TJDFT - 0703085-72.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703085-72.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FABYANA APARECIDA DE MATOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Foi realizado o bloqueio integral do débito ao id. 243930227.
Intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a penhora.
ISTO POSTO: 1) Manifeste-se a parte exequente acerca da quitação do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá informar se o valor é suficiente à quitação da dívida e o número da conta corrente para transferência, com chave PIX.
Saliento que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo. 2) Feito, venham os autos conclusos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 7 -
08/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:01
Outras decisões
-
13/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:17
Outras decisões
-
15/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703085-72.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FABYANA APARECIDA DE MATOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com pedido de efeito suspensivo, sob a alegação de inexigibilidade parcial do título executivo, excesso de execução e suposta desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes.
A parte exequente apresentou manifestação (ID 231749612), impugnando os argumentos apresentados e requerendo o prosseguimento da execução.
O Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais, manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação (ID 234858360).
Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação não merece acolhimento.
Conforme corretamente destacado pelo Ministério Público, a sentença de mérito (ID 208454337) confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 164693503), fixando expressamente o valor da condenação por danos morais em R$ 5.000,00, bem como astreintes no valor diário de R$ 10.000,00, limitadas a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial.
O erro material na indicação de ID de sentença diversa no pedido de cumprimento não compromete a validade do título, sobretudo porque a planilha de cálculo (ID 222467384) encontra-se em consonância com a sentença proferida (ID 208454337), confirmada por trânsito em julgado (certidão ID 211141831).
Ademais, não houve demonstração do risco de grave dano ou de difícil reparação, requisitos exigidos pelo art. 525, §6º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Tampouco se vislumbra excesso ou desproporcionalidade nos valores executados, os quais estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
ISSO POSTO: 1) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 230456292), nos termos do art. 525, §6º e seguintes do CPC, e determino o prosseguimento da execução. 2) Intime-se a exequente acerca do depósito judicial realizado no ID 211141831, bem como para que apresente planilha atualizada do débito com os requerimentos que julgar pertinentes no prazo de 5 dias. 3) Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
09/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/05/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:32
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:07
Outras decisões
-
12/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/03/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703085-72.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FABYANA APARECIDA DE MATOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O À exequente quanto à petição ID 226759903.
Em caso de divergência, remeto-a ao item "3" da decisão ID 225262983.
Prazo: 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
25/02/2025 21:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:45
Outras decisões
-
05/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703085-72.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FABYANA APARECIDA DE MATOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
A intimação deverá ocorrer por ublicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC.
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo exequente.
Se houver o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via SISBAJUD.
Uma vez instituída a providência, a executada deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
31/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:16
Outras decisões
-
30/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/01/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
12/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 20:28
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2024 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:14
Outras decisões
-
11/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:40
Deferido o pedido de ALISSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: *96.***.*50-20 (AUTOR).
-
25/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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31/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/10/2023 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 02:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703085-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CARVALHO DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 30/10/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 12/09/2023 18:18 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
12/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703085-72.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CARVALHO DE SOUZA RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E C I S Ã O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguardem os autos em cartório pela realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 24 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2023 13:27
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:27
Deferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU) e ALISSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: *96.***.*50-20 (AUTOR).
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17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/07/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: *96.***.*50-20 (AUTOR).
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07/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 19:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:46
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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07/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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