TJDFT - 0714128-68.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714128-68.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da dita minuta de acordo anexa à peça de ID 204712396, sobretudo porque já há sentença preferida nos autos com trânsito em julgado certificado.
Em todo caso, diante da celebração de acordo extrajudicial, faculta-se aos contratantes exercerem o direito judicial de ação, caso venham a ser cobrados ou tiverem prejuízos em razão de cobrança indevida, o que não se resolverá neste feito.
Por fim, destaco que os valores relativos aos depósitos judiciais já foram disponibilizados ao advogado do autor no ID 188789187, ao que entendo que os autos devem ser arquivados, com as cautelas de estilo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:07
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
02/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714128-68.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID186247090 da parte autora.
Certifique o trânsito em julgado da sentenç ID161273371.
Após, carro ocorrente, liberem-se os depósitos efetuados nos autos em favor da parte autora, nos termos do pedido ID181267826, poderes conferidos no instrumento ID112058530, mediante pagamento de eventuais custas remanescentes e arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:35
Deferido o pedido de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES - CPF: *54.***.*77-29 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714128-68.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apelação ID173289298 e petições IDs 173849524 e 181267826 da parte autora.
Com a prolação da sentença, encerra-se a prestação jurisdicional deste Juízo.
No caso, trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento julgada improcedente.
Como houve apelação da autora, os depósitos realizados deverão aguardar o julgamento do recurso na Segunda Instância para se saber o seu destino.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:54
Outras decisões
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Opôs o autor embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão quanto ao enfrentamento da súmula 379 do STJ.
Em resposta, a parte requerida refuta os argumentos da parte autora, alegando que todos os pedidos iniciais foram apreciados.
DECIDO.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença embargada.
Nos embargos opostos, o embargante aponta aspectos da sentença embargada com os quais não concorda, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios Na sentença embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a sentença, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Se o embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que deve usar é outro, e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
28/12/2022 18:14
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:38
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 08:59
Recebidos os autos
-
25/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:59
Outras decisões
-
24/03/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 11:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 08:21
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:21
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
07/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Kamilla de Alarcao Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 13:21