TJDFT - 0740181-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE MATOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740181-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KELI CRISTINA DE MATOS EMBARGADO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro proposta por KELI CRISTINA DE MATOS em desfavor de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a embargante, em apertada síntese, que houve a penhora do veículo IVECO/DAILY55C16 CS, cor branca, ano 2011/2012, placa HGJ3B94, chassi 93ZC53B01C8431083, renavam *03.***.*60-10, nos autos do cumprimento de sentença nº 0727027-15.2018.8.07.0001 movido pelo embargado em desfavor de Josane Galdino da Silva – ME.
Afirma que adquiriu o referido veículo da Sra.
Josane em 12/03/2022 e, naquele momento, procedeu a pesquisa de valores de débito, bem como a verificação de eventuais restrições, não sendo encontrada nenhum tipo de pendência.
Sustenta que o veículo somente foi penhorado em 31/08/2022, de modo que a aquisição foi anterior e não se configura, portanto, em fraude à execução.
Saliente que agiu de boa-fé, pois não tinha como saber da existência da ação que corria em face da Sra.
Josane.
Aduz que assim que houve a tradição dirigiu-se ao Cartório para as devidas assinaturas no documento de transferência e, de imediato, foi realizada a comunicação de venda do veículo.
Assevera que não procedeu à transferência anteriormente pois houve a necessidade de consertar o veículo, que necessitava de diversos reparos.
Afirma que, todavia, após o conserto, quando foi realizar a transferência do veículo para o seu nome, se deparou com o bloqueio do veículo no sistema.
Tece arrazoado jurídico e pede tutela de urgência para que se proceda ao desbloqueio que impede a circulação do veículo e a imediata transferência do registro de propriedade do veículo para a embargante.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência concedida.
A autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 140552851), a consulta aos bloqueios RENAJUD (ID 140552853), a pesquisa de débitos e restrições de veículos (ID 140552855), o comprovante de inclusão de restrição veicular (ID 140552858), a cópia da inicial do processo de origem (ID 140552863) e a cópia da sentença do processo de origem (ID 140552860) foram trazidos pela embargante junto à inicial.
A representação processual da embargante está regular (ID 140548682).
Decisão de ID 140655092 deferiu a suspensão da penhora do veículo.
Gratuidade da Justiça deferida à embargante em ID 143071843.
Citado, o embargado apresentou Contestação (ID 143792732), na qual impugna a concessão da gratuidade da justiça à embargante.
No mérito, alega que a embargante não fez prova de suas alegações e que tenta induzir este Juízo em erro ao juntar a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, uma vez que nele declara a venda do veículo no dia 12/03/2022, mas o faz somente em 18/10/2022 em documento por ela assinado.
Assevera que os presentes Embargos foram propostos em 21/10/2022, apenas três dias após a assinatura do documento de transferência – em 18/10/2022 – data na qual já havia penhora e ordem de bloqueio.
Sustenta que a data de 12/03/2022 que consta no documento de transferência diz respeito apenas à data declarada pela embargante, não sendo confirmada que esta data foi de fato a data da venda do veículo.
Aduz que a assinatura da embargante somente foi aposta no documento em 18/10/2022 conforme declaração do Notário.
Ao fim, pugna pela improcedência dos Embargos de Terceiros frente à ausência de provas pela embargante.
A representação processual do embargado está regular (ID 143799260).
Em réplica (ID 145394775), a embargante rechaçou a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo embargado.
No mérito, refutou as alegações do embargado e reiterou os fatos aduzidos na exordial.
Em especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids 150011851 e 150639428).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao julgamento.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao contrário do que alega o embargado, a hipossuficiência financeira da embargante foi devidamente demonstrada.
Com efeito, a decisão de ID 143071843 se baseou nos extratos bancários da embargante que, em conjunto com a alegação da hipossuficiência apresentada por pessoa natural, se mostra verossímil.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo o benefício de gratuidade de justiça à embargante.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Verifico que as alegações ventiladas pela parte embargante se encontram respaldadas no acervo documental coligido aos autos, de modo que se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, inciso I, do CPC).
