TJDFT - 0747097-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747097-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANNY DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O enunciado 51 do FONAJE dispões que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, indefiro o pedido de suspensão de ID 186238283, eis que o feito encontra-se extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
Nada a prover sobre os dados bancários da parte autora informados sob ID 184617778, eis que não houve cumprimento voluntário da obrigação.
Cumpra-se a determinação de ID 181948184, expedindo-se certidão de crédito em favor da parte autora para a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial da ré e intime-se.
Após, arquive-se, nos moldes determinados sob ID 181948184. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
09/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:24
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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09/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SANNY DE OLIVEIRA MENDES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 17:58
Expedição de Carta.
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19/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SANNY DE OLIVEIRA MENDES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:31
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 18:10
Expedição de Carta.
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07/11/2023 03:14
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/10/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 10:05
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:05
Outras decisões
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03/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SANNY DE OLIVEIRA MENDES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747097-32.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANNY DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, visto não haver sequer pedido formulado em tal sentido nos autos.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 16:51:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:03
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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30/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2023 13:02
Juntada de intimação
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24/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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