TJDFT - 0714767-52.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
27/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 12.840,24 (doze mil oitocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), referente às taxas de condomínio ordinária e extraordinária com vencimento no período de 01/2020 – 15/01/2020, 03/2020 – 15/03/2020 a 04/2023 – 15/04/2023.
Narra que o requerido é proprietário da unidade de nº 10 e recusa-se em adimplir as obrigações condominiais, encontrando-se inadimplente com as contribuições dos meses de 01/2020 – 15/01/2020, 03/2020 – 15/03/2020 a 04/2023 – 15/04/2023.
O requerido apresentou contestação, impugnando o valor da causa, a cobrança dos honorários convencionais, a fim de declarar que o valor do débito é R$ 8.012,37, a qual deve ser atualizado desde Data Base: 17/04/2023.
Por fim, apresentou uma proposta de acordo.
O autor apresentou réplica refutando os argumentos da requerida e não aceitando a proposta de acordo.
Em sede de especificação de provas, as partes informaram não terem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que está correspondente com o que estabelece o art. 292, § 2º do CPC, sendo certo que a pretensão da cobrança dos honorários convencionais não se confunde com os honorários sucumbenciais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas que junta na inicial, bem como dos honorários convencionais, que, por sua vez, se mostram devidos conforme previsão do artigo 28, §1º da Convenção (Id nº 145573867, pág. 08).
Quanto a contestação apresentada, a requerida se limitou a apresentar defesa ao pretexto de que o autor estaria cobrando honorários sucumbenciais antes da sentença, contudo se trata de honorários convencionais.
Cabe destacar que, a convenção de condomínio tem caráter normativo e, submete todos os condôminos às regras convencionadas e deliberadas por assembleia formalmente constituída.
Assim, a inclusão das despesas com a contratação de advogado no débito condominial corresponde à compensação decorrente da mora (art. 395 do Código Civil) e visa ressarcir o Condomínio das despesas extras causadas pela inadimplência do condômino.
Precedentes do Tribunal: "Os honorários advocatícios contratuais visam indenizar as despesas que o condomínio realizou ao contratar o advogado, e sua incidência na cobrança judicial efetuada pelo condomínio contra o condômino inadimplente está prevista na convenção do condomínio, bem como encontra guarida nas disposições dos artigos 389 e 395 do Código Civil." (Acórdão n.945639, 20150110785009APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016.
Pág.: 520/529) Assim, razão não assiste a requerida, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
Os documentos que instruem a inicial, especialmente as atas de assembléia e convenção do condmínio, demonstram cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes, o que rechaça a controvérsia dos fatos consequente da negativa geral.
Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações genéricas do requerido, desprovidas de suporte empírico, não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas na inicial e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, mais as custas processuais do presente processo, conforme discriminado na inicial, de R$ 12.840,24 (doze mil oitocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), referente às 01/2020 – 15/01/2020, 03/2020 – 15/03/2020 a 04/2023 – 15/04/2023, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, honorários convencionais em 20% e multa de 2%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:26
Outras decisões
-
09/11/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 08:58
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714767-52.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF REU: CARLOS ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte requerida.
Anote-se.
Dê-se vista ao autor para se manifestar em réplica, no prazo legal.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:58
Outras decisões
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
23/06/2023 16:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2023 08:28
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:28
Outras decisões
-
20/04/2023 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2023 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 12:38
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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