TJDFT - 0721772-19.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
17/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:13
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*35-91 (AUTOR).
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23/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 07:14
Recebidos os autos
-
08/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721772-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA promoveu ação pelo procedimento comum em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A objetivando a revisão do contrato de empréstimo firmado com o réu, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 18854693, no valor de R$ 117.417,00 (cento e dezessete mil e quatrocentos e dezessete reais).
Alega a existência de abusividade de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros pactuada, à incidência de capitalização mensal de juros e à venda casada do contrato de seguro prestamista.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedido principais (c.f. emenda apresentada no ID 144486355): "(iv) No mérito, seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, revisando-se o contrato, desde o início da relação contratual, observando-se o que segue: Seja reconhecida a abusividade nas taxas de juros aplicadas no Cédula de Crédito Bancário, sob nº 18854693, itens 3.8; 3.8.1; 3.8.2; 3.9; 3.9.1; 3.9.2, cláusula quinta e seus parágrafos, bem como, cláusula sétima e parágrafo único, determinando-se a REDUÇÃO dos juros aplicados, conforme taxa média do mercado à época da contratação, CONDENANDO-SE o requerido à restituir ou compensar a diferença a ser apurada nas parcelas vincendas; Seja reconhecida a abusividade na capitalização de juros indicada na cláusula quinta e seus parágrafos, bem como, cláusula sétima e parágrafo único, haja vista a aplicação do método Price, configurando a prática de anatocismo, aplicando-se juros simples ao contrato objeto da lide, condenando-se a requerida à compensação do crédito ou pagamento da diferença à Autora; Seja reconhecida a abusividade na venda casada do contrato de Seguro Prestamista, identificada no item 3.2.2 e estabelecida na cláusula 21ª, tendo em vista que não foi permitido o direito de escolha à Requerente, determinando que o valor seja utilizado para compensação do valor devido ou, seja devolvido com juros e correção monetária; (v) Seja determinada a REPETIÇÃO DO INDÉBITO dos valores que a parte Ré recebeu indevidamente, nos termos artigo 42, do CDC e 940, CC, com juros e correção monetária." Decisão deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a antecipação da tutela requerida na exordial (ID 142157870).
O réu, parceiro eletrônico, foi citado no dia 26/01/2023, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica, como atesta o sistema PJe.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 161177941).
Em sede de contestação (ID 161182577), o réu sustentou, em resumo: a) Que a oferta de seguro prestamista como forma de garantia da operação financeira não caracteriza venda casada; b) Que a autora poderá desistir da aquisição do seguro prestamista, bastando formalizar o requerimento junto à empresa corretora, que não possui vínculo com o requerido, devendo a demandante oferecer uma nova garantia, por expressa disposição legal; c) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) Impossibilidade de repetição do indébito, porque não houve má-fé da instituição financeira; e) Força obrigatória dos contratos; f) Que a autora não demonstrou a existência de qualquer vício de vontade no momento da contratação do empréstimo; g) Que a autora não observou o disposto nas súmulas n. 596 do STF e n. 382 do STJ.
Réplica apresentada (ID 164564810).
Decido.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2023 22:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/06/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:29
Recebidos os autos
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11/01/2023 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
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09/12/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2022 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2022 07:45
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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