TJDFT - 0714829-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA VARGAS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:02
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA VARGAS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714829-61.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA VARGAS REQUERIDO: WILSON LACERDA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARCIA DA SILVA VARGAS em desfavor de WILSON LACERDA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Determinada emenda à inicial em ID 160508547 para 1) juntar certidão de matrícula do imóvel completa e atualizada na qual conste o registro da promessa de compra e venda; 2) esclarecer a rede de procurações e cadeia de cessões de direitos, vez que, em primeira análise, aparentemente MARIA IRISMAR não seria titular dos direitos possessórios do imóvel quando os cedeu; 3) recolher as custas iniciais, a autora requereu a concessão de prazo suplementar para atender às determinações. (ID 163244618) Concedido o prazo requerido, a requerente quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC/2015. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, não é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para suprir eventual falha no processamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485, ante a ausência de previsão legal, não se confundindo a hipótese do art. 321, parágrafo único do CPC com aquela prevista no art. 485, III, do mesmo diploma legal. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1719328, 07008589220228070019, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte: ) juntar certidão de matrícula do imóvel completa e atualizada na qual conste o registro da promessa de compra e venda; 2) esclarecer a rede de procurações e cadeia de cessões de direitos, vez que, em primeira análise, aparentemente MARIA IRISMAR não seria titular dos direitos possessórios do imóvel quando os cedeu; 3) recolher as custas iniciais.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelq Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:18
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA VARGAS em 18/08/2023 23:59.
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06/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 01:33
Recebidos os autos
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31/05/2023 01:33
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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