TJDFT - 0720702-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2025 17:34
Expedição de Termo.
-
20/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 18:23
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
23/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720702-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARELI LIMA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante ofício de ID 217445568, os descontos pertinentes ao pagamento dos honorários de sucumbência iniciaram a partir do mês de novembro/2024.
Desta forma, caberá ao patrono do exequente informar os autos quando ocorrer o pagamento integral das 36 parcelas a título de honorários advocatícios e, havendo a quitação do valor devido a título de honorários, será expedido novo ofício ao órgão pagador do executado para que as 64 parcelas restantes sejam depositadas em Juízo em conta vinculada a este processo.
Assim, aguarde-se o pagamento das 36 parcelas, que se dará diretamente na conta do patrono do credor. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:46
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720702-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARELI LIMA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de reiteração do ofício pertinente aos autos de nº 0707888-31.2019.8.07.0005 se deu de forma equivocada, visto que na própria decisão (ID 210752804) consta que houve o retorno do ofício encaminhado por este Juízo.
Desta forma, reitere-se apenas o ofício correspondente ao órgão pagador, uma vez que até a presente data não houve resposta e, ainda, levando em consideração o que foi noticiado pela petição de ID 211039719. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:20
Outras decisões
-
17/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:00
Outras decisões
-
12/09/2024 11:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 23:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 23:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 22:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720702-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARELI LIMA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em resposta ao ofício de ID 206063799, comunique-se ao Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF que não subsiste o interesse na penhora, visto que as partes transigiram, tendo o acordo sido homologado por este Juízo.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova a baixa da penhora pertinente ao processo nº 0701988-67, tendo em vista o teor do ofício de ID 205364118.
Aguarde-se a resposta dos demais ofícios encaminhados. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:02
Outras decisões
-
31/07/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720702-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARELI LIMA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 197191690 o advogado do exequente menciona que foram realizadas penhoras no rosto do autos em desfavor apenas do exequente, e que tais penhoras não gravam o crédito do patrono a título de honorários, nos moldes do acordo celebrado com a executada.
Pede que seja cumprido o item 2 do acordo, que previu o pagamento dos honorários em várias parcelas, devidas pela executada.
Assim, requer a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do DF para que retenha e deposite nos autos o valor de cada uma das 36 primeiras parcelas (2,2 salários-mínimos vigentes por mês), e, quanto às demais 64 parcelas devidas ao exequente João Francisco, manifesta-se pelo seu depósito nos autos para garantir o pagamento das penhoras no rosto dos autos que ainda estiverem ativas.
Em análise ao acordo firmado entre as partes, observo que o item 2 prevê que primeiro ocorrerá o pagamento do valor a título de honorários e que posteriormente haverá o pagamento em benefício do exequente.
Essa ordem de pagamento envolve direito disponível e o próprio exequente assinou o acordo, anuindo em receber depois.
Desta forma, não há óbice a que o patrono receba primeiramente a verba honorária.
O valor dos honorários não sofre qualquer restrição em razão das penhoras no rosto destes autos, pois o crédito do advogado constitui direito autônomo.
Assim, expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que promova o desconto na folha de pagamento da executada ARELI LIMA FERNANDES - CPF: *98.***.*94-68, de 36 parcelas, no importe de 2,2 salários mínimos vigentes, que atualmente abrange a quantia de R$ 3.106,40.
A conta para o qual deverá ser transferido o valor está indicada no item 4 do ID 191706486.
Considerando que não é atribuição do órgão pagador do executado recalcular o valor das parcelas em função da alteração do valor do salário-mínimo, caberá ao advogado credor informar nos autos o novo valor das parcelas, sempre que houver alteração, para que o órgão pagador possa ser novamente oficiado.
Analiso, agora, a questão das penhoras no rosto dos autos incidentes sobre o crédito do exequente.
Observo que a sentença de ID 197067803, em virtude das penhoras existentes no rosto destes autos e do valor que será descontado do salário do executado, necessita ser modificada de ofício, visto que partiu de uma premissa fática equivocada, pois não considerou a existência das penhoras no rosto dos autos.
Verificada a existência das penhoras, como certificado pela Secretaria do Juízo, as 64 parcelas cujos valores caberão ao exequente deverão ser depositadas em Juízo, e não na conta bancária indicada no termo de acordo homologado (como admitiu a sentença), a fim de que haja o pagamento dos credores das penhoras, e, somente após, sobejando valores, haverá o pagamento em benefício do exequente.
Desta forma, caberá ao patrono do exequente informar os autos quando ocorrer o pagamento integral das 36 parcelas a título de honorários advocatícios e, havendo a quitação do valor devido a título de honorários, será expedido novo ofício ao órgão pagador do executado para que as 64 parcelas restantes sejam depositadas em Juízo em conta vinculada a este processo.