Some-se a isso que nos termos do 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Da mesma forma, nos termos do §1º do citado artigo, "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".
A jurisprudência deste E.
TJDFT é pacífica no sentido de que a propriedade de veículo automotor se transmite com a tradição, sendo esta válida independentemente do registro da transferência perante o DETRAN.
Nesse sentido, colaciono o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
BEM ALIENADO EM DATA ANTERIOR À PENHORA.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
MANUTENÇÃO. 1.
A propriedade de veículo automotor se transmite com a tradição, sendo esta válida independentemente do registro da transferência perante o DETRAN, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Não estando demonstrado nos autos que, à época da tradição do veículo ao embargante, havia sido averbado no registro do bem qualquer ato de constrição judicial, nem a tramitação de demanda judicial contra o alienante/devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, não há como ser reconhecida a fraude à execução. 3.
Constatada que a penhora do veículo, efetivada em decorrência de determinação exarada em Cumprimento de Sentença, foi realizada em data posterior à alienação e à tradição do bem ao embargante/apelado, não há como ser afastada a boa-fé do adquirente, circunstância que torna impositiva a desconstituição da constrição judicial. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1220330, 07378374920188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a ausência de transferência da titularidade de veículo junto ao órgão de trânsito constitui mera irregularidade administrativa, que não invalida a aquisição antes avençada.
Segundo o entendimento do c.
STJ, espelhado no Enunciado nº 375 da Súmula de sua Jurisprudência, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Dessa forma, necessária a comprovação da intenção do denominado concilium fraudis para caracterizar a fraude à execução. “Súmula 375/STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” Sobre a questão, o entendimento do E.
TJDFT firmou-se no sentido de que, nos bens sujeitos à registro próprio no órgão de trânsito, incumbe ao exequente obter certidão de admissão da demanda ou fase executória para averbação no registro de veículos, a fim de caracterizar a presunção de fraude à execução pela venda do bem na pendência de ação judicial contra o alienante.
Além disso, disciplinou ser inaplicável na espécie o art. 792, § 2º, do CPC.
Nessa toada, verifica-se que o reconhecimento da fraude à execução dependeria: a) do registro da penhora do bem alienado, b) ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso dos autos, apesar de não haver prova cabal de que a tradição do bem ocorreu em 12/03/2022, o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ID 140552851) avulta que o bem foi passado à embargante antes da data da penhora – 31/08/2022.
Verifica-se que não houve a averbação de certidão de admissão da demanda ou fase executória no órgão de trânsito, muito menos de penhora.
Desta forma, independente na existência da fase de cumprimento de sentença, o reconhecimento da fraude à execução dependeria do disposto acima, sobretudo da prova da má-fé do embargante, o que não restou demonstrado.
Ademais, ainda que o embargado alegue que a assinatura da embargante somente teve o reconhecimento de firma realizado em 18/10/2022, fato é que a data declarada da venda – 12/03/2022 – coincide com a data em que houve o reconhecimento da firma da proprietária (vendedora), Sra.
Josane Galdino Ferreira da Silva, que foi realizada naquele mesmo dia (ID 140552851).
Assim, evidencia-se que a embargante adquiriu o veículo antes da ordem de penhora e restrição via RENAJUD em 31/08/2022.
Desse modo, a parte embargante vem sofrendo, de fato, indevida restrição.
Cito julgado nesse sentido (negritei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
VENDA A TERCEIRO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE.
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ART. 828, CPC).
INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DO EXEQUENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente para desconstituir a constrição judicial que, nos autos principais, recaiu sobre veículo de propriedade do embargante. 2.
Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 2.1.
Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 3.
Para os casos em que o bem constrito está sujeito a registro próprio no órgão de trânsito, incumbe ao exequente obter certidão de admissão da demanda ou fase executória para averbação no registro de veículos, a fim de caracterizar a presunção de fraude à execução pela venda do bem na pendência de ação judicial contra o alienante (art. 828, "caput" e § 4º, CPC). 3.1.
Não se aplica o previsto no § 2º do art. 792, que atribui ao terceiro adquirente o ônus de provar ter se cercado das cautelas necessárias para a aquisição, tal como buscar certidões de tribunais para verificar a existência de demanda contra o vendedor capaz de reduzi-lo à insolvência.
