TJDFT - 0729715-02.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 01:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729715-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA e RICARDO NEVES COSTA em face de WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO, partes já qualificadas nos autos.
O exequente requereu, em 18/11/2024, nova tentativa de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, ao ID 217976456, sem instruir o pedido com a planilha atualizada (ID 217976456).
Contudo, verifico que a última tentativa de penhora, através do referido sistema, foi realizada em 26/09/2024, tendo o resultado sido infrutífero (ID 215940383).
Assim, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa infrutífera de penhora, INDEFIRO o requerimento.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de prescrição (19/06/2028, conforme marco temporal fixado na decisão de ID 209061135).
Atente-se a parte credora que o pedido de reiteração de diligências para localização de bens do devedor SOMENTE será admitido caso haja comprovação da modificação da situação financeira do executado.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
18/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/11/2024 07:44
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:25
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729715-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de cumprimento de honorários advocatícios proposto por FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA e RICARDO NEVES COSTA em desfavor de WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado data de 15 de junho de 2023 (Id.
Num. 162141072).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 22 de setembro de 2023, Id.
Num. 172855940, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o disposto no artigo 921, §1º do CPC, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente é a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado eletronicamente msl -
20/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:33
Outras decisões
-
12/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729715-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0284 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
04/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:59
Outras decisões
-
04/04/2024 10:59
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0729715-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente.
De ordem, fica a parte credora intimada a cumprir o determinado na Decisão de ID. 179701475.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 14:50:46.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
05/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:36
Indeferido o pedido de WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *32.***.*54-03 (EXECUTADO)
-
27/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:58
Outras decisões
-
11/10/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729715-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados, com reiteração pelo prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:35
Outras decisões
-
27/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729715-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/09/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0729715-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte exequente cientificada acerca do comprovante de transferência bancária.
Fica, ainda, parte exequente intimada a promover o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 170314144.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 15:07:33.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
05/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:09
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:51
Outras decisões
-
12/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:01
Outras decisões
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2023 17:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:37
Outras decisões
-
04/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:59
Outras decisões
-
04/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:21
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:30
Extinto o processo por desistência
-
03/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 11:41
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704376-17.2017.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Francisco Jose Fontenele de Araujo
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2017 09:53
Processo nº 0024657-06.2015.8.07.0003
I J Comercial de Pescados LTDA - EPP
Marilua Carlos e Camargos 00995364125
Advogado: Victor Jefferson da Costa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 18:40
Processo nº 0713557-63.2022.8.07.0004
Condominio Flex Gama
Ana Paula Marques Mendes
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 10:21
Processo nº 0705347-02.2017.8.07.0003
Vilareal Securitizadora S.A
Jacinta Mariano dos Santos
Advogado: Ivan Alves Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2017 13:21
Processo nº 0704427-88.2018.8.07.0004
Associacao Educacional Carmelitana Maria...
Katia Constantino Ximango
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2018 18:48