TJDFT - 0708816-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 21:23
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708816-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES REQUERIDO: FELIPE JOSE DOS SANTOS S E N T E N Ç A FLAVIO ADRIANO RODRIGUES - CPF nº *03.***.*76-34, ajuizou ação de cobrança em desfavor dos requeridos FELIPE JOSE DOS SANTOS, tendo por objeto a usucapião de veículo.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
No caso em apreço, informa a parte autora que tem a posse do veículo indicado na peça de ingresso, tendo distribuído o feito, originalmente à 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
No curso do processo, procedeu ao aditamento da inicial para a inclusão do órgão de trânsito do Distrito Federal, ao argumento de que, caso houvesse sucesso em sua empreita, haveria a necessidade de transferir o bem perante o referido órgão.
Não obstante, não há razão para inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda, considerando que o referido órgão atuará em sua esfera administrativa em caso de uma possível sentença que venha a acolher o pleito da parte autora não havendo pretensão resistida entre o requerente e o requerido incluído.
Ainda, as Turmas Recursais Reunidas decidiram no sentido de que não há legitimidade do DETRAN/DF quando a questão posta em juízo refere-se a relação entre particulares acerca da propriedade de vens móveis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata o presente de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos do processo nº 0714161-72.2023.8.07.0009. 2.
O juízo suscitante informa que a ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual determinou a inclusão do Distrito Federal e Detran no polo passivo da demanda.
Atendida a determinação, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
O juízo fazendário afirma não haver interesse jurídico por parte do Distrito Federal ou do Detran por se tratar de pretensão direcionada a pessoa física. 4.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. 5.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran. (Precedentes Acórdão 1251027, Relator Arnaldo Corrêa Silva e Acórdão1237490, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima). 6.
Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 7.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 8.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Destarte, o Distrito Federal não deve compor o polo passivo 9.
Conflito conhecido para declarar competente o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. (Acórdão 1788140, 07410205520238070000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há pretensão resistida em relação ao órgão de trânsito, tendo em vista que, proferida a sentença determinando quem é o proprietário do veículo, caberá àquele promover a devida retificação do cadastro, restringindo-se à atuação administrativa.
Estando demonstrado que não cabe a indicação do DETRAN/DF no polo passivo da demanda em que se discute a aquisição do veículo por meio da usucapião, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isso porque excluído o DETRAN/DF não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que a autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, parte ilegítima, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 21:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708816-46.2023.8.07.0003 USUCAPIÃO (49) Polo ativo: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES Polo passivo: FELIPE JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:51:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/02/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/02/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 15:35
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/02/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:52
Declarada incompetência
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708816-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES REU: FELIPE JOSE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por FLAVIO ADRIANO RODRIGUES em desfavor de FELIPE JOSE DOS SANTOS.
O autor apresenta pedido de aditamento da petição inicial para a inclusão do órgão de trânsito do distrito federal (DETRAN/DF), bem como da Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (Distrito Federal) no polo passivo da demanda.
De início, verifica-se que o art. 329, inciso I, do CPC estabelece que o autora poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, o que é o caso dos autos, razão pela qual acolho o aditamento.
Diante disso, dispõe o art. 26, inciso I, da Lei nº 11.697/2008 que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, como a inclusão do Detran/DF e do DF na presente demanda, resta configurada a incompetência deste juízo de julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de aditamento da emenda à inicial e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
Procedendo-se às comunicações pertinentes. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
06/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:28
Outras decisões
-
03/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708816-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES REU: FELIPE JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a CARTA PRECATÓRIA devolvida sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do retorno da precatória e documentos ora juntados, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 13:52:01.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
01/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:02
Outras decisões
-
06/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708816-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES REU: FELIPE JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 15 dias úteis, inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 15:15:53.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
05/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:13
Outras decisões
-
19/08/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:44
Outras decisões
-
02/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:31
Outras decisões
-
28/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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