TJDFT - 0741581-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 22:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 21:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741581-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS REQUERIDO: VIVAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS ao ID nº 233009496, em face da sentença de ID nº 232141345.
Alega a embargante que a sentença padece erro de fato no trecho onde foi consignado que cabia às partes verificarem a exatidão dos dados fornecidos à ré, sendo que quem forneceu os dados do Sr.
Luciano, cônjuge da embargante, não foi ele.
Destaca que tal erro de fato poderá lhe gerar prejuízo em razão das interpretações futuras dos atos analisados.
A embargante também questiona a validade das assinaturas eletrônicas apresentadas nos autos, alegando a falta de comprovação dos requisitos legais dessa modalidade.
Para defender a sua tese, cita julgado proferido pela 8ª Turma Cível do TJDFT, que decidiu que a assinatura eletrônica em termos de filiação é válida quando comprovada por mecanismos reconhecidos e documentos complementares.
Outrossim, argumenta que a ausência desses mecanismos impede a verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas.
Sob esses aspectos, alega que a sentença embargada não deixou claro se essas assinaturas, conforme apresentadas, são aceitas pelo judiciário para o fim pretendido e que, assim sendo, o Sr.
Luciano não pode ser responsabilizado por "subverter o princípio da boa-fé objetiva", uma vez que ele não participou da lide.
Requer que os vícios de omissão apontados sejam esclarecidos para que o capítulo referente às assinaturas digitais e ao alcance da fiança perante o patrimônio da embargante seja devidamente abordado.
Em contrarrazões (ID nº 234237929), a embargada (ré) alega a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Para tanto, afirma que a sentença embargada é clara e devidamente fundamentada.
Ademais, consigna que a validade das assinaturas no instrumento de confissão de dívida foi amplamente demonstrada, sendo assinada pela plataforma DOCUSIGN, conforme disposto na MP nº 2.200-2/2001.
Assevera, também, que a jurisprudência corrobora a validade das assinaturas eletrônicas, mesmo que não certificadas pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes.
Por fim, pugna pela rejeição dos embargos.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo impetrante. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração.
Com efeito, o trecho da sentença descrito pela embargante como eivado de erro de fato, em verdade, se mostra coerente com os demais fundamentos apresentados no julgado que levaram à conclusão de que a responsabilidade pela qualificação equivocada do fiador como solteiro no contrato não pode ser atribuída à parte requerida, pois cabia às partes verificarem a exatidão dos dados fornecidos.
A propósito, é importante transcrever o trecho citado e o parágrafo seguinte, extraídos da sentença embargada, que denotam a coerência da fundamentação: Ocorre que o fato de a requerida ter elaborado o contrato não conduz à sua responsabilidade pela qualificação equivocada dos signatários.
Isso porque cabia às partes verificarem a exatidão dos dados que forneceram à ré e não à ré diligenciar se as partes estavam ou não mentindo.
Adotar o entendimento defendido pela autora na réplica importaria em subverter o princípio da boa-fé objetiva, pois comportaria que o fiador se escusasse de responder pela avença por fato a ele mesmo imputado, valendo-se de sua própria torpeza. (ID nº 232141345, pág. 04) Também não se observa vício de omissão na sentença referente ao argumento da embargante de que não foi abordada de forma adequada a questão das assinaturas eletrônicas.
Isso porque não houve a necessidade de aferir a validade da assinatura aposta na avença, haja vista que, como asseverado no julgado, não havia controvérsia quanto ao fato de o cônjuge da autora embargante ter assinado o contrato objeto da demanda, tendo, inclusive, a requerente admitido isso na inicial.
Também não há qualquer vício da sentença embargada quanto ao entendimento de que a responsabilidade pela qualificação equivocada do fiador como solteiro no contrato não pode ser atribuída à parte requerida, pois cabia às partes verificarem a exatidão dos dados fornecidos.
Tal entendimento não se caracteriza como atribuição de responsabilidade a pessoa diversa do processo.
Consiste, em verdade, em fundamento da análise da questão da nulidade da fiança por falta de outorga uxória.
O julgado, a propósito, destacou que a jurisprudência reconhece a validade da fiança quando há ocultação da condição de casado do prestador da garantia.
Por fim, não vislumbro omissão ou qualquer vício da sentença por não ter discorrido acerca do alcance da dívida, no patrimônio da autora ora embargante, em razão fiança assumida por seu cônjuge, porquanto tal questão foge aos limites das ações que foram analisadas.
Na presente demanda, na qual a embargante figura como autora, a pretensão é de reconhecimento de nulidade do contrato de fiança, ao passo que na outra ação, de cobrança de valores, a pretensão se refere à condenação de empresa e do cônjuge da embargante.
