TJDFT - 0735107-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 16:42
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de POMPILIO MARIANO DE BRITTO CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:47
Indeferida a petição inicial
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14/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de POMPILIO MARIANO DE BRITTO CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:05
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:05
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/09/2023 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735107-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POMPILIO MARIANO DE BRITTO CAMPOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, pois demonstrou, com os contracheques juntados (IDs 169453668 e 169453670), a situação de hipossuficiência.
Verifico que a benesse já foi cadastrada.
Relata a parte autora, em apartada síntese, que é detentor de contratos de empréstimos pessoais consignados, formalizados com a instituição financeira requerida.
Todavia, alega que a ré está realizando deduções relativas aos empréstimos consignados que excedem o limite de 40% dos rendimentos totais da parte Autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré a limitação dos descontos consignados referentes a empréstimos pessoais ao patamar de 40% dos vencimentos da parte Autora, subtraídos os descontos obrigatórios.
Pugna, também em sede liminar, pela retirada dos descontos levados a efeito pela ré, mensalmente, diretamente em sua conta corrente.
No mérito, pleiteia apenas a confirmação da tutela de urgência vindicada.
Tenho que a inicial carece de emenda.
Da análise dos contracheques coligidos sob os IDs 169453668 e 169453670, verifico que o autor efetuou a contratação de empréstimos consignados não somente junto ao banco réu (BRB), mas também junto à Caixa Econômica Federal, ao Itaú, ao Banco Pan e ao Banco Santander.
Não obstante, o autor inseriu somente o Banco de Brasília na polaridade passiva, pretendendo que somente tal financeira seja compelida a adequar os contratos consignados dentro dos limites legais.
Esclareço ao autor, no entanto, que em casos deste jaez há de se observar a ordem cronológica da contratação dos mútuos para fins de readequação dos contratos.
Melhor explicando, deverá o autor listar, do primeiro ao último, a ordem dos negócios jurídicos (empréstimos) perfectibilizados junto às rés.
Deverá, na oportunidade, juntar aos autos os contratos de empréstimo correlatos.
Somente após adotada tal medida, como é cediço, será possível averiguar quais das financeiras teriam concedido empréstimo consignado que ultrapassa a margem aplicável à espécie.
Evidentemente, após esclarecido tal fato, poderá ser necessário inserir alguma(s) financeira(s) em questão na polaridade passiva.
Além disso, deverá o autor esclarecer, de forma clara e objetiva, quais descontos pretende sejam cancelados em relação à sua conta corrente, eis que não houve nenhum apontamento nesse sentido.
No mais, verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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