TJDFT - 0018642-21.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
07/04/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0018642-21.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: SUELEN DOS SANTOS BORGES MACHADO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança, movida por COLÉGIO TIRADENTES LTDA. em desfavor de SUELEN DOS SANTOS BORGES, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 38797166, proferida em 03/08/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer convertida em obrigação de pagamento de divida líquida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso X, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Após a suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano, sem que seja localizado bens em nome do devedor, a prescrição intercorrente começa a fluir e os autos poderão ser extintos de ofício pelo magistrado, nos termos do § 5º do art. 921 c/c 924, inciso V, ambos do CPC (redação original, vigente à época do ato). 2.
Conforme Enunciado de Súmula nº 150, do STJ, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo judicial. 3.
Se o título executivo decorre de pretensão executiva de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 4.
Apelo provido. (Acórdão 1795352, 00216870520168070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 03/08/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 03/08/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:25
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0018642-21.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: SUELEN DOS SANTOS BORGES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado veículo sem restrições registrado em nome da devedora.
No entanto, considerando se tratar de ação promovida contra ré citada por edital, é razoável concluir que o veículo também não será encontrado, a menos que a parte forneça informações concretas quanto a sua localização.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Relator do agravo, nesta data realizei consulta ao sistema ONR (antigo ERIDF).
Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da última declaração de renda da parte executada.
Aguarde-se até o dia 22/12/2023.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 17:13
Outras decisões
-
06/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018642-21.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: SUELEN DOS SANTOS BORGES MACHADO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 38797166.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 18:12:13. -
04/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:55
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 22:34
Recebidos os autos
-
11/11/2021 22:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 13:19
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:59
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 05:20
Processo Desarquivado
-
03/03/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:11
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 04:48
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701408-75.2021.8.07.0002
Vanderlita Maria Ramalho
Huigo Fagundes Vieira
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 12:33
Processo nº 0722266-78.2022.8.07.0007
Comercial de Alimentos Nz Eireli
Jose Carlos Franca Martins
Advogado: Kamilla de Alarcao Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 13:21
Processo nº 0714128-68.2021.8.07.0004
Paulo Ismael Barbosa Soares
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 23:27
Processo nº 0716612-47.2021.8.07.0007
Luisa Pereira de Sousa Morais
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2021 18:15
Processo nº 0710913-07.2023.8.07.0007
Kilder Aires Bonfim
Susley Albuquerque Cerqueira
Advogado: Filipe Albuquerque Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 12:43