Isso porque o dispositivo é claro ao estabelecer a sua aplicabilidade para as hipóteses de bens não sujeitos a registro. 3.2.
No caso, considerando que a embargada não realizou o registro do cumprimento de sentença pendente e que a tradição do veículo ao embargante deu-se antes de determinada a penhora, incumbe à credora provar a má-fé do terceiro adquirente, em atenção ao que diz a Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3.3.
Contudo, a parte deixou de se desincumbir do seu ônus probatório.
Não há nos autos indícios da má-fé do terceiro adquirente do bem, no sentido de que tinha ciência da ação de execução em trâmite contra a alienante capaz de reduzi-lo à insolvência. 3.4.
Impossível, portanto, o reconhecimento da fraude à execução. 4.
Precedente desta Corte: "1.
Para se configurar a situação processual de fraude à execução, em razão de alienação de veículo pertencente ao devedor, incumbe ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente pelo registro de seu crédito, nos termos do artigo 828 do Código do Processo Civil, ou, caso deixe de fazê-lo, que este tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conforme dispõe o verbete de número 375, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça." (8ª Turma Cível, 07011646020188070000, rel.
Des.
Eustáquio de Castro, DJe de 02/05/2018). 5.
Apelação improvida. (Acórdão 1204580, 07118119320188070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 2/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, a desconstituição da penhora, com a retirada da restrição de venda incidente sobre o veículo IVECO/DAILY55C16 CS, cor branca, ano 2011/2012, placa HGJ3B94, chassi 93ZC53B01C8431083, renavam *03.***.*60-10 é medida que se impõe.
Quanto aos ônus sucumbenciais, verifico que estes devem ser imputados à embargante, pois deixou de transferir imediatamente o carro para seu nome junto ao DETRAN no momento da aquisição.
Não há respaldo para impor à parte embargada o ônus da sucumbência, pois o veículo citado ainda estava vinculado ao CPF da parte executada no processo principal à época da constrição, fato que, em princípio, legitimava a medida em relação aos bens encontrados em seu nome.
Em que pese a ausência de transferência do bem junto ao órgão decorrer da alegada necessidade de repares, deveria a embargante ter sido mais diligente para o quanto antes conseguir transferir o veículo para o seu nome e evitar consequências nesse sentido.
Impõe-se, assim, a aplicação do Princípio da Causalidade, conforme Súmula 303 do STJ.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO PENHORADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
FALTA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULOS.
DETRAN.
SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS.
INVERSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2.
Apesar da dicção do artigo 583 do Código de Processo Civil, a fraude à execução não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade após a citação do alienante, na ação de execução, ou após a intimação, no caso de cumprimento de sentença. 3.
Em observância ao princípio da boa-fé, é necessária a comprovação de que o terceiro adquirente tinha o conhecimento efetivo ou presumido da insolvência do devedor (scientia fraudis), recaindo sobre aquele que alegar a fraude o ônus de comprová-la. 4.
Não pode suportar os ônus da sucumbência aquele que, embora vencido nos embargos de terceiros, não deu causa à constrição indevida do bem, especialmente quando não é de sua incumbência providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Aplica-se, ao caso, o princípio da causalidade e a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 742182, 20120111953452APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2013, publicado no DJE: 11/12/2013.
Pág.: 72) Assim, deve a embargante arcar com os ônus sucumbenciais, frente ao Princípio da Causalidade.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir, em definitivo, a penhora que recaía sobre o veículo IVECO/DAILY55C16 CS, cor branca, ano 2011/2012, placa HGJ3B94, chassi 93ZC53B01C8431083, renavam *03.***.*60-10 e para determinar a retirada da restrição do sistema RENAJUD.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença 0727027-15.2018.8.07.0001.
Em face da sucumbência, condeno a embargante a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em relação à embargante, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do NCPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 11 -
04/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/12/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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01/12/2022 02:04
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 13:45
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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20/11/2022 17:51
Recebidos os autos
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20/11/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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