Aguarde-se a resposta dos ofícios encaminhados para obter informações sobre as penhoras no rosto dos autos. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
19/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:32
Indeferido o pedido de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*92-72 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:56
Outras decisões
-
22/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:18
Homologada a Transação
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720702-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARELI LIMA FERNANDES DESPACHO Ciente do acordo realizado entre as partes, conforme ID 191706486.
Considerando que a executada é servidora pública, tragam as partes cópia do contracheque da sra.
ARELI LIMA FERNANDES, a fim de verificar se a sua margem consignável não está totalmente comprometida.
Isso porque consta do acordo, na cláusula 3ª, pedido de expedição de ofício ao órgão empregador da devedora, para que sejam os valores mensais referentes ao acordo descontados diretamente da sua folha salarial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720702-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARELI LIMA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao andamento processual do Agravo de Instrumento nº 0741660-58.2023.8.07.0000, verifico que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão e que se encontra em curso prazo para a parte embargada se manifestar.
Desta forma, evidente que não houve o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, razão pela qual aguarde-se o trânsito em julgado.
Tendo em vista que há controvérsia acerca da penhora sobre o salário da executada, deixo para analisar o pedido de ID 186720991 posteriormente.
SUSPENSÃO CNH O credor requer a suspensão da CNH do executado, com força no art. 139, IV, do NCPC.
Todavia, nos termos do Acórdão de afetação do Tema 1.137 dos recursos repetitivos do STJ, está suspensa a possibilidade de análise de tal pedido, que envolve medidas atípicas na execução.
Assim, o presente processo pode prosseguir apenas com relação a demais requerimentos de busca de bens. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720702-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARELI LIMA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento, pelo executado, em face da decisão que deferiu o pedido de penhora de percentual da sua remuneração.
Ciente, também, da atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Relator.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em razão do conteúdo do ofício de ID 174555370, fica suspensa a ordem proferida na decisão de ID 174555370 quanto à expedição de ofício ao órgão pagador do devedor.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/10/2023 07:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ARELI LIMA FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720702-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARELI LIMA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO PEDIDO DE PENHORA SALÁRIO No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 41.474,25, conforme os últimos cálculos do credor (ID 169184325).
A parte executada exerce a função de médica (ginecologista/obstétrica), e percebe remuneração líquida em torno de R$ 10.969,29 (ID 162108551).
Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 30% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 3.290,78.
Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará cerca de R$ 7.678,51 para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 30% sobre a remuneração líquida mensal do(a) executado(a) ARELI LIMA FERNANDES, até a quitação do débito.
Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
Ressalto que a penhora deferida neste ato visa, inicialmente, o pagamento da verba honorária.
DA PENHORA DO IMÓVEL Indefiro, por ora, a penhora do imóvel sitiuado no Condomínio Vivendas Paraíso, Conjunto A, Lote 25, Sobradinho-DF, levando em consideração que nem todas as determinações imposta através da decisão de ID 159779193 foram cumpridas, a fim de se permitir o deferimento da diligência pleiteada. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*92-72 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:35
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:40
Deferido em parte o pedido de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*92-72 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 18:57
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 18:57
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 18:56
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2022 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:55
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:38
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:03
Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:12
Expedição de Ofício.
-
17/09/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:17
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2021 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2021 16:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/08/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de ARELI LIMA FERNANDES em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:51
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 20:51
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:06
Expedição de Termo.
-
17/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 20:50
Recebidos os autos
-
16/08/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
31/07/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:20
Expedição de Termo.
-
07/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2021 17:02
Expedição de Termo.
-
01/07/2021 16:39
Expedição de Termo.
-
01/07/2021 15:45
Expedição de Termo.
-
30/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 13:34
Expedição de Termo.
-
23/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2021 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2021 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2021 20:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:34
Desentranhamento
-
12/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 10:43
Recebidos os autos
-
25/11/2020 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:37
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
12/11/2020 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2020 16:33
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2020 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721134-67.2023.8.07.0001
Dalva Silva de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 13:56
Processo nº 0724706-64.2019.8.07.0003
Hometeck Materiais para Construcao LTDA ...
Br Steel Construtora LTDA
Advogado: Pablo Silvestre Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2019 19:57
Processo nº 0719607-85.2020.8.07.0001
Vanderlei Lima de Macedo
Helio Silva Barros
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2020 23:09
Processo nº 0720884-84.2021.8.07.0007
Helon Castelo dos Santos
G44 Mineracao LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 19:48
Processo nº 0709838-39.2023.8.07.0004
Celio Gomes de Oliveira
Daniel Mendes Virissimo
Advogado: Gilson Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 14:47