TJDFT - 0736717-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 18:28
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRANDA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JHENIFER KAROLINE SILVA CHAVES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de THAYZA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROSA DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de FILLIPE PETER ROSA DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de BIANCA ROSA DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de NICOLAS SILVA DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:47
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de JHENIFER KAROLINE SILVA CHAVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROSA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de THAYZA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRANDA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de NICOLAS SILVA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de BIANCA ROSA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de FILLIPE PETER ROSA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JHENIFER KAROLINE SILVA CHAVES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de THAYZA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de NICOLAS SILVA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRANDA RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROSA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BIANCA ROSA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FILLIPE PETER ROSA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de NICOLAS SILVA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JHENIFER KAROLINE SILVA CHAVES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRANDA RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de THAYZA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROSA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BIANCA ROSA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FILLIPE PETER ROSA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Trata-se ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Bianca Rosa de Lima, Pedro Henrique Rosa de Lima, Fillipe Peter Rosa de Lima, Thayza Miranda Gomes de Oliveira, Francisca Miranda Rodrigues, Jhenifer Karoline Silva Chaves e Nícolas Silva de Lima em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA.
Narram os Autores que em agosto de 2022 compraram passagens aéreas pelo site da Ré para Maceió/AL, local onde será celebrado o casamento da Autora Bianca no dia 23 de novembro de 2023, porém, em 18 de agosto de 2023, a emissão das passagens foi cancelada pela empresa Ré que não devolveu o dinheiro e nem concedeu vouchers.
Requerem a concessão da tutela antecipada visando ao cumprimento forçado da obrigação de fazer, com fundamento na jurisprudência do TJDFT e dos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 que determinam que a recuperação judicial não suspende a obrigação de fazer.
No mérito, requerem a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, verifico não ser possível a concessão da liminar pretendida, em razão da decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte, nos autos n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/8/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79.
Ademais, a referida decisão determinou a suspensão de todas as ações, sem distinguir as ações de conhecimento e de execução, conforme item 4 do dispositivo da mencionada decisão: (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Por fim, o deferimento da recuperação judicial impede qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da Ré, nos termos do artigo 6º, III, da Lei n.° 11.101/2005, o que esvaziaria a eficácia de eventual deferimento do pleito liminar ora formulado.
Com efeito, a ação não será suspensa, porque demanda a cominação de obrigação de fazer e, eventualmente, acaso proposta ação principal, quantia ilíquida.
Destarte, a concessão da liminar pretendida é inviável.
Com efeito, a eficácia de qualquer decisão judicial demanda a existência de meios coercitivos para sua efetivação.
Por causa disso a jurisdição é dotada de capacidade cognitiva e executiva.
Destarte, em razão da concessão da recuperação judicial este Juízo manteve-se competente para a capacidade cognitiva (art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005), mas perdeu competência para a capacidade executiva (art. 6º , inciso III da Lei nº 11.101/2005).
Ora, não tem sentido cominar obrigação de fazer desprovida de penalidade.
E o Juízo não pode impor penalidade porque esta sempre implica disposição patrimonial da Ré, ato para o qual este Juízo se tornou incompetente porque todos os atos de disposição patrimonial estão concentrados no Juízo Recuperacional.
Ademais, essa cominação frustraria um dos principais objetivos da recuperação judicial, que vem a ser a conditio par creditorium.
Os Autores estão em meio a milhares de outros credores da Ré, e deve ser mantida a isonomia entre os credores.
Trata-se de medida de justiça.
Essa finalidade só pode ser atingida pela concentração dos atos de disposição patrimonial no Juízo Recuperacional.
Ante o exposto, considerando a impossibilidade deste juízo impor medidas coercitivas adequadas para efetivação da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido.
Por fim, emende-se a inicial, em 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a teor do art. 303, § 6º do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/09/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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