TJDFT - 0702078-15.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:00
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 13:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702078-15.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARLLYSON DOUGLAS PIRES GONZAGA REU: POSITEC IMPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da portaria deste juizado, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição id 180928784, requerendo o que entender de direito e informando dados bancários para fins de transferência de valores, no prazo de dez dias. . (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:36
Outras decisões
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01/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de POSITEC IMPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:58
Outras decisões
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19/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/10/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:19
Outras decisões
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16/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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11/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:49
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de POSITEC IMPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MARLLYSON DOUGLAS PIRES GONZAGA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702078-15.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLLYSON DOUGLAS PIRES GONZAGA REU: POSITEC IMPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARLLYSON DOUGLAS PIRES GONZAGA em face de POSITEC IMPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA, partes já qualificadas.
Afirma a parte autora que adquiriu, no dia 24/11/2021, uma parafusadeira, modelo “PARAFUSADEIRA/FURADEIRA 3/8 12VLI WESCO", de fabricação da requerida, pelo valor de R$ 753,30 (setecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos).
Aduz que, com menos de 07 (sete) meses de uso, o produto apresentou defeitos.
Continua relatando que acionou a garantia, em 13/06/2022, por ordem de serviço de n. 60807743, para que a assistência técnica da ré realizasse o conserto do bem.
Alega que o produto foi reparado, porém, após cinco meses de uso, voltou a apresentar os mesmos defeitos, motivo pelo qual acionou novamente a garantia, em 22/11/2022, por meio da ordem de serviço 6235791.
Segue relatando que, após serem realizados os reparos anteriores, o produto voltou, mais uma vez, a apresentar os mesmos problemas, sendo, então, a ordem de serviço 6235791 reaberta.
Obtempera o autor que está aguardando o reparo da parafusadeira desde o dia 16/01/2023.
Acrescenta, ainda, que o produto é essencial para o desempenho de seu trabalho, visto que é montador de móveis.
Assevera que, em razão do ocorrido, teve seus direitos da personalidade lesionados, motivo pelo qual requer a ser condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais.
Por todo exposto, pleiteia: i) a condenação da requerida a devolver o valor do produto de R$ 753,30; ii) condenação da parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 ao requerente, a título de danos morais.
A empresa requerida foi citada e intimada, em 03/07/2023, para comparecer à audiência, consoante documento de ID 164711598, no entanto, não compareceu ao ato, tampouco apresentou contestação. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito pela desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil (CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstos em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada.
Avanço na análise do mérito.
Inicialmente, constato que a parte ré, devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação a ser realizar em 17/08/2023, não compareceu ao ato, conforme se verifica na ata de ID 168988019, bem como não apresentou contestação.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95,decreto a revelia da parte requerida. É certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação ou de comparecimento pessoal a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/1995), não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça inicial.
Exatamente por isso é que o art. 344, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu que “a revelia não produz o efeito mencionadose (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Mesmo para as hipóteses em que o efeito material da revelia é reconhecido, é possível que, a despeito da presunção de que os fatos afirmados na petição inicial são verdadeiros, os pedidos contidos na inicial não encontrem o necessário respaldo jurídico.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (In Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 604).
Ainda nas lições do citado autor, “a exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto” (Op. cit., p. 604).
Sob a mesma perspectiva, Humberto Theodoro Júnior esclarece que, “embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente” (InCurso de Direito Processual Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 828).
Em suma, é possível que seja decretada a revelia da requerida, sem que se reconheça o efeito material a que alude o art. 344 do Código de Processo Civil. É igualmente possível que, mesmo com o reconhecimento dos efeitos materiais derivados do decreto de revelia, o pedido autoral seja julgado improcedente.
Nesse sentido, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram comprovados.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a parte autora é consumidora, por se valer dos serviços e sofrer reflexos dos danos decorrentes da atividade comercial desenvolvida pela empresa ré.
Nesse passo, a lide deve ser solucionada com a aplicação do regime consumerista da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal (CF), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e à ré incumbe o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude capaz de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 14, §3º, do CDC.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à elucidação dos fatos, de modo que a inversão do ônus da prova é medida imperativa, com vistas a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A questão controvertida resume-se à verificação da regularidade na prestação de serviço da parte demandada, no que se refere ao conserto do produto que apresentou defeito dentro do prazo de garantia, bem assim se o fato teria sido capaz de gerar danos morais ao demandante.
Desse modo, aplicam-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, previstas no art. 12 do CDC, segundo o qual o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação de seus produtos.
Aplica-se, ainda, o que prevê o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...).
In casu, resta incontroverso nos autos que o autor comprou uma PARAFUSADEIRA/FURADEIRA 3/8 12VLI WESCO, consoante nota fiscal juntada ao feito (ID 153514669).
O autor comprovou ter pagado, no dia 24/11/2021, o valor de R$ 753,30 (setecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) pelo produto.
