TJDFT - 0702087-47.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 20:01
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DILTON ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702087-47.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILTON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, o autor alega ter adquirido em 2014 um aparelho de televisão da empresa OI, acompanhado de uma antena, que sintonizava canais abertos.
Narra que a partir de 13/02/2023 passou a ser cobrado pela requerida por meio de débito automático, embora não tivesse realizado qualquer contratação.
Com efeito, demonstrada a cobrança de valores na conta do autor, conforme o extrato apresentado (ID 161386223).
No entanto, embora a requerida alegue que as cobranças derivam do contrato n.º 42922501, bem como informe a existência de débitos em aberto em nome do autor, não restou demonstrada a anuência do requerente quanto a referida avença, ônus que competia à requerida.
Diante disso, não há que se falar em exercício regular de direito de cobrança.
No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois a falha na prestação de serviços, por si, só não constitui causa bastante a ensejar indenização.
No mais, o autor não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir os valores indevidamente cobrados na conta corrente do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, ambos a contar do pagamento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
31/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:46
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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03/08/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:46
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DILTON ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:59
Outras decisões
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07/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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