TJDFT - 0713614-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANGELICA JANAINA RICHARD em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713614-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA JANAINA RICHARD REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA ANGELICA JANAINA RICHARD promoveu ação pelo procedimento comum em face de BANCO J.
SAFRA S.A Determinada emenda a inicial (id 185104010), a parte autora limitou-se a requerer a retificação do valor da causa para o importe de R$ 33.265,80 (id 188180261).
Assim, a parte autora deixou de indicar de forma certa e determinada o valor pretendido a título de restituição em dobro e de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, inciso V e VI, ambos do CPC.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Em razão do princípio da causalidade e considerando que a parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 176310300), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:55
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2024 21:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713614-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA JANAINA RICHARD REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando de forma certa e determinada o valor pretendido a título de restituição em dobro e de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, incisos V e VI, devendo atualizar o valor da causa e recolher eventuais custas complementares, sob pena de extinção.
Promovida a juntada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
02/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ANGELICA JANAINA RICHARD em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713614-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA JANAINA RICHARD REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 170308047, porque o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial foi indeferido (ID 169311606), de forma que não há falar em parcelamento das custas iniciais, tampouco em incidência do disposto no art. 98, §6º do CPC, aplicável somente aos beneficiários da justiça gratuita.
Isto posto, confiro à autora o prazo máximo de 5 (cinco) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:50
Outras decisões
-
05/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELICA JANAINA RICHARD - CPF: *14.***.*87-59 (AUTOR).
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18/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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