TJDFT - 0727413-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MIRCIO JOSE PEDROSA DO VALE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:37
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MIRCIO JOSE PEDROSA DO VALE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727413-63.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRCIO JOSE PEDROSA DO VALE REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de suspensão do feito, conforme restou consignado na decisão que concedeu a recuperação judicial com amparo na Lei 11.101/2005: “A suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais.
O que fica suspensa é a efetividade das constrições”.
Assim, considerando que a presente ação ainda está em fase de conhecimento e não houve concessão de tutela provisória ou o deferimento de atos constritivos, não há óbice para a sua tramitação até a sentença, uma vez que não trará prejuízo às partes, tampouco ao processamento da recuperação judicial.
Diante disso, deixo de atender ao pedido de suspensão neste momento.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/01/2024 23:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:20
Outras decisões
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08/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MIRCIO JOSE PEDROSA DO VALE em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727413-63.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRCIO JOSE PEDROSA DO VALE REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MIRCIO JOSE PEDROSA DO VALE em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que adquiriu 04 pacotes de passagens aéreas na plataforma de vendas da Requerida, composto por 04 passagens de IDA (Brasília – Fortaleza) e 04 de VOLTA (Fortaleza – Brasília), pela quantia de R$ 2.352,31 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos).
Relata que os pacotes foram adquiridos na modalidade “PROMO” e que optou por viajar nos dias 15.10.2023 (IDA) e 23.10.2023 (VOLTA).
Após a confirmação do pedido a Requerida informou que era só aguardar a emissão das passagens.
Narra que ao se aproximar da data da viagem, quando já havia se programado para a viagem juntamente com seus familiares (férias marcadas, reserva de hospedagem e planejamento financeiro), foi surpreendido com a notícia veiculada pela imprensa e pela própria Requerida em seu site e em suas redes sociais, de que não estava cumprindo suas obrigações.
Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a emitir as passagens áreas nos seguintes termos: “Seja deferida a medida de tutela de provisória de urgência para determinar que a Ré emita imediatamente as 4 (quatro) passagens aereas, sob pena de multa diária”.
Decido.
A tutela de urgência pretendida exige, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
No presente caso, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isso porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré, haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Deferida a recuperação judicial da ré, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 6º, §§ 1º e 2º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo mais tecnicamente possível obrigar liminarmente a ré a proceder ao cumprimento forçado do contrato de prestação de serviço (emissão das passagens) porque isso importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que, eventualmente, obtivessem liminar para obrigar a ré a emitir bilhetes, na medida em que o crédito a ser pago pela ré, regra geral, não cobrirá o preço de um novo bilhete a ser emitido nas mesmas condições em que comprado.
Seja porque a eventual multa a ser aplicada para cumprimento da liminar deferida não teria eficácia, haja vista que ficou vedada, por força de lei, a investida no patrimônio da ré para cumprimento da liminar deferida.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ademais, uma vez financiado o valor das passagens pela parte autora em seu cartão de crédito, ocorreu o repasse do valor da integralidade do preço para a ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Assim, ainda que o repasse das parcelas para a ré 123 MILHAS se desse de forma parcelada, estas parcelas já integram o seu patrimônio, não podendo este Juízo, após deferido o processamento da recuperação judicial proceder qualquer restrição patrimonial da ré em detrimento dos demais consumidores.
Confira-se o disposto na decisão que concedeu a recuperação judicial com amparo na Lei 11.101/2005: “A suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais.
O que fica suspensa é a efetividade das constrições, entretanto, elas poderão, a critério dos juízes, e por meio da cooperação serem concentradas, moduladas e organizadas dentro dos quadros de transação e mediação a serem discutidos e elaborados pelas RECUPERANDAS com a maior brevidade possível.
Mas se as ações de conhecimento continuam tramitando nos juízos de origem o mesmo não ocorre com a execução provisória em sede de tutela, sejam de obrigações de fazer ou pagamento de astreintes, multas administrativas, uma vez que a suspensão deferida visa estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores”.
Desse modo, os contratos que a parte autora celebrou com a ré 123 MILHAS por intermédio da instituição financeira estão atrelados.
A interrupção do pagamento importará em se imputar a instituição financeira a assunção do dano, quando atuou apenas para intermediar a compra dos bilhetes.
Ressalte-se que o valor dos bilhetes já incorporou o patrimônio da ré 123 MILHAS.
Nesse sentido, entendo ausente, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela parte autora para embasar sua pretensão antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - Endereço: Avenida Presidente Carlos Luz 3001, t113, Lojas T113 Andar 1 Caiçaras, Caiçaras, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090118543285100000156714673 Inicial - 123 para protocolo Petição 23090118543300600000156714679 CNH_MIRCIO Outros Documentos 23090118543375600000156720936 Comprovante residencia Outros Documentos 23090118543441400000156720937 GuiaInicial0300175559 Guia 23090118543473900000156714680 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23090118543499600000156714681 Print conversa123 milhas 8 Outros Documentos 23090118543518100000156714682 Email - Alinhamento Recesso Outros Documentos 23090118543549400000156714683 Confirmação 123Milhas Outros Documentos 23090118543576600000156714684 Comprovante pagamento 123 milhas (ultima folha fatura)-páginas-3 Outros Documentos 23090118543600000000156714685 Liminar deferida Outros Documentos 23090118543635900000156720938 Decisão Decisão 23090413144071300000156775265 Decisão Decisão 23090413144071300000156775265 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090601154134700000157037159 Petição Petição 23090612125824500000157068594 Peticao - Mircio emenda Petição 23090612125888800000157068619 Procuração (1) Procuração/Substabelecimento 23090612125948700000157068620 Comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas 23090612130062600000157068622 Meus Pedidos _ 123milhas (1) Outros Documentos 23090612130129400000157068624 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/09/2023 00:51
Recebidos os autos
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14/09/2023 00:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727413-63.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRCIO JOSE PEDROSA DO VALE REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual, por meio da juntada de procuração com a outorga de poderes à advogada signatária da petição inicial para atuar no feito; b) anexar o comprovante de pagamento das custas iniciais que contenha o código de barras correspondente ao indicado na guia de custas de ID 170770846; c) apresentar documento que comprove que a quantia paga à requerida no valor de R$ 2.352,36 refere-se à compra de passagens aéreas para 04 pessoas com destino à Fortaleza/CE, bem como que confirme a data da viagem.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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