TJDFT - 0710807-54.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:26
Baixa Definitiva
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10/09/2025 19:25
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 19:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/06/2025 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO EXPEDITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO EXPEDITO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710807-54.2023.8.07.0004 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: ANTONIO EXPEDITO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I – O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
II - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Efetuados descontos após a revogação da autorização, os valores correspondentes devem ser restituídos ao consumidor.
III - Em que pese o descumprimento contratual não configure, por si só, o dano moral, na presente demanda, restou comprovado que, além dos descontos na conta do autor terem continuado após a revogação da autorização, o Banco-réu também promovia descontos referentes a outros empréstimos, retendo a íntegra da remuneração líquida do autor, sem lhe assegurar o mínimo para a sua subsistência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc.
III, da CF.
Danos morais configurados.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
V - Apelação parcialmente provida.
O recorrente alega violação aos artigos 104, 113, 313, 333, 421, 422, 586, todos do Código Civil, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que os contratos firmados entre as partes contêm cláusulas que autorizam a instituição financeira a debitar os valores relativos ao empréstimos diretamente na conta bancária do recorrido, razão pela qual deve ser respeitado o pacto, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Afirma a ausência de demonstração do dano moral, defendendo ser indevida sua compensação.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados do STJ e do TJDFT, a fim de demonstrá-la.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado HENRIQUE G.
SCHROEDER, OAB/SC 3.780.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso especial merece prosseguir no tocante à alegada contrariedade aos artigos 104, 113, 313, 333, 421, 422 e 586, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Indefiro, por fim, o pedido de publicação formulado, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
03/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/10/2024 08:37
Recurso especial admitido
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02/10/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710807-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/09/2024 21:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/09/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EXPEDITO em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:06
Conhecido o recurso de ANTONIO EXPEDITO - CPF: *49.***.*94-00 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2024 07:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
ANTONIO EXPEDITO BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por ANTONIO EXPEDITO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, onde se requer: 1.
O deferimento da tutela de urgência para CESSAR TODOS OS DESCONTOS realizados pelos requeridos para pagamento do CARTÃO DE CRÉDITO e EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS na conta bancária de sua titularidade, nos termos do artigos 2º, §1º e 4º, §3º, da Lei 7.239/2023 e tese firmada no TEMA 1085-STJ; Seja também em liminar, o Réu compelido em obrigação de não fazer, a não mais efetuar a supressão total dos rendimentos da autora, sendo descontados somente os valores consignados em folha; 2.
VEDAR QUAISQUER DESCONTOS NAS CONTAS BANCÁRIAS de titularidade da parte autora vinculada ao Banco de Brasília para pagamento das operações de créditos , a partir da vigência da Lei 7.239/2023, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, sob pena de multa de astreintes; 3.
REVOGAR AS AUTORIZAÇOES DOS DÉBITOS NA CONTA DE SUA TITULARIDADE, referentes aos contratos nºs 0129532444, 0134197704, 0151316848, 2022606080, 2022606080, *02.***.*17-06 e Cartão de crédito nº Final 9022, por ser direito potestativo da parte autora em revogá-las, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019, art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016), TEMA 1085-STJ e precedentes do STJ; 4.
Condenação de ambos os requeridos para restituírem todos os débitos realizados indevidamente após a vigência da Lei 7.239/2023, até a presente data e também os débitos realizados no curso do processo, no total de R$ 15.795,66 (quinze mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos); 5.
A condenação dos requeridos em R$ 30.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; Sustenta o Requerente que é Policial Militar do Distrito Federal e recebe OBRIGATORIAMENTE sua remuneração pelo Banco de Brasília, possuindo os seguintes empréstimos: contrato de nº 0129532444, BRB, 13º salário, R$ 1.001,55, Conta corrente; contrato de nº 0134197704, BRB, CRED.
Pessoal, R$ 10.704,55 48, Conta corrente; contrato de nº 0151316848, BRB, 13º salário, R$ 3.803,89, Conta corrente; contrato de nº 2022606080, BRB , Novação, R$ 81.612,87, Conta corrente; contrato de nº *02.***.*17-06, BRB , BRB Serv.
Consignado, R$ 1.505,56 96, Conta corrente; Cartão de Crédito Final: 9022, BRB, CARD Cartão de Crédito, R$ 42.668,64, Conta Corrente.
Alega que os requeridos estão retendo 100% do seu salário da parte autora.
Diante do insucesso para uma solução de forma administrativa, bem como a ausência de cumprimento da notificação enviada aos requeridos ( ID 171473229), a parte autora requer que seja garantido a parte autora o direito potestativo da revogação da autorização para débito na conta de sua titularidade (tema 1085-STJ), a vedação dos descontos na conta corrente por superar a margem consignada (art. 2º, §1º, da Lei 7.239/2023) para pagamento dos empréstimos bancários e indenização por danos morais pela apropriação integral do seu salário.
