TJDFT - 0701922-97.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:54
Deferido o pedido de MIQUEAS DUARTE MENDES LIMA - CPF: *12.***.*17-16 (AUTOR) e MIZAEL DUARTE MENDES - CPF: *02.***.*97-89 (AUTOR).
-
25/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/09/2023 16:48
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MIQUEAS DUARTE MENDES LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MIZAEL DUARTE MENDES em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701922-97.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIZAEL DUARTE MENDES, MIQUEAS DUARTE MENDES LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Com efeito, a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso, segundo as alegações dos próprios autores, chegaram ao portão 05h35 para um voo que estava previsto para 05h55, sendo impedidos de embarcarem, pois o portão já havia sido fechado, e por consequência, por ter sido declarado o “no show” na ida, cancelada também as voltas.
Sabe-se que o portão de embarque fecha alguns minutos antes da decolagem, cabendo aos passageiros chegarem com a antecedência devida, não sendo tolerado atraso dos passageiros, a fim de não haja atraso na malha aérea, tanto é que normalmente as companhias aéreas normalmente sugerem uma antecedência de chegada no aeroporto, no mínimo uma hora antes da decolagem, cabendo aos passageiros se planejarem a fim de evitar inconvenientes como o noticiado.
Desse modo, considerando a falta de diligência dos passageiros quanto à pontualidade, é certo que estes deram causa exclusivamente ao cancelamento do voo de ida, pela ausência do embarque, de modo que não podem transferir a culpa de sua negligência à empresa aérea, tampouco responsabilizá-los pelas despesas da viagem feita com carro.
No entanto, o cancelamento da passagem de volta em razão do “no show” na ida trata-se de conduta abusiva.
Desse modo, considerando que a empresa negou o voo de volta aos autores (ID 160181406) pelo não embarque na ida, não é possível a retenção do valor pago por tais passagens, pois não utilizadas.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
COMPRA DE PASSAGEM POR MEIO DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
NO SHOW.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.
REEMBOLSO (...) 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva. 3 - Transporte aéreo internacional.
No show.
Cancelamento de passagem relativa ao trecho de volta.
Reembolso.
A pretensão é de reembolso de valor vertido em contrato de transporte aéreo internacional, relativo ao trecho de volta, o qual foi cancelado em razão de "no show" da autora no trecho de ida.
Não obstante o disposto na Resolução n. 400/2016, da ANAC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que é abusiva a retenção do valor pago pelo consumidor pelo trecho de volta, quando não comparece para embarque no primeiro trecho.
Neste sentido: "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019). É o que aconteceu no presente caso em que, não obstante a culpa da autora, que deixou de providenciar os documentos necessários ao ingresso no pais de destino, deixou de ser reembolsada pelo trecho de volta que havia pago.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da condenação pelo recorrente vencido, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC.
J (Acórdão 1704796, 07400573320228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a falha na prestação de serviços no tocante à negativa do voo de volta, este devem ser reembolsados dos valores que dizem respeito a passagem de volta.
Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Destarte, não obstante os autores tenham dado causa à negativa de embarque e cancelamento do voo de ida, não se pode dizer o mesmo sobre o cancelamento do trecho de volta, mormente lastreado em conduta abusiva, sendo manifesto o prejuízo material sofrido decorrente da imposição de fazer com que os passageiros voltassem de carro (que deve durar, no mínimo 12 horas), quando poderiam ter feito uma viagem curta de avião, já que as passagens estavam emitidas, de modo que não haveria qualquer prejuízo para requerida.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 700,00 (setencentos reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a ressarcir os autores dos valores pagos pelos trechos de volta não utilizados, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., da citação, e correção monetária pelo INPC, da data do pagamento, bem como a pagar o valor de 700,00 (setecentos reais) para cada requerente, a título de dano moral.
Sobre o valor da condenação por dano moral incidirá a correção monetária pelo índice do INPC, a partir dessa data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m, na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar da data do cancelamento (art. 398, CC).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
31/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
09/08/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:42
Outras decisões
-
01/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/05/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714177-26.2023.8.07.0009
Alan Henrique Santos da Silva de Oliveir...
Genival Cruz do Nascimento
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 10:17
Processo nº 0716689-56.2021.8.07.0007
Aut Led Comercio de Material Eletrico Ei...
Oliverrar Transporte e Comercio de Mater...
Advogado: Vitor Krikor Gueogjian
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 15:03
Processo nº 0727413-63.2023.8.07.0003
Mircio Jose Pedrosa do Vale
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:55
Processo nº 0044678-19.2009.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Itamar Geraldo Silveira Filho
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2018 16:58
Processo nº 0704868-78.2023.8.07.0009
Edilene Alves de Moraes
Assoc do Proj Mulher Inquilinos e Morado...
Advogado: Bruna Cirqueira Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 14:14