TJDFT - 0712545-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:44
Outras decisões
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27/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO THEODORO LOURENCO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO THEODORO LOURENCO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712545-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO THEODORO LOURENCO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT proposta por JOSÉ ROBERTO THEODORO LOURENÇO em desfavor de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em apertada síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 19/12/2020, às 14h06, em Planaltina/DF, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, consistentes em fratura transversa em úmero esquerdo e fratura de olécrano esquerdo, as quais são geradoras de invalidez permanente do membro afetado.
Afirma que em razão do ocorrido, requereu administrativamente o pagamento de indenização do seguro DPVAT, tendo recebido o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Aduz que tal valor é inferior ao que determina o art.3º da Lei nº 6.194/74 e tabela da CNSP, pois a indenização deveria ser 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa de um membro, ou seja, de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da diferença de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e de juros legais desde o evento danoso e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Alternativamente, requer o pagamento da correção monetária e juros legais calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo.
A procuração e a declaração de hipossuficiência (ID 121321358), o documento pessoal (ID 121321359), a CTPS (ID 121321361), o comprovante de residência (ID 121321360), o boletim de ocorrência (ID 121321362), os registros e laudos médicos (ID 121321363) e o requerimento administrativo foram trazidos aos autos pelo autor junto à inicial (ID 121321364).
Gratuidade de justiça deferida ao autor à ID 121754472.
Validamente citada (ID 124096681), a parte ré apresentou Contestação (ID 124826401), na qual arguiu preliminarmente a gratuidade da justiça e o defeito na representação processual do autor, sob o argumento de que há divergência nas assinaturas constantes no documento pessoal e na procuração por ele juntados.
No mérito, sustenta que houve o pagamento administrativo no valor correto de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), frente à lesão apresentada pelo autor.
Saliente que o autor não de desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus a qualquer complementação e que é necessária a realização de perícia pelo IML.
Afirma que não há que se falar em danos morais e estéticos a serem indenizados, uma vez que o autor em nenhum momento teve abalado a sua personalidade.
Pontua a impossibilidade de correção monetária sobre o valor pago administrativamente frente a ausência de previsão legal.
Finaliza requerendo a improcedência dos pedidos.
Faz a juntada do procedimento administrativo (ID 124826402).
A representação processual da parte ré está regular (IDs 124644355 e 124644356).
O autor apresentou Réplica (ID 127492908), na qual refuta os argumentos aduzidos pela ré e reitera os temos da inicial.
Em decisão de ID 130093769, foi analisada e rejeitada a preliminar de gratuidade de justiça concedida ao autor.
Por outro lado, intimada a regularizar sua representação processual (ID 130093769) a parte autora juntou documento de procuração devidamente assinado (ID 134785907).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 140169716), foram apontadas as questões de fato relevante para o julgamento do feito, e determinada a realização de perícia pelo IML.
Laudo pericial apresentado em ID 147497311.
A parte ré se manifestou quanto à prova pericial (ID 147714934), alegando que pela conclusão pericial de que o quadro do autor evoluiu com perda completa da mobilidade do cotovelo esquerdo, 25%, este faz jus à complementação do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), uma vez que já foi pago pela via administrativa o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
O autor também se manifestou (ID 147807480) pleiteando a procedência total dos pedidos aduzidos na inicial. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Encerrada a fase instrutória do processo, ultimada a prova pericial, cabível o julgamento do feito.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem à transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
No mérito, a matéria discutida nos autos é recorrente e está disciplinada na Lei nº 6.194, de 19/12/1974.
Relativamente aos danos pessoais passíveis de cobertura pelo seguro obrigatório (DPVAT), a Lei de Regência, alterada pela Lei n. 11.945, de 05 de junho de 2009, em seu artigo 3º, contém a seguinte disciplina: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” Importa destacar, no particular, que a Lei n. 11.945, de 05 de junho de 2009, que introduziu nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.194/74 e estabeleceu novos valores fixos, em reais, às indenizações cobertas pelo seguro DPVAT, aplica-se ao caso vertente.