A inicial foi recebida e foi deferida a liminar, a fim de determinar que a requerida cesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos na conta do autor (Agência: 203 — Conta Corrente: 203.012.076-0) relativos à débito de CARTÃO DE CRÉDITO e EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
Contestação do BRB na lauda de ID 176199474, alegando que a autora não demonstrou a existência de qualquer vício de vontade no momento da contratação do empréstimo, bem como que diante da autorização prévia do autor, resta demonstrado que o BRB agiu dentro da legalidade, especialmente na observância do Tema 1.085 do STJ.
Da mesma forma, refuta a condenação em danos morais.
Contestação do CARTÃO BRB S.A. na lauda de ID 176524843, ventilando preliminar de ausência de interesse e via eleita.
Da mesma forma, impugna a concessão da justiça gratuita para a parte autora.
No mérito, sustenta que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima no instrumento contratual, pois este é resultante da própria manifestação de vontade do consumidor, considerando que não há qualquer prova no sentido que a requerida tenha atuado com má-fé ou tenha agido de forma ilícita para com a autora, cuja transação foi operada de modo que as duas partes se posicionaram de forma igualitária.
Por fim, refuta a condenação em danos morais.
Réplica na lauda de ID 177819318. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, pois a parte requerida não acosta um documento capaz de afastar a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência da parte autora juntada na lauda de ID 171473228.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No presente caso, a parte autora pretende uma obrigação de fazer para cessar os descontos em sua conta e ser ressarcida pelo dano sofrido.
Logo, se verifica o interesse de agir na presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar.
Da mesma forma, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não há outras questões preliminares a analisar.
Passo a análise do mérito.
Diante dos elementos trazidos aos autos, fica evidente que o negócio jurídico celebrado pelos litigantes se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, à medida que está previsto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O objeto dos autos é cessar os descontos realizados pelos contratos nºs 0129532444, 0134197704, 0151316848, 2022606080, 2022606080, *02.***.*17-06 e Cartão de crédito nº Final 9022, na conta corrente da parte autora, bem como a condenação das requeridas em danos materiais e morais.
Citadas, as requeridas alegaram que não ocorreu nenhuma ilegalidade, bem como o autor não demonstrou nenhum vício de consentimento no momento da contração.
Asseveram que agiram nos termos do Tema 1.085 do STJ.
O autor, por sua vez, sustenta que as instituições financeiras ofertaram diversos empréstimos bancários a parte consumidora sem se preocupar com sua capacidade de pagamento, bem como não foi aconselhado sobre os riscos das suas contratações.
Após análise dos autos, verifica este Juízo que a pretensão do autor é em cessar todos os descontos, e não a limitação deles.
Nesse sentido, baseia sua pretensão nos artigos 2º, §1º e 4º, §3º, da Lei 7.239/2023, no tema 1.085 do STJ, a Resolução nº 4.790/20 e Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
Ocorre que as referidas normas devem ser lidas à luz dos princípios da autonomia privada, que reconhece a faculdade do indivíduo de criar, para si mesmo, dentro do ordenamento jurídico geral, normas complementares às do Estado, e da liberdade contratual, relacionada ao poder das partes de escolherem o quê, como, quando e com quem celebrar um negócio jurídico.
Enuncia o Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Logo, as alterações contratuais devem decorrer da vontade das partes, de modo que a alteração unilateral do contrato, se não prevista pelas partes, devem configurar medida excepcional, ante o risco de desequilíbrio entre as obrigações recíprocas e da obtenção de vantagem indevida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 4.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
A revogação deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 6.
Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em direito do autor em ver canceladas as autorizações dadas nos referidos ajustes. 7.
Os descontos empreendidos pelas instituições financeiras na conta corrente de titularidade do autor são legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação, e, por isso, podem continuar ocorrendo, conforme orientação do c.
STJ no julgamento do Tema n. 1.085. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1777738, 07116295920228070010, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
PACTA SUNT SERVANDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Os dispositivos extraídos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos.
Entretanto, o consumidor para buscar financiamento que lhe seja mais favorável, em razão de taxas de juros mais baixas, pode expressamente abdicar deste direito, como livre manifestação de contratar.3.
O empréstimo com desconto em conta-corrente se trata de um produto bancário moldado para a redução de riscos e que traz, no seu âmago, a vinculação ao débito direto na conta-corrente do consumidor.
Isto se dá em razão deste mecanismo dificultar a mora dos pagamentos do mútuo, e, por consequência, diminuir a taxa de inadimplência, possibilitando que os custos do financiamento sejam reduzidos, favorecendo tanto a instituição bancária, quanto o consumidor, que pode se valer de empréstimos em condições mais vantajosas. 4.
Ao contrair este tipo de mútuo, com desconto em conta-corrente, o consumidor deve aderir de forma integral à maneira de quitação dos débitos, pois nela reside o diferencial que possibilita o banco ofertar melhores condições ao empréstimo.
Ao querer alterar a forma de pagamento, modifica-se estruturalmente a composição de riscos e, consequentemente, das taxas bancárias, impondo-se uma mudança completa no produto bancário contratado, refletido frontalmente no pacto firmado. 5.
