TJDFT - 0747452-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747452-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR ALEXANDER CONTARATO BURNS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, eis que a parte executada encontra-se em recuperação judicial e o enunciado 51 do FONAJE dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Observe a parte exequente que a certidão de crédito já foi expedida em seu favor e encontra-se acostada sob ID 185073624 para a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial da ré.
Dê-se ciência e arquive-se, nos moldes determinados na sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
05/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:07
Indeferido o pedido de VICTOR ALEXANDER CONTARATO BURNS - CPF: *95.***.*79-20 (REQUERENTE)
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04/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
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26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747452-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR ALEXANDER CONTARATO BURNS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que indeferida sob ID 170272412.
O enunciado 51 do FONAJE dispões que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, indefiro o pedido de suspensão realizado pela parte ré, eis que o feito encontra-se extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
Tal como já advertido nos autos dos Processos 0750542-58.2023.8.07.0016, 0751935-18.2023.8.07.0016 e 0748194-67.2023.8.07.0016, abstenha-se a ré de continuar a peticionar em autos findos, desnecessariamente, sob pena de ser considerada litigante de má-fé, com as consequências legais pertinentes.
Considerando-se que a determinação de expedição de certidão de crédito em favor da parte autora, para a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial da ré, já foi cumprida, dê-se ciência e arquive-se, nos moldes determinados na sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
15/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:06
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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15/02/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747452-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR ALEXANDER CONTARATO BURNS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:20:35. -
30/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:14
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDER CONTARATO BURNS em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 21:05
Recebidos os autos
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07/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDER CONTARATO BURNS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDER CONTARATO BURNS em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747452-42.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR ALEXANDER CONTARATO BURNS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, diante da decisão de id. 170272412, que não concedeu a antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 16:34:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:48
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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30/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/08/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/08/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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