TJDFT - 0725107-29.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725107-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA EXECUTADO: WILLIAN BESERRA DAMASCENA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica o exequente intimado para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:17:09.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
19/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:22
Outras decisões
-
25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:26
Outras decisões
-
18/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
25/05/2025 21:11
Outras decisões
-
23/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 09:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725107-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA EXECUTADO: WILLIAN BESERRA DAMASCENA CERTIDÃO Certificado o cumprimento do alvará de levantamento eletrônico, vide certidão de ID 212770194, fica a parte Exequente intimada para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, no prazo de 10 dias, nos termos da decisão de ID 209619856.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:32:33.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
30/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/09/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725107-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA EXECUTADO: WILLIAN BESERRA DAMASCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) – ID 205899518.
Realizado o bloqueio, houve transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada (ID 207032201 e protocolo que segue a presente Decisão).
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada pela exequente (ID 208748383 - procuração ID 100162791).
Após, INTIME-SE a parte exequente para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/08/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725107-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA EXECUTADO: WILLIAN BESERRA DAMASCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil – CENSEC, na medida em que não se presta a pesquisa patrimonial, já que se limita a ofertar dados sobre escrituras de separação, divórcios e inventários.
Outrossim, é diligência ao alcance da própria parte, prescindindo de intervenção judicial.
No mais, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/09/2023 09:25
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 06:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:08
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725107-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA EXECUTADO: WILLIAN BESERRA DAMASCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” RENAJUD e SNIPER.
Quanto ao RENAJUD, registro a penhora eletrônica do bem por meio do sistema RENAJUD.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias para retificar ou ratificar o endereço em anexo, como local onde se encontra o bem indicado à penhora, caso tenha interesse na penhora, sob pena de desconstituição da restrição.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
No mais, para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS – este, sem necessidade de inserção da data de nascimento -, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Assim, concedo à parte credora o prazo de 5 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:46
Outras decisões
-
26/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2023 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 19:32
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:02
Deferido o pedido de FRANCISCO FERREIRA LIMA - CPF: *24.***.*07-91 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:25
Outras decisões
-
28/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:54
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:54
Outras decisões
-
07/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 00:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:05
Outras decisões
-
25/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/03/2023 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2022 21:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 25/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 11:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 20:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 15/08/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 22:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 22:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:19
Outras decisões
-
07/06/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/05/2022 09:34
Outras decisões
-
27/05/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2022 12:24
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
27/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:00
Outras decisões
-
18/04/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 01/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:46
Outras decisões
-
13/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 14:05
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:16
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:16
Outras decisões
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2021 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 15:25
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2021 22:39
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2021 19:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2021 22:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 22:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 23:48
Recebidos os autos
-
05/04/2021 23:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2021 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2021 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/03/2021 12:51
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA - CPF: *11.***.*19-00 (REQUERENTE) em 15/03/2021.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
24/02/2021 19:38
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/02/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
02/02/2021 13:45
Decorrido prazo de WILLIAN BESERRA DAMASCENA em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 19:36
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2021 14:42
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:42
Outras decisões
-
26/01/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2021 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
07/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
19/12/2020 17:42
Recebidos os autos
-
19/12/2020 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/12/2020 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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