TJDFT - 0722266-78.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NZ EIRELI em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722266-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS NZ EIRELI REU: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs Embargos de Declaração alegando que existe erro material na sentença em razão de que informou na inicial os seguintes dados do títulos protestados, cujo cancelamento do protesto foi requerido: Protocolo: 3834131 – Título: 000139001 (ID 143481258); Protocolo: 3846507 – Título: 000139002 (ID 143481260); Protocolo: 3894752 – Título: 000139003 (ID 143481261).
No entanto, conquanto o pedido fora julgado procedente, constou na sentença as seguintes informações dos títulos: Protesto n. 3834131 – Título n. 000139001; Protesto n. 2183257 – Título n. 000139002; Protesto n. 3894752 – Título n. 000139002; emergindo daí o erro material a ser sanado (id 196690076).
Instado (id 199976882), o réu informou sua ciência, sem interesse de manifestação (id 200520123).
Decido.
Os recursos foram interposto na forma e prazo legais.
Assiste razão ao autor.
De fato, há erro material na sentença consistente nos números dos títulos acerca dos quais foi decretado o cancelamento do protesto, a saber, nº 000139001 e nº 000139002, vinculados aos respectivos protocolos de nº 3834131 e nº 3846507, como comprovam a intimação de id 143481258 e a certidão de id 143481260.
Isto porque o autor requereu o reconhecimento da inexistência das dívidas decorrentes destes títulos, e restou consignado na sentença o cancelamento dos títulos com as seguintes informações: Protesto n. 3834131 – Título n. 000139001; Protesto n. 2183257 – Título n. 000139002; Protesto n. 3894752 – Título n. 000139002.
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir o erro material supramencionado, passando a sentença a ser redigida da seguinte forma: Onde se Lê: a. “Decretar o cancelamento dos protestos cambiais impugnados (conforme certidão de id 142814657/1 – Protesto n. 3834131 – Título n. 000139001; certidão de id 143481260/1, Protesto n. 2183257 – Título n. 000139002; e certidão de id 143481261/1, Protesto n. 3894752 – Título n. 000139002, todos do Cartório do Terceiro Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Distrito Federal), condenando a ré ao pagamento dos emolumentos eventualmente devidos, os quais podem ser adiantados pela autora; para tanto, confiro à presente decisão força de ofício, a ser apresentado ao Cartório extrajudicial pela autora, para cumprimento imediato, à luz do princípio da cooperação processual;Mantenho, no mais, íntegra a sentença prolatada”.
Leia-se: a.
Decretar o cancelamento dos protestos cambiais impugnados (conforme certidão de id 143481258 – Protocolo n. 3834131 – Título n. 000139001; certidão de id 143481260, Protesto n. 3846507 – Título n. 000139002; todos do Cartório do Terceiro Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Distrito Federal), condenando a ré ao pagamento dos emolumentos eventualmente devidos, os quais podem ser adiantados pela autora; para tanto, confiro à presente decisão força de ofício, a ser apresentado ao Cartório extrajudicial pela autora, para cumprimento imediato, à luz do princípio da cooperação processual; Mantenho, quanto ao mais, íntegra a sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NZ EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NZ EIRELI em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722266-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS NZ EIRELI REU: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO COMERCIAL DE ALIMENTOS NZ EIRELI-ME promoveu ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto c/c repetição de indébito c/c danos morais em face de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS – ME alegando, em síntese, que o réu levou a efeito de protesto cambial, o qual é indevido por conta da inexistência de vínculo jurídico entre os litigantes, deduzindo os seguintes pedidos principais: “a) Seja concedida, liminarmente inaudita altera parte, a tutela de urgência a fim de determinar a expedição de ofício ao Cartório de Taguatinga-DF para que sejam suspensos os protestos dos títulos de nº 000139001 e nº 000139002, vinculados aos respectivos protocolos de nº 3834131 e nº 3846507, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da presente demanda; b) No mérito, seja a ação julgada totalmente procedente, mediante a declaração da inexistência dos débitos dos títulos de nº 000139001 e nº 000139002, vinculados aos respectivos protocolos de nº 3834131 e nº 3846507, com a determinação definitiva de cancelamento dos protestos, ficando as custas à cargo da empresa ré; bem como a condenação da ré a ressarcir a autora em dobro, pelo pagamento do valor de R$ 1.421,63 (mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), referente ao título nº 000139001, o qual deve ser corrigido monetariamente, desde o respectivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e ainda, a condenação da requerida ao pagamento do dano moral, em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Determinada a emenda da inicial (id 143430126), a autora apresentou a petição de id 143481256, esclarecendo os questionamentos do Juízo.
Concedida a antecipação de tutela (143633702).
A empresa ré foi citada por edital em 12/09/2023, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (id 183201056), que contestou por negativa geral (id 185705521).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 07/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:34
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0722266-78.2022.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS NZ EIRELI, em desfavor de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS (CPF: 27.***.***/0001-32).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS (CPF: 27.***.***/0001-32), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023 15:28:43.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Soares Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
06/09/2023 15:29
Expedição de Edital.
-
11/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 14:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2023 02:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NZ EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 16:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/11/2022 16:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2022 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701893-75.2021.8.07.0002
Grazielle Caixeta da Silva
Clesiomar Feliciano Rodrigues
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 12:27
Processo nº 0725107-29.2020.8.07.0003
Willian Beserra Damascena
Francisco Ferreira Lima
Advogado: Filipe Matheus Ferreira da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 09:54
Processo nº 0703357-94.2022.8.07.0004
Banco Daycoval S/A
Jackeline da Silva Almeida
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 15:32
Processo nº 0742201-25.2022.8.07.0001
Maria das Gracas Teixeira Alves
Natalia Barbosa Santos
Advogado: Marco Aurelio Feresin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 10:39
Processo nº 0701408-75.2021.8.07.0002
Vanderlita Maria Ramalho
Huigo Fagundes Vieira
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 12:33