TJDFT - 0705197-81.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705197-81.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC DEDETIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921 §5º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 25/05/2025 nos termos de decisão de id 92749565.
Após, conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:35
Outras decisões
-
09/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:22
Outras decisões
-
15/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 230195751, pois a certidão prevista no art. 517, §2º, do CPC, tem cabimento apenas nos processos em fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em se tratando de execução extrajudicial, o próprio título executivo poderia ter sido levado a protesto pelo credor, independentemente da interferência do juízo.
Caso queira, o credor pode obter certidão quanto ao processamento da execução, para promover as anotações que entender pertinentes, na forma do art. 828 do CPC, responsabilizando-se por eventual anotação indevida, bem como pelo levantamento respectivo em caso de eventual pagamento ou extinção do feito.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartão de crédito e suspensão da CNH, este Tribunal tem se posicionado contra tais medidas, por ferirem o direito de ir e vir da parte.
Além do mais, tal não guarda relação de efetividade imediata para a satisfação do débito, pois atinge principalmente a pessoa do devedor.
Com relação ao cartão de crédito, há o risco de prejuízo ao direito de sobrevivência da parte tendo em vista que a grande maioria da população o utiliza para sua mantença pessoal, sendo que o direito alimentar se sobrepõe ao direito de crédito.
O Art. 139, IV do CPC tem de ser entendido dentro dos princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade, o que no caso do bloqueio da CNH, e cancelamento de cartão de crédito se mostram imprópria e desmesuradas tais medidas, na maioria das vezes, não guarda nenhuma efetividade, devendo ser provado a ostentação de riqueza pessoal por parte da parte executada, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
DIRETRIZES DO C.
STJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DECISÃO REVOGADA. 1.
O inciso IV do artigo 139 do CPC/15 admite a adoção de medidas indutivas ou coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem legal, desde que a medida seja adequada e razoável. 2.
De acordo com as diretrizes fixadas pelo c.
STJ, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 3.
Na hipótese, a medida executiva atípica deferida pelo Juízo a quo não se mostra efetiva em coagir os devedores ao pagamento da dívida, ante a ausência de indícios de que os executados ocultam patrimônio ou sequer tenham bens para garantir a quitação da dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1689121, 07326173420228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH não desponta no plano fático como meio adequado aos fins almejados, tratando-se de medida com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - é uma ferramenta que possibilita integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Além de conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, bem como proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Trata-se, portanto, de um sistema de rastreamento de imóveis e outros direitos reais imobiliários criado com o objetivo de prevenir a transferência de propriedades já indisponíveis em favor de terceiros. 4.
Em que pese o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prever a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a utilização da ferramenta - CNIB - é medida de caráter excepcional e subsidiária, não podendo a parte interessada se eximir em buscar bens passíveis de penhora do devedor, uma vez que incumbe ao credor a indicação de tais bens. 5.
A faculdade de acesso ao CNIB pelos credores, por meio do cartório extrajudicial e mediante o pagamento dos emolumentos necessários, torna indevida a intermediação direta do Poder Judiciário, sob pena de a parte se esquivar do pagamento das custas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1619492, 07238102520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no PJe: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÔES DE CRÉDITO DA PARTE DEVEDORA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
ART. 139, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE.
AVERIGUAÇÃO CASUÍSTICA.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A lógica do direito privado é - em regra - a limitação das consequências dos débitos à esfera patrimonial.
Outros interesses existenciais e de caráter econômico não são afetados: devedores permanecem brasileiros com direito a sair do país, motoristas com direito a dirigir veículos automotores, consumidores com direito à utilização de cartão de crédito, trabalhadores com direito ao livre exercício da profissão escolhida e assim por diante. 2.
As técnicas executivas atípicas não existem para sancionar o devedor inadimplente por eventual insuficiência de patrimônio.
Seu objetivo é, por meio de medidas coercitivas, dissuadir a ocultação de patrimônio por parte de devedor solvente. 3.
Referidas técnicas só podem ser adotadas se identificados, no mínimo, três requisitos simultâneos: 1) o esgotamento das medidas típicas (penhora de ativos financeiros, veículos, bens imóveis etc.); 2) indícios de deliberada ocultação do patrimônio; 3) indícios de eficácia da medida. 4.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil - CPC permite ao juiz a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
O referido dispositivo consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais. 5.
Para aplicação das medidas, devem ser observadas as balizas da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 6.
No caso, tanto a suspensão da CNH quanto a apreensão do passaporte são medidas ineficazes.
Correta a decisão agravada que indeferiu a aplicação das técnicas executivas. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601236, 07101653020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido de medidas coercitivas pleiteado.