O bem apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica da empresa requerida para reparo em três oportunidades: a primeira no dia 13/06/2022, ordem de serviço 60807743 (ID 153514670); a segunda no dia 22/11/2022, ordem de serviço 62353791 (ID 153514671); e a terceira vez no dia 16/01/2023, ocasião na qual foi reaberta a ordem de serviço 62357391 (ID 153514671).
Após a entrega do produto para conserto no dia 16/01/2023, o autor não mais recebeu o produto de volta, sob a alegação de que a empresa requerida estaria aguardando peça para reparo da parafusadeira defeituosa.
Na hipótese dos autos, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos, notadamente porque não se produziu nos autos prova capaz de infirmar as alegações da parte requerente, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas pelos documentos juntados autos.
Entendo, pois, que o autor teve êxito em demonstrar o defeito dos serviços prestados pela requerida através das provas ao seu alcance, as quais foram juntadas aos autos, são coerentes com a descrição dos fatos e se mostram suficientes para o acolhimento dos pedidos, consoante o que define o art. 373, inciso I, do CPC.
Por outra via, caberia ao réu demonstrar a ausência de responsabilidade e inexistência de defeito na prestação do serviço.
Contudo, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC c/c o artigo 6º, VIII, do CDC, não só porque a alegação do requerente é verossímil e foi comprovada nos autos, notadamente no que ao defeito do produto, mas porque o consumidor tem a proteção da lei como parte vulnerável.
Assim, restou ausente nos autos a demonstração de qualquer circunstância capaz de ilidir a responsabilidade objetiva do réu, conforme prescrito no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da revelia do réu, que não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Consoante o §1º do art. 18 do CDC: “§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Diante da inércia da requerida, a rescisão do contrato e a restituição do valor pago é medida imperativa.
Destarte, emergindo cristalina a responsabilidade da parte ré, deve a requerida restituir ao autor a quantia de R$ 753,30, paga pelo produto, atualizada monetariamente desde o desembolso (24/11/2021) e acrescida de juros de legais a partir da citação (03/07/2023).
Noutro pórtico, a pretensão da parte autora em ser compensada pelos danos morais também procede.
Sabe-se que a responsabilidade civil por danos morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5°, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil que estabelece em seu artigo 186 que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa.
Na hipótese dos autos, foram inúmeras ordens de serviço abertas pelo autor em curto espaço de tempo com vistas a ter seu problema sanado.
Fora isso, o autor comprovou (ID 153514673) que é montador de móveis, razão pelo qual o produto se mostra fundamental para o desempenho de seu ofício.
Assim, a desídia da ré extrapolou o mero aborrecimento, já que privou o demandante de um produto essencial para o sustento de seu lar..
Cuida-se, portanto, de hipótese de dano extrapatrimonial decorrente de "desvio produtivo do consumidor", sendo este "evento danoso induzido pelos fornecedores que, de modo abusivo, se exime de sua responsabilidade pelos problemas de consumo que criam no mercado.
O desvio produtivo do consumidor acarreta, necessariamente, dano existencial indenizável para o consumidor - que a jurisprudência tradicional, partindo de premissas equivocadas, vinha reduzindo a 'mero dissabor ou aborrecimento' -, enquanto, em princípio, ele também gera um lucro adicional e injustificado para o fornecedor.
Esse dano extrapatrimonial ocorre porque, se o fornecedor de algum modo resiste a resolver espontânea, rápida e efetivamente o problema de consumo potencial ou efetivamente lesivo que ele próprio criou, o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade é levado a solucioná-lo desperdiçando o seu tempo vital e alterando danosamente as suas atividades cotidianas - que são, respectivamente, bem e interesses existenciais constitucionalmente tutelados -, enquanto o fornecedor faltoso presumidamente enriquece, sem justa causa, à custa dessa exploração abusiva do consumidor vulnerável." (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2 ed.
Edição especial do Autor.
Vitória-ES, 2017, p. 25-6.) Assim sendo, no que diz respeito ao pleito de reparação pelos danos morais que alega ter sofrido, entendo que o caso ultrapassa as raias do mero aborrecimento, já que o requerente se viu impedido de usar bem essencial para o desempenho de seu labor em razão da desídia da requerida, bem assim gastou muito de seu tempo útil com todo esse imbróglio, fato este que, por si só, já vem sendo admitido como passível de configuração de dano moral, pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
No que concerne ao quantum da compensação, em observância ao princípio da proibição de excesso, tenho como razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente a compensar os dissabores, sem proporcionar enriquecimento indevido, visto que não há evidências de que os fatos tenham causado reflexos mais gravosos ao seio social, pessoal ou profissional do requerente.
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: i) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 753,30 (setecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) que foi pago pelo produto, a título de reparação de danos materiais, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da compra (24/11/2021), e com juros legais a partir da citação (03/07/2023); e ii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de compensação pelos danos morais, na quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros contados a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), ambos seguindo os índices legais.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificado digital. -
30/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
17/08/2023 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:57
Outras decisões
-
23/05/2023 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/05/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARLLYSON DOUGLAS PIRES GONZAGA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
09/05/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 17:21
Juntada de Petição de representação
-
09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:36
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/03/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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