Isso porque a obediência ao princípio “tempus regit actum” ou princípio da incidência imediata faz incidir a norma legal vigente à época do sinistro que deu ensejo à postulação da indenização, decorrente do seguro obrigatório DPVAT.
Se o sinistro ocorreu em 21/08/2020, aplica-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações produzidas pela Lei nº 11.945/2009.
Nesse sentido, confira-se, por oportuno, o seguinte aresto do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TABELA DE GRADAÇÃO.
PERCENTUAL DAS PERDAS.
LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09.
ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. 1.
Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial.
Preliminar rejeitada.2.
Tendo o sinistro ocorrido em 03.03.2012 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima.
Enunciado nº 474, da Súmula do STJ. 3.
Se o pagamento da indenização do DPVAT, pela via administrativa, mostra-se razoável e proporcional ao grau de invalidez verificado, e em consonância com a lei de regência, não há que se falar em pagamento de diferença. 4.
Apelo não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.923257, 20130310333975APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 08/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A questão de ser a Lei nº 11.945/2009 inconstitucional, por reduzir os valores da indenização antes previstos, já foi pacificada com a edição do Enunciado nº 474 das Súmulas do STJ, segundo o qual “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Desse modo, a verificação do valor da indenização cabível à autora observará os critérios previstos na Lei nº 11.945/2009, a depender do grau da lesão decorrente do acidente.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré alega que houve a quitação pela autora quando recebeu a indenização administrativamente, o que ensejou a renúncia a cobrar demais valores.
Sem razão a parte demandada.
Sobre a quitação dada por beneficiário do seguro obrigatório DPVAT, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que esse ato não importa em renúncia ao direito de postular em juízo a diferença entre o valor pago e o montante efetivamente devido segundo os parâmetros da Lei nº 6.194/74.
Tem-se, assim, que o recebimento na via administrativa de quantia menor da que entende devida não impede que a parte interessada possa pleitear judicialmente a complementação do pagamento feito a menor, isso porque a quitação outorgada se restringe tão somente ao valor efetivamente recebido, consequentemente, não a desonera de buscar judicialmente a diferença da indenização securitária que lhe caberia e não foi paga.
Com efeito, não se pode confundir quitação outorgada com renúncia, que há de ser expressa, sendo que, da leitura dos autos, verifico que a demandante, em nenhum momento, renuncia o direito à cobrança de eventual complementação de montante supostamente devido, conforme o disposto no artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/1974.
No que tange à prova pericial produzida, no curso da instrução, a avaliação médica realizada (ID 147497311) foi suficiente para a verificação do grau da lesão que acometeu o autor, caracterizado como “fratura do úmero e olecrano à esquerda que evolui clinicamente com perda completa da mobilidade do cotovelo esquerdo, 25% de perda, conforme tabela do DPVAT”.
Por força legal, o valor da indenização, para o caso de invalidez permanente é de até R$13.500,00 (art. 3.º, II, da Lei 6.194/74).
No caso concreto, segundo as disposições do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, deve ser adotado o percentual de perda em 25%, correspondente à perda da mobilidade do cotovelo esquerdo.
Aplicando-se o percentual de 25% sobre R$ 13.500,00, obtém-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Nessa senda, observa-se que foi pago administrativamente o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), logo, a referida quantia deverá ser abatida do valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), o que perfaz o montante devido de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
A parte autora requereu, ainda, que, caso fosse reconhecido que a indenização já tenha sido adimplida na via administrativa, fosse a ré condenada ao pagamento da quantia correspondente à correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo, atendendo a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 5º, § 7º, da Lei 6.194/74.
Como se observa, a indenização não foi adimplida totalmente pela via administrativa, conforme conclusão pericial.
Dessa forma, por tratar-se de pedido alternativo, deixo de apreciá-lo.
