TJDFT - 0748945-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ISABELA TRISTAN LOURENCO TESSUTTI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de LUCAS SAMUEL TESSUTTI em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 16:55
Desentranhado o documento
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01/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ISABELA TRISTAN LOURENCO TESSUTTI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS SAMUEL TESSUTTI em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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18/10/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 12:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/10/2023 18:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:21
Outras decisões
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11/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/10/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCAS SAMUEL TESSUTTI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ISABELA TRISTAN LOURENCO TESSUTTI em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748945-54.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA TRISTAN LOURENCO TESSUTTI, LUCAS SAMUEL TESSUTTI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com condenação ao reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 15:45:53.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 20:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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