TJDFT - 0704868-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704868-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENE ALVES DE MORAES EXECUTADO: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT D E C I S Ã O INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis, DEFIRO o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:24
Deferido o pedido de EDILENE ALVES DE MORAES - CPF: *18.***.*21-68 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704868-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENE ALVES DE MORAES EXECUTADO: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor das petições de IDs 187410230, 187480318 e 187408191.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Por fim, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para cumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, após ao devedor para ter ciência.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/02/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:59
Homologada a Transação
-
22/02/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de EDILENE ALVES DE MORAES em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704868-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENE ALVES DE MORAES EXECUTADO: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
21/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704868-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENE ALVES DE MORAES EXECUTADO: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT D E S P A C H O Postergo a análise da petição de ID 170516342.
Antes, cumpra-se integralmente as determinações de ID 164316790.
Restando infrutíferas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para, diante do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresentar os atos constitutivos da empresa executada, com última alteração contatual, o que pode ser obtido perante as Juntas Comerciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/08/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/08/2023 07:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:11
Deferido o pedido de EDILENE ALVES DE MORAES - CPF: *18.***.*21-68 (REQUERENTE).
-
05/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/07/2023 13:42
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/05/2023 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2023 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/03/2023 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710399-57.2023.8.07.0006
David Matias Lucena da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Italo Romell de Sousa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:21
Processo nº 0714177-26.2023.8.07.0009
Alan Henrique Santos da Silva de Oliveir...
Genival Cruz do Nascimento
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 10:17
Processo nº 0716689-56.2021.8.07.0007
Aut Led Comercio de Material Eletrico Ei...
Oliverrar Transporte e Comercio de Mater...
Advogado: Vitor Krikor Gueogjian
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 15:03
Processo nº 0727413-63.2023.8.07.0003
Mircio Jose Pedrosa do Vale
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:55
Processo nº 0044678-19.2009.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Itamar Geraldo Silveira Filho
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2018 16:58