Ou seja, em nenhuma das demandas cabe a análise, ao menos no estágio processual atual, dos limites do patrimônio dos devedores para a satisfação do débito contratual que foi reconhecido.
Nesse contexto, à míngua de vícios do julgado que autorizem o manejo dos embargos de declaração, inarredável a conclusão de rejeitá-los.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16 -
19/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741581-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS REQUERIDO: VIVAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento.
Consigno que a apreciação do mérito se dará conjuntamente com o processo 0708345-70.2022.8.07.0001, em trâmite no presente Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741581-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS REQUERIDO: VIVAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditórioa, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar acerca da petição de ID 207394820 e documentos a ela anexos.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 11:35
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0741581-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS REQUERIDO: VIVAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:44
Expedição de Carta.
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19/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741581-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS REQUERIDO: VIVAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ata de ID 190638829, foi concedido prazo à autora para que ela diligenciasse com o intuito de conseguir os telefones das testemunhas Em segredo de justiça e Ana Paula Cortez, na tentativa de obter sua colaboração para serem ouvidas por videoconferência neste Juízo.
No referido ato, restou consignado que, sendo infrutífera a referida diligência, as testemunhas em questão seriam ouvidas por carta precatória.
No ID 191345293, a ré indicou os dados telefônicos das mencionadas testemunhas, a saber: Em segredo de justiça - Telefone: 21 97681-8847; Ana Paula Cortez - Telefone: 21 98181-7082.
A autora, por sua vez, no ID 192130395, informou que localizou os seguintes contatos das testemunhas em questão: Ana Paula Cortez - Telefone: (21) 98181-7082; Em segredo de justiça - Telefone: (21) 98181-7082.
Na oportunidade, esclareceu que a testemunha Ana Paula já foi informada quanto à necessidade de comparecimento na audiência de instrução a ser designada, porém, noticiou que não logrou contatar a testemunha Eliana.
Nesse giro, requereu a intimação destas, nos telefones acima indicados.
Em sequência, por meio da decisão de ID 195924449, foi designada a data de 24/07/2024, às 14 horas, para continuação da audiência de instrução, que será realizada por meio virtual.
Na oportunidade, restou consignado que seria desnecessária intimação, pelo Juízo, da testemunha Ana Paula, diante do que fora informado pela autora.
Por outro lado, considerando que a requerente não conseguiu contatar a testemunha Em segredo de justiça, foi deferida a intimação judicial desta, por meio eletrônico.
As tentativas de intimação, contudo, não foram frutíferas, consoante IDs 198944102 e 201576390.
Pois bem.
Considerando que não houve êxito na tentativa de intimação eletrônica da testemunha Em segredo de justiça, bem como o que já fora determinado na audiência realizada em 20/03/2024, consoante ata de ID 190638829, expeça-se carta precatória para intimação da testemunha em referência e sua oitiva em audiência de instrução, a ser realizada pelo Juízo Deprecado.
Para expedição, observe-se o endereço indicado ao ID 190136194 – pág.5, bem como anote-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após, intime-se a parte autora para realizar a distribuição, independentemente do recolhimento de custas.
Intime-se também para que comprove e informe a distribuição, no prazo de 15 dias úteis.
Lado outro, no que tange à testemunha Ana Paula, tendo em vista que a demandante logrou contatá-la, cientificando-a da necessidade de comparecimento à audiência, a priori, será tentada a sua oitiva na continuação da audiência de instrução, já designada para a data de 24/07/2024, às 14 horas, na forma da decisão de ID 195924449.
Assim, expedida a carta precatória para intimação e oitiva da testemunha Eliana, aguarde-se a audiência designada ao ID 195924449.
Expeça-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:27
Outras decisões
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02/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 21:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:42
Outras decisões
-
08/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:28
Publicado Ata em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Juíza: Priscila Faria da Silva Secretário: Pedro Henrique Soares Yoshida Audiência (tipo): INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0741581-13.2022.8.07.0001 Tipo de ação: Procedimento comum cível Requerente: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS (CPF *30.***.*59-34) Advogada: Denise Martins Costa (OAB/DF 36.621) REQUERIDA: VIVAX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-74) Advogada: Maria Luiza Lacerda Bittencourt (OAB/MG 197.688) ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte dias do mês de março de dois mil e vinte quatro, às quatorze horas, na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, por meio de videoconferência no aplicativo MICROSOFT TEAMS, na sede do juízo, presentes a MMa.
Juíza de Direito, Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, e o secretário de audiências, Pedro Henrique Soares Yoshida, foi aberta a audiência, de Instrução e Julgamento, nos autos nº 0715117-49.2022.8.07.0001, ajuizada por RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS em face de VIVAX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Presentes a parte autora, acompanhada pela advogada Denise Martins Costa (OAB/DF 36.621); a parte requerida, representada pelo preposto Frederico Augusto Lobão dos Santos (CPF *95.***.*94-66), e acompanhada pela advogada Maria Luiza Lacerda Bittencourt (OAB/MG 197.688).