Todavia, em relação ao valor complementar a que faz jus o autor, a correção monetária é devida desde o evento danoso, e os juros moratórios, desde a citação.
Confira-se: APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
INADIMPLÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É indevido recusar o pagamento da indenização do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) sob a justificativa de inadimplência. 2.
O direito de regresso da seguradora com relação ao proprietário responsável pelo evento danoso não permite a aplicação do instituto da compensação no caso do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), devido ao caráter social do instituto. 3.
A correção monetária incide desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação. 4.
Apelação provida. (Acórdão 1415238, 07027585820188070017, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INADIMPLÊNCIA.
LEI Nº 6.194/1974.
DIREITO DE REGRESSO.
AÇÃO PRÓPRIA.
SÚMULA 257 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
DATA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pois o autor sofreu acidente automobilístico.
Nos termos da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
O direito de regresso previsto na Lei nº 6.194/74 deve ser buscado em ação própria.
A súmula não faz distinção entre segurado e proprietário do veículo ou, ainda, terceiros envolvidos no acidente.
Por força do Enunciado nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º, do artigo 5º, da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Nos termos do artigo 405, do Código Civil, e da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Não havendo na lide complexidade de modo a demandar do advogado maior tempo e dedicação na elaboração de peças processuais, deve ser reduzida a verba honorária de sucumbência. (Acórdão 1411465, 07061322820218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, oportuno pontuar que os danos morais e estéticos requeridos pelo autor não merecem acolhimento, tendo em vista a ausência de cobertura do Seguro DPVAT quanto a estes danos, estando cobertas tão somente as indenizações decorrentes de morte, invalidez permanente e despesas médicas e hospitalares.
Em outros termos, tem-se que não há cobertura para danos morais ou estéticos pelo Seguro DPVAT por clara previsão legal do que efetivamente este instituto acoberta e que não garante cobertura para o suposto dano à ordem psíquica ou estética da vítima decorrente da vivência do próprio acidente.
Ainda quanto ao ponto, importa consignar que não há uma correlação da indenização garantida pelas coberturas previstas no Seguro DPVAT com o dano sofrido, na verdade, a reparação correspondente efetivamente ao dano deve ser buscada perante o seu causador pela reparação civil ordinária, por ser este obrigado por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil a reparar integralmente o dano causado.
Nesta esteira, cumpre esclarecer que, em caso de reparação de danos à vítima, o proprietário do veículo e/ou o condutor sempre serão responsáveis solidários pelos danos causados, devendo tais danos ser objeto de ação própria.
Destaca-se, ainda, que nem mesmo há que se falar em recusa, ou demora, para o pagamento da indenização securitária suficientemente capaz de causar à vítima do acidente ofensa a direito da personalidade.
Apenas como reforço argumentativo, saliente-se que o Enunciado nº 108 do FONAJE dispõe que: “A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (XIX Encontro – Aracaju/SE)”.
Indevidos, portanto, os danos morais e estéticos pleiteados.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, 8º-A, do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Porquanto, redação operada pela Lei nº 14.365/22, VINCULA o Magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo. “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Com efeito, inobstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI." Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, o valor da condenação revela um valor irrisório para fixação de honorários de sucumbência.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa e o lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa são corriqueiras.
Trata-se de matéria comum.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização DPVAT, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pela tabela do eg.
TJDFT, desde o evento danoso (19/12/2020, ID 121321362) e de juros moratório de 1% ao mês desde a citação (28/04/2022, ID 124096681).
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca não equivalente e em conformidade com as balizas acima, fixo os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Arcará o autor com o pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios – frente ao êxito em parte apenas de um dos pedidos –; e o réu com o percentual remanescente de 20% (trinta por cento).
Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, pois o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do NCPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 11 -
04/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:26
Outras decisões
-
27/01/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 12:47
Recebidos os autos
-
10/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO THEODORO LOURENCO em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:11
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:30
Recebidos os autos
-
31/10/2022 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:29
Outras decisões
-
15/08/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO THEODORO LOURENCO em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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