A contratação foi livremente pactuada entre o banco e a consumidora, sendo que esta assumiu o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta-corrente.
Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e a titular da respectiva conta-corrente. 5.1.
Em nome da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil. 6.
Não se verifica ilegalidade nas cláusulas contratuais que estabelecem a irretratabilidade e irrevogabilidade do modo de débito das parcelas do financiamento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que esta não objetiva restringir unilateralmente direitos da apelada, pois ela consentiu livremente com os seus termos.
Tampouco, o pacto não retira o poder de escolha do consumidor de cláusula resolutória, visto que a esta, simplesmente a consumidora deveria arcar com todos os custos advindos.
O que a recorrida procurou em sua ação, foi descumprir os ditames do pacto e não simplesmente resilir. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Majorada e invertida a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. (Acórdão 1712947, 07298026120228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O empréstimo e fatura de cartão de crédito com desconto em conta-corrente se trata de um produto bancário moldado para a redução de riscos e que traz, no seu âmago, a vinculação ao débito direto na conta-corrente do consumidor.
Isto se dá em razão deste mecanismo dificultar a mora dos pagamentos do mútuo, e, por consequência, aumentar o crédito e diminuir a taxa de inadimplência, possibilitando que os custos do financiamento sejam reduzidos, favorecendo tanto a instituição bancária quanto o consumidor, que pode se valer de empréstimos em condições mais vantajosas.
Ao contrair esta modalidade, com desconto em conta-corrente, o consumidor deve aderir de forma integral à maneira de quitação dos débitos, pois nela reside o diferencial que possibilita o banco ofertar melhores condições ao empréstimo.
Ao querer alterar a forma de pagamento, modifica-se estruturalmente a composição de riscos e, consequentemente, das taxas bancárias, impondo-se uma mudança completa no produto bancário contratado, refletido frontalmente no pacto firmado.
A contratação foi livremente pactuada entre o banco e o consumidor, sendo que este assumiu o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta-corrente.
Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e a titular da respectiva conta-corrente.
Da mesma forma, não restou demonstrado nenhum vício de vontade nas referidas contratações, muito menos ilegalidade nas cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque o autor consentiu livremente com os seus termos.
Tampouco, o pacto não retira o poder de escolha do consumidor de cláusula resolutória, visto que a esta, simplesmente a consumidora deveria arcar com todos os custos advindos.
O que se observa, no presente caso, é que o autor busca descumprir os ditames do pacto e não apenas resilir.
Em nome da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciona-se arrestos do.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
PACTA SUNT SERVANDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou o pedido do autor procedente para determinar ao banco que suspenda os descontos mediante débito na conta bancária para pagamento de prestações referentes a mútuos bancários, conforme plano de pagamento prevendo a quitação de um contrato por vez, a iniciar por aquele com descontos incidentes em folha de pagamento. 2.
Se a parte contratou os empréstimos pessoais fundado na liberdade contratual, assumindo obrigações espontaneamente e anuindo com os descontos das prestações em folha de pagamento, observada a margem consignável, bem como diretamente em sua conta corrente, não há falar em suspensão dos descontos, mormente diante da ausência de alegação de abusividade contratual. (...) (Acórdão 1670594, 07068869220208070004, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 21/3/2023 ) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
TEMA REPETITIVO 1085 STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BOMBEIRO MILITAR.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PACTA SUNT SERVANDA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA.
EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) 5.
Não demonstrada abusividade da instituição financeira ou vício no contrato, deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). 5.1.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados para conferir tratamento igualitário a situações distintas, porquanto a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, observando-se o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421). (....) 9.
Apelação parcialmente conhecida.
Na extensão conhecida, recurso não provido.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
Honorários sucumbenciais majorados.
Exigibilidade suspensa. (Acórdão 1626713, 07008697520228070002, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022) Assim, não há possibilidade de suspenção dos descontos realizados em sua conta corrente, uma vez que realizados de forma livre e consciente, motivo pelo qual deve prevalecer o respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
No mesmo sentido, ausente conduta ilícita da parte ré, é incabível a condenação por danos morais, bem como aos danos materiais.
Diante de todo o exposto, revogo a liminar de ID 173098607 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade nos temos do art. 98, 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710807-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EXPEDITO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora.
Verifico que a parte autora solicitou o cancelamento do desconto em conta salário em 07 de Agosto de 2023, contudo o último extrato é de 01 de Agosto.
Assim, a fim de se verificar que as requeridas não cumpriram a solicitação, bem como afirmar a causa de pedir, intime-se a parte autora para: a) acostar aos autos o extrato do mês de Setembro; b) especificar o pedido de item "4.3" em qual valor pretende ser restituído.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710807-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EXPEDITO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se a declaração de hipossuficiência, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, deverá a parte autora esclarecer - e, se o caso, comprovar - se formalizou junto às rés o pedido de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta corrente, considerando a seguinte afirmação constante da petição inicial: "A parte autora comprovou que solicitou o cancelamento dos descontos junto aos requeridos, conforme documentação anexada".
Prazo: 15 (quinze) dias.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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