratificou a inexistência de débitos tributários em nome do espólio de Helena Vieira Da Rosa (ID. 151552673).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
DECIDO: Não se faz necessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, diante da inexistência de interesse de incapaz nos autos, uma vez que com o advento da Constituição Federal, o “Parquet” deve intervir apenas em causas que versem sobre direitos individuais indisponíveis, sociais, regime democrático ou ordem jurídica, a teor do artigo 127, caput, sendo o que não se apresenta nos autos.
Sem outras questões.
Passo à análise do mérito.
Cuidam-se os autos do inventário e da partilha dos bens deixados em face do falecimento de HELENA VIEIRA DA ROSA, ocorrido aos 30 de março de 2021 (certidão de óbito de ID. 92834080); deixando testamento lavrado e registrado, no qual consta como Legatário o seu neto, DIOGO GAIÔSO DA ROSA, conforme demonstram a certidão da CENSEC anexada de ID. 92834091 e a Escritura Pública de testamento de ID. 92834092; autos processados na forma do Arrolamento sumário.
As partes fizeram as declarações pertinentes ao feito conforme o art. 620 do CPC; apresentaram o esboço da partilha e a documentação comprobatória, ressaltando-se a presença das negativas fiscais, na forma acima descrita.
De acordo as últimas declarações e o esboço da partilha apresentados (ID. 150203818 - Págs. 01 a 04 e ID. 150203819 - Págs. 01 a 12), os herdeiros assinalaram com a composição amigável quanto à partilha dos bens do espólio de HELENA VIEIRA DA ROSA.
O testamentário DIOGO GAIÔSO DA ROSA (ID. 115570651; proc.
ID. 115570661) propôs Ação de Abertura, Validação e Registro de Testamento em face do falecimento de HELENA VIEIRA DA ROSA (ID. 115570664 - Pág. 02) que, segundo consta da certidão de óbito de ID. 92834080, faleceu aos 30 de março de 2021, deixando testamento lavrado aos 16/09/2010, no Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante HERCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO Avenida Central, AE-19 - 71710585 - BRASÍLIA - DF, no livro 00000004 , folha 0139, a favor do seu neto, o requerente qualificado na Escritura Pública de Testamento supra mencionada, contemplando-o com 50% (cinquenta por cento) da parte disponível dos bens e direitos da falecida, conforme demonstram a certidão da CENSEC anexada de ID. 92834091 e a Escritura Pública de testamento de ID. 92834092.
O testamento da inventariada, HELENA VIEIRA DA ROSA, foi devidamente registrado por meio da Sentença de ID. 115570664 - Pág. 14, prolatada na ação de abertura de testamento nº 0703991-94.2021.8.07.0014, transitada em julgado (ID. 115570664 - Pág. 19).
Posto isto, cumpridos os artigos 659 e 660 do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA de ID. 150203818 - Págs. 01 a 04 e ID. 150203819 - Págs. 01 a 12, ressalvado erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.
Remetam-se os presentes autos à Procuradoria Fiscal do DF, uma vez que o ITCD já foi recolhido, conforme acima relatado.
Retornando os autos sem ressalvas da Fazenda Pública do DF, cumpra-se o testamento (ID. 92834092) e, expeça-se o Formal de partilha pertinente, conforme o exarado nas últimas declarações de ID. 150203818 - Págs. 01 a 04 e ID. 150203819 - Págs. 01 a 12; bem como, expeçam-se os alvarás individuais da quantia que integra o espólio (ID. 102376931 – R$ 4.828,74), de acordo com o quinhão destinado a cada herdeiro, nos estritos limites desta sentença; com a advertência que a partilha de direitos reais depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos possessórios ou obrigacionais.
A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Transfira-se o saldo bancário de R$ 4.828,74 (Quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos - ID. 102376931) da conta corrente 00000641-0, operação 001, agência 0643, da Caixa Econômica Federal – CEF, via Sisbajud, para uma conta judicial vinculada ao inventário; se o caso, oficie-se requisitando a transferência, prazo de 10 (dez) dias.
Após realizada a devida transferência bancária, expeçam-se os alvarás individuais da quantia que integra o espólio (ID. 102376931), de acordo com o quinhão destinado a cada herdeiro (1/2 e 1/4).
Sem custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao espólio.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 08:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 23:07
Recebidos os autos
-
11/08/2022 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
06/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 21:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 14:41
Expedição de Termo.
-
02/06/2021 14:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/06/2021 14:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/06/2021 09:19
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/05/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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