Ausentes as testemunhas da parte requerente, Eliana Batista e Ana Paula Cortez.
As partes e advogados apresentaram seus documentos para identificação.
Aberta a audiência, a conciliação não foi tentada pela natureza da própria demanda.
A parte ré, que forneceu os endereços das testemunhas arroladas pela parte autora, confirmou que nenhuma das testemunhas trabalha mais para a requerida, de modo que não há outro endereço a ser fornecido.
Verificou-se que as testemunhas foram intimadas por AR pela parte autora, os quais foram recebidos nos endereços localizados na cidade do Rio de Janeiro (ID 190136194).
Verificou-se, ainda, que foram fornecidos os telefones das testemunhas, ainda não diligenciados, tendo a parte autora requerido prazo para fazê-lo e tentar viabilizar a oitiva das testemunhas por videoconferência por este Juízo.
Caso a diligência não seja frutífera requereu a intimação judicial das testemunhas e a sua oitiva mediante carta precatória.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Concedo à autora o prazo de 5 dias para diligenciar os telefones das duas testemunhas na tentativa de obter sua colaboração para serem ouvidas por videoconferência neste Juízo.
Caso a diligência seja infrutífera, fica desde logo deferida a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas no Rio de Janeiro/RJ, visto que nos endereços diligenciados localizados em tal cidade foram entregues os ARs e não há como designar audiência presencial e conduzir as testemunhas coercitivamente, sendo necessária a intimação judicial por carta precatória, para que possa ser realizada por oficial de justiça (artigo 455, §4º, inciso II, do CPC).
Registro que, caso as testemunhas não sejam contactadas por telefone e não se disponham a prestar depoimento voluntariamente neste Juízo, fica inviabilizada a sua oitiva de forma virtual neste Juízo, visto que não haveria como garantir que o Juízo deprecado conseguiria intimá-las a tempo da realização da audiência que viesse a ser designada.
Assim, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, melhor deprecar todo o ato, ou seja, a intimação das testemunhas e a sua oitiva em audiência de instrução.
Expedida a carta precatória, intime-se a parte autora para realizar a distribuição, independentemente do recolhimento de custas, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se também para que comprove e informe a distribuição, no prazo de 15 dias úteis.
Fica consignado, por fim, que na hipótese de se tentar a oitiva das testemunhas em audiência virtual neste Juízo antes da expedição da carta precatória e as testemunhas ficarem ausentes, não ficará prejudicado o direito da autora no tocante a expedição da carta precatória na sequência.” Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 14h23.
O termo, que foi lavrado pelo secretário de audiência, Pedro Henrique Soares Yoshida, matrícula 320216, será inserido no processo eletrônico mediante assinatura digital da magistrada, ficando dispensada a assinatura física dos presentes.
Brasília, 20 de março de 2024. -
21/03/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741581-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS REQUERIDO: VIVAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude da publicação da Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, as partes foram intimadas para manifestarem se possuem interesse na realização de audiência telepresencial, tendo ambas apresentado anuência, consoante IDs nº 167010939 e 171824848.
Dessa forma, em observância ao que dispõe o art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, designo audiência de instrução para o dia 20/03/2023, às 14:00 horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência.
Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado.
O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência.
A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios.
Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente.
As partes e seus advogados, assim como eventuais testemunhas arroladas, deverão participar da audiência.
Registro que não haverá expedição de mandado de intimação das testemunhas, pois deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 445 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
Caso haja testemunhas arroladas pelo Juízo ou a serem intimadas pelo Juízo nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência, para que a testemunha encaminhe para o e-mail ou whatsapp business do Juízo o seu e-mail, para que possa receber por essa via as orientações sobre a audiência.
Ressalte-se que é atribuição das partes e/ou testemunhas que serão ouvidas realizarem o download do programa da plataforma a ser utilizada e acessar o link da audiência no dia e hora designados, por meios próprios, ou buscarem as salas especiais criadas pelo TJDFT para essa finalidade.
Ficam as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais advertidos para que sejam diligentes quanto à preparação para a audiência, devendo participar do ato em local silencioso, se atentar ao funcionamento dos equipamentos que utilizarão (câmera e microfone) e se precaver, sempre que possível, de instabilidades de conexão, de modo a colaborar com o transcorrer regular da videoconferência.
Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial.
Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas.
Os links de acesso serão enviados por e-mail na data da audiência. (datado e assinado digitalmente) 3 -
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Outras decisões
-
13/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741581-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTI DE MEDEIROS REQUERIDO: VIVAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados necessários das testemunhas indicadas.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:03
Outras decisões
-
10/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
06/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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