Para análise do pedido de inserção do nome do executado no cadastro de idadimplentes, traga aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório até 25/05/2025, nos termos da Decisão ID 92749565.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705197-81.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC DEDETIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos elencados na petição ID218235882 já foram alcançados pela pesquisa INFOJUD ID218235882 e SISBAJUD ID191522197 , pois atingem os dados do DOI e as contas do CSS BACEN, não tendo sido identificados bens.
Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:23
Outras decisões
-
17/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:12
Outras decisões
-
13/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705197-81.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC DEDETIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID202480315 da parte exequente.
Aguarde-se por dez (10) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:26
Outras decisões
-
06/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705197-81.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC DEDETIZACAO LTDA - ME DESPACHO Não há restrição via RENAJUD imposta por este Juízo e ativa sobre o bem em questão (comprovante em anexo).
Note a pessoa de ARS -COLETA DE RESIDUOS LTDA EPP que há gravame de alienação fiduciária sobre o bem e não restrição imposta por este Juízo, questão a ser resolvida administrativamente perante a instituição financeira ou em outra ação autônoma.
De se ver que esta ação discute somente a dívida exequenda.
Assim, nada a prover acerca do pedido de ARS -COLETA DE RESIDUOS LTDA EPP.
Por fim, aguardem a indicação de patrimônio da devedora pelo prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) ou de retorno ao arquivo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:35
Outras decisões
-
20/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705197-81.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC DEDETIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os pedidos formulados na peça de ID 161899483.
A gratuidade da justiça porque requerida em nome do sócio administrador, já que acostados documentos destes e não da devedora, restando a prova da insuficiência de recursos de tal empresa, o que exigência da Súmula 481/STJ.
Ratifico a executividade da dívida em questão, eis que oriunda de contrato de alienação fiduciária do bem MARCA/MODELO: VOLVO/VM 270 6X2R, COR VERMELHA, FAB/MOD: 2013/2013, PLACA AXJ4428/PR, RENAVAM 567130193; cuja ação de busca e apreensão foi convertida em execução, consoante art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Não bastasse, o financiamento para aquisição do bem supramencionado foi realizado por meio de cédula de crédito bancário - ID 20969670.
Mantenho ainda qualquer ato constritivo sobre a empresa executada, sobretudo porque consta como ativa na situação cadastral no CNPJ, não havendo prova da baixa regular (comprovantes em anexo).
Assim, ao credor para que a apresente memória de cálculo do crédito atualizado e requeira a adoção de atos constritivos específicos, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/01/2024 22:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:20
Indeferido o pedido de JC DEDETIZACAO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
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29/11/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2023 09:26
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705197-81.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC DEDETIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os ulteriores termos da certidão de ID 160746858 - Pág. 1, verifico que de fato a executada já havia sido citada, tendo tão somente havido equivoco na expedição do mandado de intimação da penhora, assim, TORNO SEM EFEITO os atos processuais/documentos de ID 156921600 - Pág. 1/2, 159410828 - Pág. 1, 159410829 - Pág. 1, 162150892 - Pág. 1 e 168087517 - Pág. 1.
EM TEMPO, recebo a petição de ID 161899483 - Pág. 1/8 como exceção de pré-executividade.
Dito isso, considerando que a parte exequente não se manifestou sobre o mérito das questões trazidas, restituo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para que diga acerca da alegação de encerramento irregular das atividades pela devedora, bem como para que requeira o que de direito acerca do prosseguimento da execução.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:09
Outras decisões
-
31/08/2023 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:12
Outras decisões
-
25/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JC DEDETIZACAO LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JC DEDETIZACAO LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:47
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/11/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:16
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 20:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:11
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:38
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/06/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2022 19:39
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 16:21
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 16:18
Processo Desarquivado
-
04/07/2021 16:12
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JC DEDETIZACAO LTDA - ME em 22/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
25/05/2021 19:12
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2021 08:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 07:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 07:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 07:32
Recebidos os autos
-
26/03/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
07/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/03/2021 15:38
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 17:52
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/07/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 19:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 18:04
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2019 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2019 15:12
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 06:11
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2019 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/04/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 05:32
Decorrido prazo de JC DEDETIZACAO LTDA - ME em 22/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2019 18:22
Recebidos os autos
-
28/01/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 05:28
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:17
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2018 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/11/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 05:42
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 16:05
Recebidos os autos
-
05/10/2018 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2018 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 15:42
Publicado Certidão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 04:44
Publicado Certidão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 17:38
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 16:23
Recebidos os autos
-
20/08/2018 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2018 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2018 16:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
08/08/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 14:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
08/08/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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